Nos casos julgados (TJPR, 2025 a 2026): enquanto o imóvel está registrado em nome de terceiro estranho à execução, a penhora não é averbada na matrícula, pela continuidade registral; contrato não registrado só obriga as partes.
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Base publicada em 24/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Continuidade
Só se registra o título de quem aparece como dono na matrícula, mantendo a sequência de proprietários sem saltos.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 24/08/2026: No caso julgado, o TJPR negou averbar a penhora na matrícula do imóvel registrado em nome de terceiro estranho à execução: o contrato particular não registrado só obriga as partes, e a continuidade registral impede o ato.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
24/08/2026 · 2 decisões Decisão principal
No caso julgado, o TJPR negou averbar a penhora na matrícula do imóvel registrado em nome de terceiro estranho à execução: o contrato particular não registrado só obriga as partes, e a continuidade registral impede o…
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
24/08/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 2334TJPR — 14ª Câmara Cível Processo: 0130936-24.2025.8.16.0000
No caso julgado, o TJPR negou averbar a penhora na matrícula do imóvel registrado em nome de terceiro estranho à execução: o contrato particular não registrado só obriga as partes, e a continuidade registral impede o ato.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 24/10/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE PENHORA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL, REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do termo de penhora para possibilitar a averbação da penhora na matrícula de imóvel registrado em nome de terceiro..II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação da penhora na matrícula do imóvel, quando este está registrado em nome de terceiro estranho à lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que o contrato particular, enquanto não efetivada a medida, produz efeitos obrigacionais apenas entre as partes.4. A fim de conferir segurança e coerência ao sistema registral, o princípio da continuidade exige que o registro de cada imóvel reflita uma cadeia dominial contínua e coerente, sem lacunas ou interrupções.5. Uma vez que permanece a propriedade em nome de terceiro, não há consecutividade registral para o ingresso de ato que pressuponha o executado como titular de domínio, o que implica em claro óbice para o deferimento da medida almejada, conforme dicção dos artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e de outros tribunais confirma a impossibilidade de averbação da penhora na matrícula quando o imóvel está registrado em nome de terceiro estranho à lide.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A averbação da penhora na matrícula de imóvel é inviável quando o bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide, em observância ao princípio da continuidade registral previsto nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973.
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31/03/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2333TJPR — 19ª Câmara Cível Processo: 0094399-63.2024.8.16.0000
No caso julgado, o TJPR manteve a penhora dos direitos da executada, mas negou averbá-la na matrícula do imóvel ainda registrado em nome de terceiro, pela continuidade registral.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 24/10/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIRETOS SOBRE O IMÓVEL PERTENCENTE À EXECUTADA, PORÉM INDEFERIU A AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUNTO À RESPECTIVA MATRÍCULA PORQUE AINDA REGISTRADO O IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PLEITO REJEITADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL – ARTS. 195 E 267, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; princípio da continuidade registral; imóvel em nome de outra pessoa na matrícula.