🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Despesas de instituição com cláusula expressa (2ª TR, 2025)

O comprador pode ser cobrado pelas despesas de registro da instituição e da convenção do condomínio?

Resposta rápida
Há divergência
No TJDFT, a 1ª e a 3ª Turmas Recursais mandaram devolver (cabe ao incorporador regularizar); a 2ª Turma Recursal admitiu a cobrança prevista em cláusula clara.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
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⚠️ Atenção: os tribunais divergem
Tribunais diferentes decidem de forma diferente sobre esta situação.

Divergência entre Turmas Recursais do TJDFT em 2025. Em maio, a 3ª Turma Recursal considerou nula a cláusula que repassava ao comprador a taxa de instituição de condomínio, porque depois do habite-se a regularização cabe ao incorporador; em setembro, a 1ª Turma Recursal seguiu esse entendimento. Em novembro, a 2ª Turma Recursal julgou legítima a cobrança das despesas de registro da instituição e da convenção prevista em cláusula clara do contrato.

Em um sentido

TJDFT · 10/09/2025
A 1ª Turma Recursal também considerou abusiva a cláusula e mandou reembolsar as despesas de instituição do condomínio e registro da convenção, em devolução simples por ausência de…

TJDFT · 19/05/2025
Não, para a 3ª Turma Recursal: depois do habite-se, cabe ao incorporador averbar a construção e regularizar o condomínio (art.

Em sentido diferente

TJDFT · 12/11/2025
A 2ª Turma Recursal julgou legítima a cobrança: a cláusula previa de forma clara que o adquirente custearia as despesas de registro da instituição e da convenção, rateadas entre…

📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).

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Decisão mais recente — TJDFT, 12/11/2025:
A 2ª Turma Recursal julgou legítima a cobrança: a cláusula previa de forma clara que o adquirente custearia as despesas de registro da instituição e da convenção, rateadas entre as unidades, e não havia óbice legal.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJDFT12/11/2025 · 3 decisões
Entendimento divergente
A 2ª Turma Recursal julgou legítima a cobrança: a cláusula previa de forma clara que o adquirente custearia as despesas de registro da instituição e da convenção, rateadas entre as unidades, e não havia óbice legal.

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

12/11/2025 · mais recente
Entendimento divergente
TJDFT — Segunda Turma Recursal
Processo: 0708317-79.2025.8.07.0007

A 2ª Turma Recursal julgou legítima a cobrança: a cláusula previa de forma clara que o adquirente custearia as despesas de registro da instituição e da convenção, rateadas entre as unidades, e não havia óbice legal.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESPESAS DE REGISTRO DA INSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 460,09 (quatrocentos e seis reais e nove centavos) a título de restituição. 2. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 771611789). Foram oferecidas contrarrazões (ID 77161789). 3. Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação de repetição de indébito. Narrou que, em 19/04/2021, firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de imóvel em Águas Claras. Observou que, dentre as obrigações contratuais, o instrumento atribuiu ao autor o pagamento de despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio. Frisou que, em 26/03/2024, a ré lhe encaminhou e-mail estabelecendo que deveria ser efetuado depósito de R$ 460,09 (quatrocentos e sessenta reais e nove centavos) até o dia 27/03/2024, relativo ao reembolso de Taxa de Convenção e Instituição de condomínio, entre outras despesas. Esclareceu que o montante equivalia ao valor proporcional das referidas despesas atribuído à unidade adquirida. Destacou que se viu obrigado a efetuar o recolhimento dos valores, já que constituía condição prévia para o recebimento das chaves do imóvel. 4. Em suas razões recursais, a requerida sustentou que as quantias ressarcidas pelo recorrido não se destinaram ao custeio de despesas ordinárias do condomínio, tampouco visaram gastos de manutenção das áreas comuns, não podendo ser equiparadas a quota condominial. Asseverou que o valor pago não correspondeu a qualquer despesa necessária à individualização do imóvel, sendo que a averbação da carta de "habite-se" ocorreu sem que houvesse qualquer cobrança correlata. Destacou que a cobrança discutida nos autos se referia às despesas de registro da instituição do condomínio e de registro da convenção condominial, atos indispensáveis à instituição, funcionamento e regulamentação do regime condominial, nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei nº 4.591/64. Pontuou que a cláusula contratual 14.2, alínea "b", que previu expressamente tal custeio, é válida, pois pactuada de comum acordo entre as partes contratantes. Ao final, requereu o conhecimento do recurso e seu provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão é definir se é cabível a repetição de indébito relativo às despesas de registro da instituição e convenção do condomínio, previstas na cláusula contratual.   III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legislação consumerista é aplicável ao caso em questão, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 7. Na sentença atacada, o juízo a quo fundamentou a procedência do pedido com base no artigo 44 da Lei nº 4.591/64, que estabelece que "após a concessão do 'habite-se' pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação". 8. No entanto, os valores objeto dos autos dizem respeito às despesas de registro da instituição e convenção do condomínio e não à individualização das matrículas. Consta dos autos o protocolo de prenotação da instituição do condomínio em todas as 484 matrículas individualizadas (ID 77161774, pág. 2) e o protocolo de prenotação convenção de condomínio (ID 77161774, pág. 4), no valor total de R$220.022,20, rateado pelas 484 unidades, resultando exatamente no valor objeto dos autos - cálculo no ID 77161775. 9. Inexiste abusividade na cláusula contratual 14.2, alínea "b", que previu expressamente tal custeio das aludidas despesas pelo adquirente, porquanto redigida de forma clara e sem qualquer óbice legal.   IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 11. Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.  12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

