SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Alienação fiduciária, consolidação e leilão

O contrato de alienação fiduciária não foi registrado: o banco pode tomar o imóvel pelo cartório?

Resposta rápida
Não (STJ, 2024; TJDFT, 2022 a 2026)
Sem registro do contrato não há execução extrajudicial; registrar tarde, só depois de ação judicial, também não resolve.
✅ Nas 4 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Alienação fiduciária
Garantia em que o imóvel fica em nome do credor (geralmente o banco) até a dívida ser paga.

Ver o glossário completo

🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 29/07/2026:
Sem registro do contrato com pacto de alienação fiduciária, não se aplica a Lei 9.514/1997 nem o Tema 1.095 do STJ; o ajuste vale como simples promessa de compra e venda.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
STJ05/11/2024
Decisão principal
Não.
TJDFT29/07/2026 · 3 decisões
Confirma o entendimento
Sem registro do contrato com pacto de alienação fiduciária, não se aplica a Lei 9.514/1997 nem o Tema 1.095 do STJ; o ajuste vale como simples promessa de compra e venda.

Histórico de decisões (4)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

29/07/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 2284TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0773591-60.2025.8.07.0016

Sem registro do contrato com pacto de alienação fiduciária, não se aplica a Lei 9.514/1997 nem o Tema 1.095 do STJ; o ajuste vale como simples promessa de compra e venda.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)

