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17/08/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 497TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0002709-14.2023.8.16.0088
A adjudicação compulsória não serve para transferir diretamente imóvel do acervo hereditário, negociado após a morte, sem prévia regularização sucessória: é indispensável o inventário ou arrolamento, em respeito à continuidade. Extinção mantida.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 1.010, II e III, 1.013, § 3º, 485, VI, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 1.417, 1.418, 1.784, 1.791, p.u., e 1.793, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.015/1973, arts. 195 e 237
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS REFERENTE A BEM INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO SUCESSÓRIA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E DA VIÚVA MEEIRA QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A AMPARAR A TRANSFERÊNCIA DIRETA DA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita, em ação de adjudicação compulsória ajuizada para transferência de imóvel adquirido por contrato particular celebrado após o falecimento do titular registral, com alegação de quitação integral, anuência dos herdeiros e impossibilidade de obtenção extrajudicial da escritura definitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os autores possuem interesse processual para manejar ação de adjudicação compulsória visando à transferência do imóvel diretamente em seu favor, com base em contrato celebrado após o falecimento do titular registral, diante da alegada anuência dos herdeiros e da viúva meeira, da quitação integral do preço e da impossibilidade de outorga extrajudicial da escritura definitiva pela pessoa jurídica promitente vendedora.III. Razões de decidir3. A adjudicação compulsória é inadequada quando a alienação do imóvel ocorre após o falecimento do titular, sem prévia regularização sucessória e inventário, pois o imóvel integra o acervo hereditário e exige respeito à cadeia dominial e ao princípio da continuidade registral.4. A anuência dos herdeiros e da viúva meeira não substitui a necessidade de inventário ou autorização judicial para a alienação de bem singular do espólio, conforme o art. 1.793 do Código Civil.5. A ausência de título hábil e a tentativa de usar a adjudicação compulsória para suprimir etapas obrigatórias do inventário e registros intermediários configuram ausência de interesse processual e inadequação da via eleita.6. Mantém-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorados para 12% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita.Tese de julgamento: A adjudicação compulsória não é cabível para transferência direta de imóvel integrante de acervo hereditário sem a prévia regularização sucessória e observância do princípio da continuidade registral, sendo indispensável o inventário ou arrolamento para viabilizar a transmissão da propriedade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 1.013, § 3º, 485, VI, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 1.417, 1.418, 1.784, 1.791, p.u., e 1.793, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.015/1973, arts. 195 e 237.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009757-92.2023.8.16.0033, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0014518-52.2016.8.16.0021, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; Súmula 239/STJ.
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19/12/2025
Decisão principal
Caso nº 137TJMG — 15ª Câmara Cível
Processo: 1.0000.25.463469-4/001
Não é possível transferir por adjudicação compulsória imóvel de pessoa falecida sem a prévia conclusão do inventário, o que configura falta de interesse processual; a concordância do réu não supre a regularização sucessória. Recurso não provido, por unanimidade.
📜 Normas citadas na decisão: CC arts. 1.245, 1.417 e 1.418; CPC art. 485, VI
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07/10/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2103TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0738264-36.2024.8.07.0001
Cessão de direitos sobre imóvel de espólio não inventariado inviabiliza a adjudicação compulsória, pela continuidade registral.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. REVELIA. NÃO VERIFICADA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESPÓLIO NÃO INVENTARIADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INVIABILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de cessão de direitos sobre imóvel que integra espólio de coproprietário falecido, sem abertura de inventário, circunstância que inviabilizou o registro imobiliário em nome da apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se há inovação recursal em relação ao pedido de condenação dos réus em multa por litigância de má-fé; (ii) analisar se deve ser reconhecida a revelia de uma das partes requeridas; (iii) verificar se a cessão de direitos sobre imóvel de espólio não inventariado autoriza a adjudicação compulsória em favor da cessionária; (iv) definir se a ausência de inventário e de partilha pode ser suprida judicialmente, afastando-se a aplicação do princípio da continuidade registral; e (v) examinar a prática de litigância de má-fé por parte dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste inovação recursal de pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé quando a suposta conduta dos réus que a requerente entende ser passível de penalidade somente fora praticada durante o curso procedimental e, portanto, após a apresentação da exordial.
4. Em caso de pluralidade de réus, o art. 231, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para contestar começa a correr a partir da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido, ou seja, da última citação válida. 4.1. Ainda que a primeira requerida haja sido citada em anteriormente ao segundo réu, o prazo para ambos contestarem só começará a contar quando o último réu for citado, do que se conclui que deve ser considerada tempestiva a contestação, que fora apresentada dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 335, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em revelia de quaisquer das partes requeridas.
5. A adjudicação compulsória pressupõe obrigação válida de transmissão da propriedade e disponibilidade jurídica do bem pelo promitente vendedor, requisitos ausentes quando o imóvel integra espólio não inventariado.