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10/09/2025
Confirma o entendimento
TJDFT — Primeira Turma Recursal
Processo: 0720325-61.2025.8.07.0016

A 1ª Turma Recursal também considerou abusiva a cláusula e mandou reembolsar as despesas de instituição do condomínio e registro da convenção, em devolução simples por ausência de má-fé.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TAXA DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGISTRO DA CONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. CLÁUSULA ABUSIVA. REEMBOLSO DEVIDO. SEM MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedido formulados na inicial para condená-la à restituição em dobro do valor de R$ 2.600,86, totalizando R$ 5.201,72, referente ao pagamento pela parte autora de taxa de convenção e instituição de condomínio. Em seu recurso assinala que não se trata de cobrança para custear as despesas do condomínio, tampouco despesa necessária à individualização do imóvel, até porque a instituição de condomínio é um ato que só se torna possível após a averbação da carta de habite-se. Desse modo, aponta que a cobrança de R$ 2.600,86 foi relativa às despesas de registro da instituição do condomínio e de registro da convenção de condomínio, prevista nos artigos 7º e 9º da Lei nº 4.591/64 e que se tratava de obrigação do adquirente do imóvel, conforme cláusula décima quarta, alínea b do contrato entabulado entre as partes. Subsidiariamente, defende que não se trata de hipótese de restituição em dobro, uma vez que efetuada a cobrança com amparo contratual, de modo que ausente má-fé da parte recorrente. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a regularidade da cobrança efetuada em face do promitente comprador a título de reembolso das despesas efetuadas pela incorporadora com instituição de condomínio e registro da convenção. III. Razões de decidir 4. Estabelece o artigo 44 da Lei nº 4.591/64 que “Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.” 5. Ainda que se trate de procedimento após a concessão do habite-se, relevante esclarecer que a instituição do condomínio e consequente registro da convenção é procedimento obrigatório, com o objetivo de individualizar e discriminar as unidades. Assim, corresponde a obrigação da construtora/incorporadora, conforme expressamente previsto no artigo 44 da Lei nº 4.591/64, de modo que a parte ré não poderia transferir o custeio da sua obrigação para a parte autora. Em complemento, pontue-se que, apesar da menção na cláusula 14.2 “b” do contrato de que “são despesas exclusivas dos compradores (...) as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio” (ID 75345889, pág. 9), constata-se que se tratava de cláusula abusiva, transferindo a sua obrigação quanto ao pagamento daqueles valores para os adquirentes, sendo que sequer existia destaque para o dispositivo que determinava o repasse daquela obrigação. Portanto, diante da cláusula abusiva, e em clara afronta ao direito de informação (artigo 6º, III do CDC), constata-se a nulidade do dispositivo contratual, de modo que era ônus da parte ré as despesas com instituição do condomínio e registro da convenção. No mesmo sentido: Acórdão 2000365, 0726225-86.2024.8.07.0007, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025. 6. Contudo, não obstante a abusividade da cobrança, pontue-se que se trata de cobrança efetuada com amparo em cláusula contratual, que era válida até o reconhecimento da sua abusividade, de modo que ausente má-fé da parte ré. Assim, deve a sentença ser reformada para determinar a restituição na forma simples do montante adimplido pela parte autora. Precedente: Acórdão 946750, 20151410061676ACJ, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator(a) Designado(a): FERNANDO TAVERNARD, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 10/05/2016. IV. Dispositivo e tese 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para afastar a restituição em dobro, de modo que os valores descontados da parte autora devem ser restituídos na forma simples, com a consequente redução do valor da condenação de R$ 5.201,72 para R$ 2.600,86 (dois mil e seiscentos reais e oitenta e seis centavos). Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.   ______ Dispositivo relevante citado: Lei nº 4.591/64, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2000365, 0726225-86.2024.8.07.0007, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025; TJDFT, Acórdão 946750, 20151410061676ACJ, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator(a) Designado(a): FERNANDO TAVERNARD, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 10/05/2016.

