No caso julgado, o TJPR reconheceu a decadência do mandado de segurança impetrado mais de um ano depois da primeira nota de exigência (certidão negativa de tributos federais); as notas seguintes, que só repetiam a exigência, não reabriram o prazo.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 24/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR PRATICADO POR AGENTE DELEGADO. NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PLEITO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SUCESSIVAS REITERAÇÕES E REAPRESENTAÇÕES DO TÍTULO. DIVERSAS NOTAS DE DILIGÊNCIA REGISTRAL CONSECUTIVAS COM A MESMA EXIGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS MAIS DE UM ANO DA PRIMEIRA NOTA QUE EXIGIU A DOCUMENTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI Nº. 12.016/09. INÍCIO DO PRAZO. CIÊNCIA DA EXIGÊNCIA. NOTAS POSTERIORES QUE NÃO SUSPENDEM, INTERROMPEM OU RENOVAM O PRAZO. SUMULA 430 STF. RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.- No caso especifico dos autos houve o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/09, restando caracterizada a decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança, pois as ora apelantes impetraram o presente mandado de segurança, quando já decorrido mais de um ano desde de a emissão da primeira nota de diligência registral que lhes exigiu “a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da empresa transmitente”.- As demais notas posteriores apenas reproduziram o conteúdo da primeira nota de diligência registral, reiterando o não cumprimento das exigências ali constantes, razão pela qual não podem ser consideradas como marcos interruptivos, suspensivos, renovatórios ou qualquer outro meio para fins de contagem de novo prazo decadencial.Recurso de apelação não provido.
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