SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Inventário, partilha e herança

No arrolamento, o juiz pode homologar a partilha antes de eu pagar o imposto?

Resposta rápida
Sim (TJDFT, 2018 a 2020)
Pelo art. 659, § 2º, do CPC, o TJDFT entendeu que a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem de prova prévia de quitação do ITCD; o Fisco cobra depois.
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📖 Entenda os termos desta página
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 29/07/2020:
Pelo art. 659, § 2º, do CPC, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem da prova prévia de quitação do ITCD; o Fisco cobra depois, administrativamente.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT29/07/2020 · 6 decisões
Decisão principal
Pelo art.

Histórico de decisões (6)

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29/07/2020 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 2193TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0001757-34.2008.8.07.0016

Pelo art. 659, § 2º, do CPC, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem da prova prévia de quitação do ITCD; o Fisco cobra depois, administrativamente.

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INVENTÁRIO CONJUNTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO – ITCD – E DEMAIS TRIBUTOS PROVENTURA INCIDENTES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.   1. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida na ação de inventário conjunto, sob o rito de arrolamento sumário, que homologou o esboço de partilha, atribuindo em favor das herdeiras os respectivos quinhões, determinando que, após a expedição da carta de adjudicação, a inventariante fosse intimada para comprovar o pagamento do ITCD relativo aos dois espólios e, após, fosse dada vista à Fazenda Pública   2. O art. 659, § 2º, do CPC de 2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, § 2º, do CPC de 1973, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto.   3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente pela aplicação do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, em detrimento do art. 192 do CTN, nos procedimentos de arrolamento sumário.   4. Considerando as regras estabelecidas no art. 192, do CTN, e art. 31, da LEF, a inovação trazida pelo § 2º, do art. 659, do CPC de 2015, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou àquelas regras.   5. Não prospera a alegação de que o artigo 659, § 2º, do CPC de 2015 deve ser interpretado em consonância com o artigo 664, § 5º, do mesmo Diploma Processual, haja vista que o primeiro aplica-se ao arrolamento sumário e o segundo ao arrolamento comum, sendo que esses procedimentos se diferem, já que houveram mudanças significativas no procedimento de arrolamento sumário, sendo dispensada a demonstração de quitação de tributos.   6. Cumpre mencionar que o CPC de 2015 trouxe inovação aplicável ao procedimento de arrolamento sumário, abordando matéria de natureza processual e não tributária, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação ao texto tributário ou Constitucional.   7. Tendo em vista o art. 663, do CPC de 2015, vale ressaltar que o tratamento dado ao credor quirografário difere-se ao tratamento dado à Fazenda Pública, haja vista que o Distrito Federal pode cobrar o recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes sobre os bens do espólio, tanto de forma administrativa quanto judicialmente, sendo que o seu direito permanece hígido de modo que, no inventário por arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo.    8. Não há que se falar em esvaziamento do inventário extrajudicial em decorrência da não cobrança do ITCD no bojo do arrolamento sumário, uma vez que aquele procedimento é mais interessante aos herdeiros, pois não há cobranças de custas judiciais; encerra-se em prazo menor do que do arrolamento sumário; possui menos burocracia; e a escritura pública de partilha amigável expedida pelos cartórios no inventário extrajudicial serve como documento hábil para atos de registros relacionados aos bens do espólio, diferentemente do formal de partilha do arrolamento sumário, que necessita também das certidões negativas para produzirem efeito perante os Órgãos de Registro.   9. O precedente do col. STJ apresentado nas razões de apelação (Recurso Especial nº 1.150.356/SP, submetido ao regramento dos recursos repetitivos) não pode servir de parâmetro para o julgamento do caso em análise, tendo em vista que foi analisado sob a vigência do CPC de 1973 – em agosto de 2010 -, quando a previsão ainda era a de que a homologação da partilha e a expedição do formal e dos alvarás referentes aos bens somente ocorreriam após a comprovação do pagamento de todos os tributos (art. 1.031, § 2º, do CPC de 1973).   10. Recurso conhecido e desprovido.