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19/05/2025
Decisão principal
TJDFT — Terceira Turma Recursal
Processo: 0726225-86.2024.8.07.0007

Não, para a 3ª Turma Recursal: depois do habite-se, cabe ao incorporador averbar a construção e regularizar o condomínio (art. 44 da Lei 4.591/1964); a cláusula que repassa a taxa ao comprador é nula e o valor deve ser devolvido.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE AVERBAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRÁRIA A DISPOSITIVO LEGAL. LEI N. 4591/64. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6, III, CDC. NULIDADE. DEVER DE REEMBOLSAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 459,03 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e três centavos). 2. Na origem, o autor, ora Recorrido, ajuizou ação de restituição de valores argumentando, em suma, que firmou contrato de compra e venda de imóvel na planta com a Recorrente, que no instrumento havia cláusula obrigando o comprador a pagar despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio, que questionou o boleto recebido referente a cobrança de taxa de instituição de condomínio, mas a necessidade de pagamento teria sido mantida pela Recorrente e por isso efetuou o pagamento.  3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (Id n. 71182364). Não foram ofertadas contrarrazões (Id n. 66975778).  4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da legalidade da cobrança da taxa de instituição de condomínio. 5. Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o valor cobrado não tinha o objetivo de custeio de despesas de condomínio ou de individualização do imóvel. Aduz que a taxa se refere às despesas com registro da instituição e convenção do condomínio e que a cobrança está prevista em contrato e nos artigos 7 e 9 da Lei n. 4591/64. Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos. 6. A relação é de consumo e a ela se aplicam as regras do CDC e da Lei 4591/64. 7. Não obstante os argumentos apresentados pela Recorrente, constata-se que o artigo 9 da Lei n. 4591/64, estabelece que “Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.”, ou seja, o dispositivo legal citado para defender a legalidade da cobrança do reembolso relativo à taxa de instituição do condomínio se refere à convenção de condomínio e ao regimento interno, não à instituição do condomínio, cabendo observar que a instituição está relacionada à individualização das unidades habitacionais, cuja responsabilidade é do incorporador, consoante previsão no artigo 44 do mesmo dispositivo legal, o qual estabelece que “Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.”. 8. Logo, estando a cláusula contratual em desacordo com a legislação, em clara violação ao direito de informação previsto no art. 6, III, do CDC, correta a conclusão pela sua nulidade e pelo consequente dever de reembolsar o valor pago pelo Recorrido a título de taxa de instituição de condomínio. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 10. Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000 (mil reais), com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c § 8º do art. 85 do CPC. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

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Assuntos de registro de imóveis

Condomínio, vaga de garagem e direito de lajeNota devolutiva e exigências do cartórioRegistro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

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