Direito civil e processual civil. Embargos de terceiro. Imóvel matriculado em nome da executada. Penhora. Anotação na matrícula imobiliária. Embargante. Compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária (Resp 1.891.498/SP, tema repetitivo nº 1.095). Resolução pautada pela legislação especial. Pressuposto. Contrato levado a registro cartorário (lei nº 9.514/97). Condição não ultimada. Inaplicabilidade da lei especial. Apreensão como simples contrato de promessa de compra e venda. Relação jurídica de natureza consumerista. Preço. Pagamento parcelado. Financiamento pela vendedora. Suspensão judicial de pagamento. Instrumento particular de compra e venda. Instrumento válido. Negócio originariamente entabulado entre a executada e o embargante. Transmissão de direitos antecedente à consumação da constrição. Boa-fé do adquirente. Elisão. Ausência. Constrição infirmada (STJ, súmula 84). Posse e propriedade. Comprovação. Inexistência de óbice à consumação do negócio. Anotação ilegítima. Alcance de bem de terceiro. Desconstituição. Imperativo legal. Custas e honorários advocatícios. Imputação à embargada. Resistência ao acolhimento do pedido desconstitutivo. Existência. Princípio da sucumbência. Causalidade. Recurso repetitivo - tema 872 do STJ. Qualificação. Litigância de má-fé não configurada. Contrarrazões. Gratuidade de justiça em favor do apelante no curso da ação. Concessão. Impugnação em contrarrazões. Viabilidade. Benefício. Manutenção. Preliminar. Inovação recursal. Inocorrência. Rejeição. Princípios da congruência e adstrição. Violação. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo embargante em face da sentença que, resolvendo os embargos de terceiro que aviara almejando a desconstituição da penhora de imóvel do qual alegara figurar como legítimo possuidor, em razão de ter firmado, anteriormente à constrição, promessa de compra e venda com a parte executada do cumprimento subjacente, julgara improcedente o pedido desconstitutivo. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição, ultrapassadas as preliminares de inovação recursal, preclusão, erro grosseiro, ausência de impugnação específica e objeção à gratuidade de justiça deferida ao embargante no curso da ação, suscitadas em contrarrazões, da viabilidade de ser desconstituída a penhora que incidira sobre o imóvel em relação ao qual alegara o embargante figurar como legítimo possuidor, tornando-o impassível de ser expropriado em ambiente processual que lhe é estranho. III. Razões de decidir 3. Concedida a gratuidade de justiça no curso processual e mantida pela sentença, não sendo alvo a matéria de recurso de apelação, pode ser devolvida a reexame em sede de contrarrazões provenientes da parte contrária ante à expressa previsão do estatuto processual, mas, não apresentando nenhum elemento apto a desqualificar a afirmação advinda do beneficiado pela salvaguarda, sobejando que sua situação financeira atual é precária, sobrepuja incólume a presunção que guarnece a afirmação que alinhara, devendo ser preservada a benesse que lhe fora assegurada (CPC, arts. 99 e 100). 4. A apreensão de que a pretensão devolvida a reexame pelo apelo integrara o objeto da lide e derivara da argumentação alinhada na inicial, comportando-se nas balizas da ação demarcadas pelo pedido e causa de pedir, e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o efetivamente resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do que devolvera a exame, não encerrando inovação recursal. 5. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 6. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia o apelo que alinhavara argumentos associados ao aduzido na sentença impugnada e à resolução que empreendera, legitimando que lhe seja dado conhecimento.  7. De conformidade com o entendimento estratificado sobre a matéria pela Corte Superior de Justiça por ocasião do julgamento do Resp nº 1891498/SP, realizado em sede de julgamento de recurso repetitivo, a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório, não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser ultimada segundo a lei especial que trata da garantia (Tema 1.095), inclusive porque o aperfeiçoamento e a eficácia da constituição de direito real de garantia incidente sobre coisa imóvel demanda formal especial e averbação no álbum imobiliário. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que a validade do negócio jurídico demanda a observância da forma prescrita em lei para sua consumação e, em se tratando de constituição de direito real sobre imóvel ou de transferência do bem, a escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico, consoante dispõe o legislador civil, no que é secundado pela lei especial que cuida da alienação fiduciária (CC, arts. 104, III, e 108; Lei nº 9.514/97, arts. 22 e 23), daí defluindo que, não observada a forma preceituada para a constituição eficaz da garantia fiduciária que tem como objeto imóvel, o instrumento particular que o conformara não é hábil a viabilizar o aperfeiçoamento da garantia real, devendo o contrato, nessa situação, ser tratado como simples promessa de compra e venda. 9. É cabível a defesa do direito de posse do promitente comprador ou cessionário com lastro na pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda ou cessão de direito, conquanto não registrado, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 10. Evidenciado que o bem constrito fora objeto de cessão anos antes da consumação da constrição (penhora) que viera a atingir a unidade imobiliária, infirmando qualquer nuança de que o negócio fora concertado quando sobejava impedimento à sua realização ou realizados de má-fé, o acolhimento do pedido desconstitutivo formulado pela parte cessionária em face da parte credora encerra imperativo legal coadunado com as garantias inerentes ao devido processo legal, pois não convive com a expropriação de patrimônio pertencente a terceiro estranho à relação processual na qual consumado o ato de constrição. 11. O fato de o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações do imóvel não ter sido registrado não obsta que a parte cessionária, municiada com os direitos que lhe irradiara, defenda-o e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, pois, consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos, derivando que, exibido o instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, ao adquirente/cessionário deve ser resguardada proteção destinada a obstar que os bens sejam expropriados no bojo de ação que lhe é estranha. 12. Ainda que subsistisse garantia de alienação fiduciária em negócio jurídico de promessa de compra e venda, o fato não tem o condão de obstar, de forma automática, o manejo dos embargos de terceiro pelo devedor fiduciante em face do exequente que lograra obter, em executivo proposto em face do credor, sua penhora, porquanto o art. 674 do Código de Processo Civil confere tutela não apenas à propriedade plena, mas também à posse qualificada e aos direitos aquisitivos incompatíveis com o ato constritivo, abrangendo, inclusive, o devedor fiduciante que é possuidor do bem, bastando, para a desconstituição da constrição, a demonstração da posse e de sua anterioridade em relação à constrição, revelando-se, ademais, indevida eventual discussão sobre alegados inadimplementos das parcelas correlatas, por ser matéria estranha ao objeto restrito da ação desconstitutiva e, ademais, por se referir à esfera jurídica de terceiro – credor fiduciário –, sob pena de indevida ingerência em relação contratual alheia e afronta ao art. 18 do Código de Processo Civil. 13. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressoando da ponderação desses enunciados que a embargada, que se manifestara sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opondo e defendendo sua rejeição, deve suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, a imputação das verbas de sucumbência como expressão da sucumbência que experimentara, apreensão que ressoa do enunciado plasmado na súmula 303 do STJ em observância à tese jurídica fixada no Tema 872 daquela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1452840/SP, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 14. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, oposição injustificada à marcha processual ou manejo de incidente manifestadamente infundado, encerrando simples exercício dialético e ação do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida, sobretudo quando o pleito autoral sobeja acolhido (CPC, art. 80). IV. Dispositivo 15. Apelação conhecida e provida. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Unânime

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
29/04/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 2285TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0768690-49.2025.8.07.0016

Sem registro do contrato com pacto de alienação fiduciária, não se aplica a Lei 9.514/1997 nem o Tema 1.095 do STJ; o ajuste vale como simples promessa de compra e venda.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)