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25/03/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 2194TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0000848-26.2007.8.07.0016

Desnecessidade de quitação prévia do ITCD para homologar a partilha no arrolamento sumário (art. 659, § 2º, do CPC).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)

INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 659, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO – ITCD – E DEMAIS TRIBUTOS PORVENTURA INCIDENTES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida na ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, que homologou o esboço de partilha, atribuindo em favor dos herdeiros os respectivos quinhões, determinando que, após a expedição do formal de partilha, a Fazenda Pública fosse intimada para, querendo, promover o lançamento administrativo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e outros tributos porventura existentes, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O art. 659, § 2º, do CPC de 2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, §2º, do CPC de 1973, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente pela aplicação do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, em detrimento do art. 192 do Código Tributário Nacional - CTN, nos procedimentos de arrolamento sumário. 4. Considerando as regras estabelecidas no art. 192, do CTN, e art. 31, da Lei de Execução Fiscal - LEF, a inovação trazida pelo §2º, do art. 659, do CPC de 2015, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou as regras estabelecidas pelo CTN e pela LEF. 5. Não prospera a alegação de que o artigo 659, §2º, do CPC de 2015 deve ser interpretado em consonância com o artigo 664, §5º, do mesmo Diploma Processual, haja vista que o primeiro aplica-se ao arrolamento sumário e o segundo ao arrolamento comum, sendo que esses procedimentos se diferem, já que houveram mudanças significativas no procedimento de arrolamento sumário, sendo dispensada a demonstração de quitação de tributos. 6.Cumpre mencionar que o CPC de 2015 trouxe inovação aplicável ao procedimento de arrolamento sumário, abordando matéria de natureza processual e não tributária, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação ao texto tributário ou Constitucional. 7.Tendo em vista o art. 663, do CPC, vale ressaltar que o tratamento dado ao credor quirografário difere-se ao tratamento dado à Fazenda Pública, haja vista que o Distrito Federal pode cobrar o recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes sobre os bens do espólio, tanto de forma administrativa quanto judicialmente, sendo que o seu direito permanece hígido de modo que, no inventário por arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 8.Não há que se falar em esvaziamento do inventário extrajudicial em decorrência da não cobrança do ITCD no bojo do arrolamento sumário, uma vez que aquele procedimento é mais interessante aos herdeiros, pois não há cobranças de custas judiciais; encerra-se em prazo menor do que do arrolamento sumário; possui menos burocracia; e a escritura pública de partilha amigável expedida pelos cartórios no inventário extrajudicial serve como documento hábil para atos de registros relacionados aos bens do espólio, diferentemente do formal de partilha do arrolamento sumário, que necessita também das certidões negativas para produzirem efeito perante os Órgãos de Registro. 9.O precedente do col. STJ apresentado nas razões de apelação (Recurso Especial nº 1.150.356/SP, submetido ao regramento dos recursos repetitivos) não pode servir de parâmetro para o julgamento do caso em análise, tendo em vista que foi analisado sob a vigência do CPC de 1973 – em agosto de 2010 -, quando a previsão ainda era a de que a homologação da partilha e a expedição do formal e dos alvarás referentes aos bens somente ocorreriam após a comprovação do pagamento de todos os tributos (art. 1.031, § 2º, do CPC de 1973). 10.Recurso conhecido e desprovido.

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23/10/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2195TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0709736-84.2018.8.07.0006

Desnecessidade de quitação prévia do ITCD para homologar a partilha no arrolamento sumário (art. 659, § 2º, do CPC).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)

INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 659, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO – ITCD – E DEMAIS TRIBUTOS PROVENTURA INCIDENTES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida na ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, que homologou o esboço de partilha, atribuindo em favor dos herdeiros os respectivos quinhões, determinando que, após a expedição do formal de partilha, a Fazenda Pública fosse intimada para, querendo, promover o lançamento administrativo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e, outros tributos porventura existentes, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O art. 659, § 2º, do CPC de 2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, §2º, do CPC de 1973, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente pela aplicação do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, em detrimento do art. 192 do Código Tributário Nacional - CTN, nos procedimentos de arrolamento sumário. 4. Considerando as regras estabelecidas no art. 192, do CTN, e art. 31, da Lei de Execução Fiscal - LEF, a inovação trazida pelo §2º, do art. 659, do CPC de 2015, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou as regras estabelecidas pelo CTN e pela LEF. 5. Não prospera a alegação de que o artigo 659, §2º, do CPC de 2015 deve ser interpretado em consonância com o artigo 664, §5º, do mesmo Diploma Processual, haja vista que o primeiro aplica-se ao arrolamento sumário e o segundo ao arrolamento comum, sendo que esses procedimentos se diferem, já que houveram mudanças significativas no procedimento de arrolamento sumário, sendo dispensada a demonstração de quitação de tributos. 6. Cumpre mencionar que o CPC de 2015 trouxe inovação aplicável ao procedimento de arrolamento sumário, abordando matéria de natureza processual e não tributária, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação ao texto tributário ou Constitucional. 7.Tendo em vista o art. 663, do CPC de 2015, vale ressaltar que o tratamento dado ao credor quirografário difere-se ao tratamento dado à Fazenda Pública, haja vista que o Distrito Federal pode cobrar o recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes sobre os bens do espólio, tanto de forma administrativa quanto judicialmente, sendo que o seu direito permanece hígido de modo que, no inventário por arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 8. Não há que se falar em esvaziamento do inventário extrajudicial em decorrência da não cobrança do ITCD no bojo do arrolamento sumário, uma vez que aquele procedimento é mais interessante aos herdeiros, pois não há cobranças de custas judiciais; encerra-se em prazo menor do que do arrolamento sumário; possui menos burocracia; e a escritura pública de partilha amigável expedida pelos cartórios no inventário extrajudicial serve como documento hábil para atos de registros relacionados aos bens do espólio, diferentemente do formal de partilha do arrolamento sumário, que necessita também das certidões negativas para produzirem efeito perante os Órgãos de Registro. 9. O precedente do col. STJ apresentado nas razões de apelação (Recurso Especial nº 1.150.356/SP, submetido ao regramento dos recursos repetitivos) não pode servir de parâmetro para o julgamento do caso em análise, tendo em vista que foi analisado sob a vigência do CPC de 1973 – em agosto de 2010 -, quando a previsão ainda era a de que a homologação da partilha e a expedição do formal e dos alvarás referentes aos bens somente ocorreriam após a comprovação do pagamento de todos os tributos (art. 1.031, § 2º, do CPC de 1973). 10. Recurso conhecido e desprovido.

