SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Inventário, partilha e herança

No inventário em cartório, a partilha ficou desigual: preciso de escritura de cessão de direitos?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 17ª Câmara Cível, 26/11/2025 (caso nº 261)
Não, se houver doação na escritura (TJPR, 2025)
Entre herdeiros capazes, a partilha desigual com doação na própria escritura e tributos pagos dispensa escritura de cessão de direitos.
📄 Só uma decisão cadastrada até agora
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📌 Súmula relacionada

Súmula 116/STF: “Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.”
Quando a partilha (no inventário ou na antiga separação, o desquite) dá a alguém mais do que a sua parte, pode haver cobrança de imposto sobre a diferença. Súmula antiga: confira a lei atual do seu estado. Texto oficial

🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 26/11/2025:
É válida a partilha extrajudicial desigual entre herdeiros capazes, com doação feita na própria escritura e tributos recolhidos; não se exige escritura de cessão de direitos hereditários quando a partilha já está consolidada. Pedido dos interessados acolhido.

Histórico de decisões (1)

26/11/2025
Decisão principal
Caso nº 261TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0000868-80.2025.8.16.0098

É válida a partilha extrajudicial desigual entre herdeiros capazes, com doação feita na própria escritura e tributos recolhidos; não se exige escritura de cessão de direitos hereditários quando a partilha já está consolidada. Pedido dos interessados acolhido.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E MEAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA COM DOAÇÃO JÁ LAVRADA. PARTILHA DESIGUAL ENTRE HERDEIROS CAPAZES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO ENTRE HERDEIROS OU A TERCEIROS. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. É válida a partilha extrajudicial realizada por escritura pública entre herdeiros maiores e capazes, com assistência de Advogados distintos, ainda que de forma desigual, desde que haja consenso entre os interessados e recolhimento dos tributos devidos, nos moldes dos arts. 2.015 e 2.017 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).2. A exigência de escritura pública autônoma de cessão de direitos hereditários e de meação, com fundamento nos arts. 108 e 1.793 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), não se aplica quando a partilha já foi consumada por escritura pública, com individualização dos quinhões e ausência de cessão entre herdeiros ou a terceiros, a qual goza de fé pública.3. A escritura pública de inventário e partilha constitui instrumento hábil e suficiente para a formalização dos atos translativos de propriedade e direitos reais, inclusive nos casos de partilha desigual, conforme também reconhecido pela douta de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, que opinou pelo não provimento do recurso.4. O recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) incidente sobre a sucessão causa mortis, o excesso de quinhão e a doação da meação foi devidamente comprovado nos Autos, o que afasta qualquer alegação de vício formal ou prejuízo ao erário.5. A Instrução Normativa n. 228/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a desnecessidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários quando a partilha já estiver consolidada.6. O acolhimento da pretensão deduzida na suscitação de dúvida registral inversa, na sentença apelada, impõe a correção, de ofício, do erro material nela contido, para que passe a constar o julgamento de procedência do pedido, e não de “improcedência da dúvida”, como constou.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Inventário, partilha e herançaEscritura e registro da compra e vendaDoação, usufruto e cláusulas restritivasEmolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registro

Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel.

Ver todas as perguntas · Página inicial