6. O princípio da continuidade registral (Lei nº 6.015/1973, art. 195) impede o registro de imóvel diretamente em nome do cessionário de direitos sem a prévia regularização da cadeia sucessória do bem por inventário e partilha.
7. A cessão de direitos hereditários não transfere propriedade de bem específico do espólio, conferindo apenas expectativa de direito, que somente se concretiza após a partilha (CC, arts. 1.784 e 1.791).
8. A parte cessionária, ao firmar contrato de cessão de direitos hereditários, assume os riscos da ausência de inventário, não sendo possível realizar a transferência da propriedade sem observância das regras sucessórias.
9. Inexistindo conduta processual abusiva ou desleal, afasta-se a condenação dos réus por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido. Preliminar de inovação recursal rejeitada. No mérito, desprovido.
Teses de julgamento:
1. Afasta-se a preliminar de inovação recursal quando verificada a discussão, na apelação, de questões que foram formuladas oportunamente no juízo de primeiro grau.
2. A alegação de revelia deve ser afastada, diante da regra do art. 231, §1º, do CPC, segundo a qual o prazo de contestação em litisconsórcio inicia-se a partir da última citação válida.
3. A adjudicação compulsória exige a existência de título translativo válido e a disponibilidade do bem pelo promitente vendedor.
4. A cessão de direitos hereditários não confere, por si só, propriedade de bem integrante do espólio, apenas expectativa de direito condicionada à partilha.
5. O princípio da continuidade registral impede a adjudicação compulsória direta de imóvel pertencente a espólio não inventariado.
6. Não se configura litigância de má-fé na ausência de demonstração objetiva de dolo ou de conduta temerária por parte dos apelados.
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26/08/2025
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Caso nº 784TJSC — Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
Processo: 0302050-88.2014.8.24.0163
A transmissão por sucessão depende do encerramento do inventário; sem registro do formal de partilha, os vendedores não têm titularidade e a adjudicação compulsória não cabe.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, III
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL SUJEITO A INVENTÁRIO NÃO ENCERRADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de adjudicação compulsória visando à outorga da escritura definitiva de fração de imóvel cuja cadeia dominial remonta a proprietário falecido, com inventário não encerrado.
2. A parte autora alegou quitação integral do preço pactuado em contrato celebrado com herdeiros do titular registral, requerendo a adjudicação do imóvel com base na boa-fé e na inércia sucessória.
3. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de inexistência de registro de transmissão por inventário, impedindo a adjudicação por ofensa à continuidade registral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o pedido de adjudicação compulsória de imóvel com registro em nome de pessoa falecida, sem encerramento do respectivo inventário, e se a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A transmissão de bens imóveis em razão de sucessão causa mortis depende do prévio encerramento do inventário, nos termos do princípio da continuidade registral.
6. A ausência de registro do formal de partilha impede a adjudicação compulsória, por não haver titularidade dominial reconhecida aos vendedores.
7. A apelação interposta limitou-se a expor fatos relacionados à paralisação da ação de inventário e inconformismo no ponto, sem impugnar os fundamentos jurídicos da sentença.
8. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III).
9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o saneamento do vício e enseja o não conhecimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não conhecido. Honorários arbitrados em R$ 409,11, nos termos da Resolução CM n. 5/2023.
Tese de julgamento: "1. Não é admissível a adjudicação compulsória de imóvel registrado em nome de pessoa falecida antes do encerramento do inventário e da expedição do formal de partilha. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp nº 725.519/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 9-12-2015; STJ, AgRg no AREsp nº 2.765.596/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11-2-2025; STJ, AgInt no AREsp nº 692.495/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23-6-2016; TJSC, AC nº 5018815-80.2021.8.24.0033, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024.
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06/09/2023
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Caso nº 946TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0746505-67.2022.8.07.0001
Sem partilha, os herdeiros não têm legitimidade passiva como titulares do domínio; pela continuidade registral, a adjudicação depende da regularização da sucessão.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ESPÓLIO. TITULAR DO DOMÍNIO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. PARTILHA. INOCORRÊNCIA. HERDEIROS. POSSE INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão da adjudicação compulsória pressupõe a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura do imóvel.
2. Embora a transmissão de direitos e obrigações do espólio opere-se de forma imediata, após a abertura da sucessão, os herdeiros possuem tão somente a posse indireta dos bens até que seja finalizada o inventário e a partilha.
3. “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. Inteligência do Art. 237, da Lei de Registro Público nº 6015/73.
4. No caso, considerando que o espólio figura como promitente vendedor e como titular do domínio na matrícula do imóvel e, considerando que não houve enceramento do inventário, correta a sentença que, em observância aos princípios da continuidade registral, julgou que os herdeiros não possuem legitimidade para figurarem o polo passivo da ação antes da partilha.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida..