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21/08/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2196TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0004953-35.2014.8.07.0005

Desnecessidade de quitação prévia do ITCD para homologar a partilha no arrolamento sumário.

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INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO – ITCD – E DEMAIS TRIBUTOS PROVENTURA INCIDENTES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 659, § 2º, do CPC de 2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, §2º, do CPC de 1973, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto. 2.A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente pela aplicação do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, em detrimento do art. 192 do Código Tributário Nacional - CTN, nos procedimentos de arrolamento sumário. 3.Considerando as regras estabelecidas no art. 192, do CTN, e art. 31, da Lei de Execução Fiscal - LEF, a inovação trazida pelo §2º, do art. 659, do CPC de 2015, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou as regras estabelecidas pelo CTN e pela LEF. 4.Não prospera a alegação de que o artigo 659, §2º, do CPC de 2015 deve ser interpretado em consonância com o artigo 664, §5º, do mesmo Diploma Processual, haja vista que o primeiro aplica-se ao arrolamento sumário e o segundo ao arrolamento comum, sendo que esses procedimentos se diferem, já que houveram mudanças significativas no procedimento de arrolamento sumário, sendo dispensada a demonstração de quitação de tributos. 5.Cumpre mencionar que o CPC de 2015 trouxe inovação aplicável ao procedimento de arrolamento sumário, abordando matéria de natureza processual e não tributária, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação ao texto tributário ou Constitucional. 6.Tendo em vista o art. 663, do CPC de 2015, vale ressaltar que o tratamento dado ao credor quirografário difere-se ao tratamento dado à Fazenda Pública, haja vista que o Distrito Federal pode cobrar o recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes sobre os bens do espólio, tanto de forma administrativa quanto judicialmente, sendo que o seu direito permanece hígido de modo que, no inventário por arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 7.Não há que se falar em esvaziamento do inventário extrajudicial em decorrência da não cobrança do ITCD no bojo do arrolamento sumário, uma vez que aquele procedimento é mais interessante aos herdeiros, pois não há cobranças de custas judiciais; encerra-se em prazo menor do que do arrolamento sumário; possui menos burocracia; e a escritura pública de partilha amigável expedida pelos cartórios no inventário extrajudicial serve como documento hábil para atos de registros relacionados aos bens do espólio, diferentemente do formal de partilha do arrolamento sumário, que necessita também das certidões negativas para produzirem efeito perante os Órgãos de Registro. 8.O precedente do col. STJ apresentado nas razões de apelação (Recurso Especial nº 1.150.356/SP, submetido ao regramento dos recursos repetitivos) não pode servir de parâmetro para o julgamento do caso em análise, tendo em vista que foi analisado sob a vigência do CPC de 1973 – em agosto de 2010 -, quando a previsão ainda era a de que a homologação da partilha e a expedição do formal e dos alvarás referentes aos bens somente ocorreriam após a comprovação do pagamento de todos os tributos (art. 1.031, § 2º, do CPC de 1973). 9.Recurso conhecido e desprovido.

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20/11/2018
Confirma o entendimento
Caso nº 2197TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 20140710306060APC

Herdeira única com cessão de direitos: homologação e adjudicação sem quitação prévia do ITCD (art. 659, § 2º, do CPC).

