SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Nota devolutiva e exigências do cartório

O cartório repete a mesma exigência toda vez que reapresento o título: o prazo do mandado de segurança conta da primeira nota?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 18ª Câmara Cível, 23/05/2022 (caso nº 2330)
Sim, no caso julgado (TJPR, 2022)
No caso julgado (TJPR, 2022): o prazo decadencial contou da ciência da primeira nota de exigência; as notas seguintes, que só repetiam a exigência, e o pedido de reconsideração não reabriram o prazo.
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📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 23/05/2022:
No caso julgado, o TJPR reconheceu a decadência do mandado de segurança impetrado mais de um ano depois da primeira nota de exigência (certidão negativa de tributos federais); as notas seguintes, que só repetiam a exigência, não reabriram o prazo.

Histórico de decisões (1)

23/05/2022
Decisão principal
Caso nº 2330TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001037-57.2021.8.16.0179

No caso julgado, o TJPR reconheceu a decadência do mandado de segurança impetrado mais de um ano depois da primeira nota de exigência (certidão negativa de tributos federais); as notas seguintes, que só repetiam a exigência, não reabriram o prazo.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 24/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR PRATICADO POR AGENTE DELEGADO. NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PLEITO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SUCESSIVAS REITERAÇÕES E REAPRESENTAÇÕES DO TÍTULO. DIVERSAS NOTAS DE DILIGÊNCIA REGISTRAL CONSECUTIVAS COM A MESMA EXIGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS MAIS DE UM ANO DA PRIMEIRA NOTA QUE EXIGIU A DOCUMENTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI Nº. 12.016/09. INÍCIO DO PRAZO. CIÊNCIA DA EXIGÊNCIA. NOTAS POSTERIORES QUE NÃO SUSPENDEM, INTERROMPEM OU RENOVAM O PRAZO. SUMULA 430 STF. RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.- No caso especifico dos autos houve o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/09, restando caracterizada a decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança, pois as ora apelantes impetraram o presente mandado de segurança, quando já decorrido mais de um ano desde de a emissão da primeira nota de diligência registral que lhes exigiu “a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da empresa transmitente”.- As demais notas posteriores apenas reproduziram o conteúdo da primeira nota de diligência registral, reiterando o não cumprimento das exigências ali constantes, razão pela qual não podem ser consideradas como marcos interruptivos, suspensivos, renovatórios ou qualquer outro meio para fins de contagem de novo prazo decadencial.Recurso de apelação não provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

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Este tema também é procurado como: nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel.

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