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24/05/2023
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Caso nº 2104TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0705705-27.2018.8.07.0004
Sem continuidade registral e cadeia dominial regular, inclusive quanto aos herdeiros, a adjudicação compulsória é inadequada.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS. HERDEIROS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE REGISTRAL E RESPEITO À CADEIA DOMINIAL, SOB PENA DE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA RESTAR INÓCUA. AUSENTE A CONTINUIDADE REGISTRAL A DEMANDA É INADEQUADA AO FIM PRETENDIDO.
1. A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo fazer com que aquele que se comprometeu a transferir a propriedade seja compelido a cumprir sua obrigação, sob pena de ver substituída sua vontade pelo pronunciamento judicial. Essa providência é utilizada como instrumento efetivo de consolidação do domínio (art. 1.227 CC), diante da não confirmação do negócio de venda e compra. Já o art. 501 do CPC consagra o expediente autorizando que o juiz crie o título de transmissão do domínio, qual seja, a sentença que substituiu a vontade do vendedor e objeto de injusta.
2. No caso de falecimento do promissário comprador a obrigação de outorga a escritura do imóvel é do espólio, representado pelo seu inventariante e não dos herdeiros, em preservação do princípio da continuidade registral.
3. É certo que, ante a homologação da partilha e o encerramento do inventário, não dispõe mais o espólio, representado pelo inventariante, de legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa aos bens do falecido, sendo devida, pois, a inclusão dos herdeiros. Essa é a inteligência do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC.
4. No caso concreto, o imóvel em litígio não foi arrolado no plano de partilha do inventário e já homologado por sentença. Desta forma, não tendo havido partilha de tal bem, a herança permanece como um todo unitário, não sendo os herdeiros proprietários de um bem específico, mas de uma comunhão indivisa de bens e direitos, o que enseja a inutilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora com o ajuizamento da presente demanda, pois, como os herdeiros não têm o domínio do imóvel em apreço, eventual carta de adjudicação não poderia ser levada a registro, em observância ao princípio da continuidade registraria, também denominado de trato sucessivo (art. 195 da Lei 6.015/736).
5. Negou-se provimento ao apelo.
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13/04/2023
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Caso nº 1532TJMG — 15ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.22.296532-9/001
Não se transfere por adjudicação compulsória imóvel de pessoa falecida sem prévia conclusão do inventário; nem se admite, nessa ação, retificar a área.
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10/02/2022
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Caso nº 2006TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0709267-70.2020.8.07.0005
Cessão de direitos hereditários não partilhados, sem manifestação judicial e de imóvel sem matrícula própria, não permite a adjudicação compulsória.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. NEGATIVA DE OUTORGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CESSÃO DE IMÓVEL. DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO PARTILHADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL SEM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme dispõe o art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, de acordo com o instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
2. No caso em apreço, além de não ter o Recorrente apresentado elemento indicativo de que tenha havido negativa dos herdeiros em outorgar-lhe a escritura, impõe-se consignar tratar-se de cessão de imóvel que, por integrar complexo de direitos hereditários ainda não partilhados, pressupõe a existência de manifestação judicial no sentido de autorização da referida alienação.
3. Segundo o § 3º do artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários não pode recair sobre bem específico ou individualizado do acervo patrimonial que compõe a herança, sendo ineficaz sua disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão.
4. Na hipótese em exame, não se tem notícias sobre a existência de inventário, seu andamento processual, a presença ou a anuência de outros herdeiros quanto à alegada alienação, tampouco se o imóvel efetivamente faz parte do acervo partilhável.
5. Este Tribunal tem o entendimento consolidado no sentido de não ser possível a concessão de adjudicação compulsória quando ausente individualização da área objeto do pedido, consubstanciada em matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis.
6. Apelação conhecida e não provida.
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09/02/2022
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Caso nº 1659TJMG — 20ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.21.204353-3/001
Se o imóvel integra acervo hereditário e o inventário está pendente, sem partilha, falta interesse de agir para a adjudicação compulsória.
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25/04/2019
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Caso nº 1658TJMG — 15ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0083.13.001437-2/001
Aberto o inventário do vendedor, a adjudicação compulsória é via inadequada para transmitir bens do monte; o pedido deve seguir no inventário.
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06/03/2018
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Caso nº 1764TJMG — 10ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0687.13.002158-1/001
O cessionário de direitos hereditários depende da conclusão do inventário; a adjudicação compulsória é inadequada antes disso.
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03/07/2014
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Caso nº 1765TJMG — 17ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0120.12.000218-9/001
Com inventário em andamento e bens indivisíveis, é juridicamente impossível a adjudicação compulsória com base em cessão de direitos hereditários.
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15/05/2014
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Caso nº 1533TJMG — 15ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0672.10.019914-6/001
Falecido um dos cônjuges titulares, inventário e partilha são indispensáveis para transferir o imóvel; a adjudicação compulsória não permite conhecer eventual interesse de herdeiros e incapazes.
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