Notificação extrajudicial enviada depois de consumado o prazo aquisitivo não interrompe a usucapião; com posse de mais de 30 anos e destinação produtiva, a aquisição do imóvel rural foi declarada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 30 ANOS. DESTINAÇÃO PRODUTIVA DO IMÓVEL. OPOSIÇÃO TARDIA E MERAMENTE FORMAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APÓS CONSUMAÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel rural de 121.000 m², parte do lote rural nº 23, situado na Linha Ivaí, Município de Cândido de Abreu/PR. Os autores adquiriram a posse em 16/05/1991, mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários, e desde então exercem posse com destinação agrícola e pecuária. A sentença fundamentou a improcedência na existência de oposição manifestada por herdeira mediante notificação extrajudicial e petições nos autos de inventário em 2018.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição manifestada pela herdeira por meio de notificação extrajudicial e petições nos autos de inventário, após o transcurso do prazo aquisitivo, é suficiente para descaracterizar a posse mansa e pacífica dos apelantes e obstar o reconhecimento da usucapião extraordinária.III. Razões de decidir3. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, constitui modo originário de aquisição da propriedade, exigindo posse com "animus domini", exercida de forma contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, pelo prazo de 15 anos, reduzido a 10 anos quando o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo no imóvel.4. A prova oral produzida confirmou que os apelantes exercem posse sobre o imóvel desde 1991, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com "animus domini", destinando-o a atividades agrícolas e pecuárias ao longo de mais de 30 anos, sem qualquer oposição concreta dos confrontantes ou cedentes.5. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, a causa impeditiva da prescrição alcança somente os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). A herdeira nascida em 11/08/1986 completou 16 anos em 11/08/2002, data em que cessou a causa impeditiva. O prazo decenal da posse-trabalho consumou-se em 12/08/2012, e o prazo quinzenal em 12/08/2017.6. A oposição manifestada ocorreu apenas em 2018, após a consumação do prazo aquisitivo, sendo duplamente ineficaz: tardia, pois não se interrompe o que já se consumou; e inadequada, pois a notificação extrajudicial não figura entre as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, nem tem aptidão para descaracterizar a posse mansa e pacífica quando desacompanhada de medida judicial efetiva para recuperação da posse.7. A sentença de usucapião possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica preexistente, com efeitos "ex tunc". Eventual discussão sobre a eficácia da cessão de direitos hereditários não obsta o reconhecimento da usucapião, que opera independentemente da cadeia dominial anterior.8. Os réus, regularmente citados por determinação do acórdão anterior desta Câmara, quedaram-se revéis, nada opondo à pretensão dos apelantes.IV. Dispositivo9. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária em favor dos apelantes, ressalvada a área correspondente à faixa de domínio da estrada municipal, insuscetível de usucapião.
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