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INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ÚNICA HERDEIRA. BENS IMÓVEIS.  HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ADJUDICAÇÃO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO – ITCD – E DEMAIS TRIBUTOS PROVENTURA INCIDENTES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida na ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, que, após cessão de direitos, adjudicou o patrimônio à única herdeira, intimando a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, haja vista o previsto nos artigos 659, § 2º, c/c art. 662, § 2º, ambosdo CPC, assim como determinado a expedição do termo de adjudicação e demais documentos necessários. 2.O art. 659, § 2º do CPC/2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, §2º do CPC/73, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto. 3.Considerando as regras estabelecidas no artigo 192, do Código Tributário Nacional, e artigo 31, da Lei de Execução Fiscal, a inovação trazida pelo §2º do artigo 659, do CPC/15, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou as regras estabelecidas pelo CTN e pela Lei de Execução Fiscal. 4.Não prospera a alegação de que o artigo 659, §2º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o artigo 664, §5º, do mesmo Diploma Processual, haja vista que o primeiro aplica-se ao arrolamento sumário e o segundo ao arrolamento comum. 5.Não há que se falar em esvaziamento do inventário extrajudicial em decorrência da não cobrança do ITCD no bojo do arrolamento sumário, uma vez que aquele procedimento é mais interessante aos herdeiros, pois não há cobranças de custas judiciais; encerra-se em prazo menor do que do arrolamento sumário; possui menos burocracia; e a escritura pública de partilha amigável expedida pelos cartórios no inventário extrajudicial serve como documento hábil para atos de registros relacionados aos bens do espólio, diferentemente do formal de partilha do arrolamento sumário, que necessita também das certidões negativas para produzirem efeito perante os Órgãos de Registro. 6.O precedente do col. STJ apresentado nas razões de apelação (Recurso Especial nº 1.150.356/SP, submetido ao regramento dos recursos repetitivos) não pode servir de parâmetro para o julgamento do caso em análise, tendo em vista que foi analisado sob a vigência do CPC de 1973 – em agosto de 2010 -, quando a previsão ainda era a de que a homologação da partilha e a expedição do formal e dos alvarás referentes aos bens somente ocorreriam após a comprovação do pagamento de todos os tributos (art. 1.031, §2º, do CPC/73). 7.Recurso conhecido e desprovido.

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15/08/2018
Confirma o entendimento
Caso nº 2198TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 20160910077186APC

Herdeira única: homologação e adjudicação sem quitação prévia do ITCD (art. 659, § 2º, do CPC).

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)

INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIRA ÚNICA. BEM IMÓVEL.  HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ADJUDICAÇÃO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO – ITCD. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida na ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, que adjudicou o patrimônio à única herdeira, dando força de mandado de formal de partilha à sentença, intimando a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, haja vista o previsto no artigo 659, §2º, do CPC. 2.O Distrito Federal, como personificação da Fazenda Pública, qualifica-se como terceiro interessado no processo sucessório, haja vista as implicações tributárias ocorridas nesse procedimento, estando revestido de legitimidade para, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, diante do seu interesse jurídico na resolução empreendida, recorrer da sentença. 3.O art. 659, §2º do CPC/2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, §2º do CPC/73, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto. 4.Considerando as regras estabelecidas no artigo 192, do Código Tributário Nacional, e artigo 31, da Lei de Execução Fiscal, a inovação trazida pelo §2º do artigo 659, do CPC/15, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou as regras estabelecidas pelo CTN e pela Lei de Execução Fiscal. 5.Não prospera a alegação de que o artigo 659, §2º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o artigo 664, §5º, do mesmo Diploma Processual, haja vista que o primeiro aplica-se ao arrolamento sumário e o segundo ao arrolamento comum. 6.Não há que se falar em esvaziamento do inventário extrajudicial em decorrência da não cobrança do ITCD no bojo do arrolamento sumário, uma vez que aquele procedimento é mais interessante aos herdeiros, pois não há cobranças de custas judiciais; encerra-se em prazo menor do que do arrolamento sumário; possui menos burocracia; e a escritura pública de partilha amigável expedida pelos cartórios no inventário extrajudicial serve como documento hábil para atos de registros relacionados aos bens do espólio, diferentemente do formal de partilha do arrolamento sumário, que necessita também das certidões negativas para produzirem efeito perante os Órgãos de Registro. 7.O precedente do col. STJ apresentado nas razões de apelação (Recurso Especial nº 1.150.356/SP, submetido ao regramento dos recursos repetitivos) não pode servir de parâmetro para o julgamento do caso em análise, tendo em vista que foi analisado sob a vigência do CPC de 1973 – em agosto de 2010 -, quando a previsão ainda era a de que a homologação da partilha e a expedição do formal e dos alvarás referentes aos bens somente ocorreriam após a comprovação do pagamento de todos os tributos (art. 1.031, §2º, do CPC/73). 8.Recurso conhecido e desprovido.

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Assuntos de registro de imóveis

Inventário, partilha e herançaIndisponibilidade de bens e penhoraAdjudicação compulsória e contrato de gaveta

Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar.

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