SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Alienação fiduciária, consolidação e leilão

O banco consolidou a propriedade do imóvel: ele paga ITBI?

Resposta rápida
Sim (TJDFT e TJPR, 2019 a 2025)
A consolidação é averbada à vista da prova do pagamento do ITBI (art. 26, § 7º, da Lei 9.514/1997).
✅ Nas 3 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Consolidação da propriedade
Quando o devedor não paga e, após o procedimento no cartório, o imóvel passa definitivamente para o credor fiduciário.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 07/07/2025:
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário gera a obrigação de pagar o ITBI (art. 26, § 7º, da Lei 9.514/1997).

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT07/08/2019 · 2 decisões
Decisão principal
Sim.
TJPR07/07/2025
Confirma o entendimento
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário gera a obrigação de pagar o ITBI (art.

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

07/07/2025 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1899TJPR — 3ª Câmara Cível
Processo: 0027534-55.2024.8.16.0001

A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário gera a obrigação de pagar o ITBI (art. 26, § 7º, da Lei 9.514/1997).

📜 Normas citadas na decisão: CR/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35, II, e 26, § 7º; Lei nº 9.514/1997, arts. 23 e 27

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa: Direito tributário e direito civil. Recurso de Apelação Cível. Responsabilidade pelo pagamento do ITBI na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciario por inadimplemento. Recurso conhecido e não provido, com correção de ofício da condenação ao pagamento das despesas de sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados a um contrato de financiamento de imóvel com pacto de alienação fiduciária, incluindo a responsabilidade pelo pagamento do ITBI na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o direito ao reembolso em dobro do valor descontado a título de ITBI e a obrigação do réu em fornecer o termo de quitação do financiamento após a venda do imóvel em leilão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o recolhimento do ITBI na consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor fiduciante e se a responsabilidade pelo tributo é do devedor fiduciário, e a autora tem direito ao reembolso do valor pago a título de ITBI.III. Razões de decidir3. O ITBI é devido na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, conforme o art. 26, §7º, da Lei n. 9.514/97.4. A propriedade fiduciária não gera a incidência do ITBI, mas a consolidação da propriedade plena do imóvel em nome do credor fiduciário caracteriza o fato gerador do imposto.5. O credor fiduciário deve arcar com o pagamento do ITBI, pois a consolidação da propriedade implica na transferência do domínio pleno do imóvel.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando a financeira a restituir os valores descontados a título de ITBI , sem contudo a dobra de valores com base na bitributação e a multa, eis que a retomada do bem se deu por inadimplemento e não cumprimento rigoroso do contrato .Tese de julgamento: Na alienação fiduciária, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, em razão do inadimplemento do devedor fiduciante, gera a obrigação de pagamento do ITBI, conforme o art. 26, § 7º, da Lei n.º 9.514/97._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35, II, e 26, § 7º; Lei nº 9.514/1997, arts. 23 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.844.279/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.290/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da autora, que reclamava o reembolso do ITBI pago após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, deve ser aceito. O juiz entendeu que, quando o banco se torna o proprietário do imóvel por causa da falta de pagamento da dívida, ele deve pagar o ITBI, que é um imposto sobre a transferência de propriedade. Assim, o banco deve devolver à autora o valor que foi descontado a título de ITBI, a multa não e aplicável ao caso pois foi a autora que descumpriu o contrato. Portanto, a decisão reformou a sentença anterior e determinou que o banco devolvesse o dinheiro à autora.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
07/08/2019
Decisão principal
Caso nº 825TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0708871-25.2018.8.07.0018

Sim. Não purgada a mora, a consolidação transmite a propriedade plena ao credor e é fato gerador do ITBI; a averbação da consolidação se faz à vista da prova do pagamento do imposto (art. 26, § 7º, da Lei 9.514/1997).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLEMENTO. PURGA DA MORA. INOCORRÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. FATO GERADOR. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. A propriedade conferida ao credor pela alienação fiduciária não é plena, porque depende de condição a ser implementada pelo devedor. Constitui uma garantia em seu favor, para assegurar o recebimento do crédito referente ao financiamento do imóvel adquirido pelo devedor. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e, constituído em mora, o devedor fiduciante não a purga no prazo legal, tem-se por implementada a condição e a propriedade resolúvel, conferida pela alienação fiduciária, consolida-se de forma plena em nome do credor fiduciário, conforme dispõe o artigo 26, caput, da Lei nº 9.514/97. A transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, constitui o fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), nos termos do artigo 35, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2º, incisos I e II, da Lei Distrital nº 3.830/2006, que instituiu o referido tributo e cuja competência foi atribuída aos Municípios e ao Distrito Federal pelo artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. O oficial do Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do bem imóvel, da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, consoante previsão do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
13/03/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2226TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0708874-77.2018.8.07.0018

A consolidação é averbada à vista da prova do pagamento do ITBI, devido pelo credor fiduciário; não há bis in idem.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. ITBI. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PRESENTES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO REAL. TRANSMISSÃO. PROPRIEDADE PLENA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PAGAMENTO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrado concretamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência, porque não se encontram satisfeitos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil.  2. O oficial do registro de imóveis promoverá a averbação, na matrícula do bem imóvel, da consolidação à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, porque ocorreu a transferência de propriedade, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito na pretensão de suspender a exigência de comprovação do pagamento do imposto de transmissão de bem imóvel (ITBI) para a prática do ato registrário. 3. Na alienação fiduciária em garantia, a propriedade fiduciária transmitida é um direito real de garantia, não incidindo, portanto, o ITBI, por conta da imunidade prevista no artigo 156, II, in fine. Contudo, situação distinta ocorre quando o devedor fiduciante não honra a dívida, ficando inadimplente e, consolidando-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, incidindo aí o ITBI, cuja cobrança local é de competência do Distrito Federal. 4. Celebrado o contrato de compra e venda com cláusula de garantia por meio de alienação fiduciária, incide o ITBI porquanto presentes todos os elementos da transmissão da propriedade entre o vendedor e o comprador, de modo a revelar às inteiras o fato gerador do tributo. Também haverá outra incidência do ITBI na hipótese de inadimplemento do devedor, que assim autorize a consolidação definitiva da propriedade em nome do credor, operando assim nova trasladação da propriedade imóvel, de modo a constituir fato autônomo na escala temporal, desta feita operando efeitos entre o devedor e o credor fiduciário, pessoas diversas daquelas a que se reporta o negócio primitivo.  5. Mostra-se descabida a tese relativa ao não pagamento do ITBI por ser a consolidação da propriedade plena, na forma da lei específica, realizada mediante ato de averbação e não de registro, uma vez que a incidência do imposto decorre apenas do enquadramento em um dos fatos geradores legalmente previstos, não dependendo, para tanto, do ato formal do oficial do registro de imóveis competente. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Alienação fiduciária, consolidação e leilãoEmolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registroRegistro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

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