Direito civil e processual civil. Embargos de terceiro. Imóvel matriculado em nome da executada. Penhora. Anotação na matrícula imobiliária. Embargante. Compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária. Resp 1.891.498/sp, tema repetitivo nº 1.095. Resolução pautada pela legislação especial. Pressuposto. Contrato levado a registro cartorário (lei nº 9.514/97). Condição não ultimada. Inaplicabilidade da lei especial. Apreensão como simples contrato de promessa de compra e venda. Relação jurídica de natureza consumerista. Preço. Pagamento parcelado. Financiamento pela vendedora. Suspensão judicial de pagamento. Consignação em pagamento. aviamento. Ocorrência. Instrumento particular de compra e venda. Instrumento válido. Negócio originariamente entabulado entre a executada e a embargante. Transmissão de direitos antecedente à consumação da constrição. Boa-fé da adquirente. Elisão. Ausência. Constrição infirmada (stj, súmula 84). Posse e propriedade. Comprovação. Inexistência de óbice à consumação do negócio. Anotação ilegítima. Alcance de bem de terceiro. Desconstituição. Imperativo legal. Custas e honorários advocatícios. Imputação à embargada. Resistência ao acolhimento do pedido desconstitutivo. Existência. Princípio da sucumbência. Causalidade. Recurso repetitivo - tema 872 do stj. Qualificação. Litigância de má-fé não configurada. Contrarrazões. Preliminar. Inovação recursal. Inocorrência. Rejeição. Princípios da congruência e adstrição. Violação. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela embargante em face da sentença que, resolvendo os embargos de terceiro que aviara almejando a desconstituição da penhora de imóvel do qual alegara figurar como legítima possuidora, em razão de ter firmado, anteriormente à constrição, promessa de compra e venda com a parte executada do cumprimento subjacente, julgara improcedente o pedido desconstitutivo. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição, eventualmente ultrapassadas as preliminares de inovação recursal, preclusão, erro grosseiro e ausência de impugnação específica suscitadas em contrarrazões, da viabilidade de ser desconstituída a penhora que incidira sobre o imóvel em relação o qual alegara a embargante figurar como legítima possuidora, tornando-o impassível de ser expropriado em ambiente processual que lhe é estranho. III. Razões de decidir 3. A apreensão de que a pretensão devolvida a reexame pelo apelo integrara o objeto da lide e derivara da argumentação alinhada na inicial, comportando-se nas balizas da ação demarcadas pelo pedido e causa de pedir, e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o efetivamente resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do que devolvera a exame, não encerrando inovação recursal. 4. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 5. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia o apelo que alinhavara argumentos associados ao aduzido na sentença impugnada e à resolução que empreendera, legitimando que lhe seja dado conhecimento.  6. De conformidade com o entendimento estratificado sobre a matéria pela Corte Superior de Justiça por ocasião do julgamento do Resp nº 1891498/SP, realizado em sede de julgamento de recurso repetitivo, a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório, não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser ultimada segundo a lei especial que trata da garantia (Tema 1.095), inclusive porque o aperfeiçoamento e a eficácia da constituição de direito real de garantia incidente sobre coisa imóvel demanda formal especial e averbação no álbum imobiliário. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que a validade do negócio jurídico demanda a observância da forma prescrita em lei para sua consumação e, em se tratando de constituição de direito real sobre imóvel ou de transferência do bem, a escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico, consoante dispõe o legislador civil, no que é secundado pela lei especial que cuida da alienação fiduciária (CC, arts. 104, III, e 108; Lei nº 9.514/97, arts. 22 e 23), daí defluindo que, não observada a forma preceituada para a constituição eficaz da garantia fiduciária que tem como objeto imóvel, o instrumento particular que o conformara não é hábil a viabilizar o aperfeiçoamento da garantia real, devendo o contrato, nessa situação, ser tratado como simples promessa de compra e venda. 8. É cabível a defesa do direito de posse do promitente comprador ou cessionário com lastro na pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda ou cessão de direito, conquanto não registrado, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 9. Evidenciado que o bem constrito fora objeto de cessão anos antes da consumação da constrição (penhora) que viera a atingir a unidade imobiliária, infirmando qualquer nuança de que o negócio fora concertado quando sobejava impedimento à sua realização ou realizados de má-fé, o acolhimento do pedido desconstitutivo formulado pela parte cessionária em face da parte credora encerra imperativo legal coadunado com as garantias inerentes ao devido processo legal, pois não convive com a expropriação de patrimônio pertencente a terceiro estranho à relação processual na qual consumado o ato de constrição. 10. O fato de o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações do imóvel não ter sido registrado não obsta que a parte cessionária, municiada com os direitos que lhe irradiara, defenda-o e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, pois, consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos, derivando que, exibido o instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, ao adquirente/cessionário deve ser resguardada proteção destinada a obstar que os bens sejam expropriados no bojo de ação que lhe é estranha. 11. Ainda que subsistisse garantia de alienação fiduciária em negócio jurídico de promessa de compra e venda, tal circunstância não tem o condão de obstar, de forma automática, o manejo dos embargos de terceiro pelo devedor fiduciante em face do exequente que lograra obter, em executivo proposto em face do credor, sua penhora, porquanto o art. 674 do Código de Processo Civil confere tutela não apenas à propriedade plena, mas também à posse qualificada e aos direitos aquisitivos incompatíveis com o ato constritivo, abrangendo, inclusive, o devedor fiduciante que é possuidor do bem, bastando, para a desconstituição da constrição, a demonstração da posse e de sua anterioridade em relação à constrição, revelando-se, ademais, indevida eventual discussão sobre alegados inadimplementos das parcelas correlatas, por ser matéria estranha ao objeto restrito da ação desconstitutiva e, ademais, por se referir à esfera jurídica de terceiro – credor fiduciário –, sob pena de indevida ingerência em relação contratual alheia e afronta ao art. 18 do Código de Processo Civil.  12. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressoando da ponderação desses enunciados que a embargada, que se manifestara sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opondo e defendendo sua rejeição, deve suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, a imputação das verbas de sucumbência como expressão da sucumbência que experimentara, apreensão que ressoa do enunciado plasmado na súmula 303 do STJ em observância à tese jurídica fixada no Tema 872 daquela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1452840/SP, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 13. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, oposição injustificada à marcha processual ou manejo de incidente manifestadamente infundado, encerrando simples exercício dialético e ação do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida, sobretudo quando o pleito autoral sobeja acolhido (CPC, art. 80). IV. Dispositivo 14. Apelação conhecida e provida. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Unânime.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
05/11/2024
Decisão principal
Caso nº 33STJ — Terceira Turma
Processo: REsp 2.135.500

