A 2ª Turma Recursal julgou legítima a cobrança: a cláusula previa de forma clara que o adquirente custearia as despesas de registro da instituição e da convenção, rateadas entre as unidades, e não havia óbice legal.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESPESAS DE REGISTRO DA INSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 460,09 (quatrocentos e seis reais e nove centavos) a título de restituição. 2. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 771611789). Foram oferecidas contrarrazões (ID 77161789). 3. Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação de repetição de indébito. Narrou que, em 19/04/2021, firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de imóvel em Águas Claras. Observou que, dentre as obrigações contratuais, o instrumento atribuiu ao autor o pagamento de despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio. Frisou que, em 26/03/2024, a ré lhe encaminhou e-mail estabelecendo que deveria ser efetuado depósito de R$ 460,09 (quatrocentos e sessenta reais e nove centavos) até o dia 27/03/2024, relativo ao reembolso de Taxa de Convenção e Instituição de condomínio, entre outras despesas. Esclareceu que o montante equivalia ao valor proporcional das referidas despesas atribuído à unidade adquirida. Destacou que se viu obrigado a efetuar o recolhimento dos valores, já que constituía condição prévia para o recebimento das chaves do imóvel. 4. Em suas razões recursais, a requerida sustentou que as quantias ressarcidas pelo recorrido não se destinaram ao custeio de despesas ordinárias do condomínio, tampouco visaram gastos de manutenção das áreas comuns, não podendo ser equiparadas a quota condominial. Asseverou que o valor pago não correspondeu a qualquer despesa necessária à individualização do imóvel, sendo que a averbação da carta de "habite-se" ocorreu sem que houvesse qualquer cobrança correlata. Destacou que a cobrança discutida nos autos se referia às despesas de registro da instituição do condomínio e de registro da convenção condominial, atos indispensáveis à instituição, funcionamento e regulamentação do regime condominial, nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei nº 4.591/64. Pontuou que a cláusula contratual 14.2, alínea "b", que previu expressamente tal custeio, é válida, pois pactuada de comum acordo entre as partes contratantes. Ao final, requereu o conhecimento do recurso e seu provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão é definir se é cabível a repetição de indébito relativo às despesas de registro da instituição e convenção do condomínio, previstas na cláusula contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legislação consumerista é aplicável ao caso em questão, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 7. Na sentença atacada, o juízo a quo fundamentou a procedência do pedido com base no artigo 44 da Lei nº 4.591/64, que estabelece que "após a concessão do 'habite-se' pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação". 8. No entanto, os valores objeto dos autos dizem respeito às despesas de registro da instituição e convenção do condomínio e não à individualização das matrículas. Consta dos autos o protocolo de prenotação da instituição do condomínio em todas as 484 matrículas individualizadas (ID 77161774, pág. 2) e o protocolo de prenotação convenção de condomínio (ID 77161774, pág. 4), no valor total de R$220.022,20, rateado pelas 484 unidades, resultando exatamente no valor objeto dos autos - cálculo no ID 77161775. 9. Inexiste abusividade na cláusula contratual 14.2, alínea "b", que previu expressamente tal custeio das aludidas despesas pelo adquirente, porquanto redigida de forma clara e sem qualquer óbice legal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 11. Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
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