Não. Sem registro, não há acesso à execução extrajudicial. Registro feito tardiamente e só após ação judicial atrai boa-fé objetiva e supressio.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 9.514/1997, arts. 23, 26 e 27; CDC; Código Civil; Súmula 543/STJ; Tema 1.095/STJ (segundo a notícia)

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

Abrir a decisão no site oficial (STJ (notícia oficial))
05/05/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 2002TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 0725189-66.2020.8.07.0001

Sem registro da alienação fiduciária no Registro de Imóveis, afasta-se o rito da Lei 9.514/1997; com inadimplemento da incorporadora, cabe a resolução com retorno ao estado anterior.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO PELO FORNECEDOR/INCORPORADOR. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI 9.514/97 AFASTADO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. TAXA CONDOMINIAL ANTERIOR À IMISSÃO DOS ADQUIRENTES NA POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. A mera repetição dos argumentos ou teses ventiladas na petição inicial não implica, necessariamente, na inépcia do recurso, quando as razões suscitadas atendem o disposto no inciso II do artigo 1.010 do CPC. Nesse sentido assentou a jurisprudência pátria: (STJ/RSTJ 142/233, RESP’s 536.581, 512.969, 1.038.904 e 1.186.400).   2. Conforme expressa disposição legal, a sujeição do negócio jurídico firmado entre as partes à Lei 9.514/1997 deveria ser precedido de registro no competente Registro de Imóveis. De igual modo, afasta-se o rito dessa lei, quando o inadimplemento é do fornecedor/incorporadora. Jurisprudência. Sujeição do quadro jurídico e fático às disposições do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.   3. A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel é fato bastante e suficiente para amparar o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel em construção.   4. Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente (Súmula 543/STJ). A jurisprudência do E. TJDFT segue no mesmo sentido: Acórdão n.1096694, 20160111136057APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 899/904; Acórdão n.1091797, 20160110992988APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 03/05/2018. Pág.: 276/278, acompanhando a pacificação do entendimento em sede recurso repetitivo: STJ/ REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013.   5. Na hipótese de responsabilidade contratual, o termo a quo dos juros moratórios será a data da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil.   6.A cláusula do contrato de compra e venda de imóvel, que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio, antes mesmo da sua efetiva posse, é nula de pleno direito, por gerar excessiva onerosidade em desfavor do consumidor. 7.Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais" (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Alienação fiduciária, consolidação e leilãoAdjudicação compulsória e contrato de gavetaEscritura e registro da compra e venda

Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro.

Ver todas as perguntas · Página inicial