Não concordei com a exigência do cartório: posso levar a questão direto ao juiz?
Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 1ª Turma Cível, 02/07/2025 (caso nº 535)
Não, no DF, sem pedido formal ao Oficial (TJDFT e TJRR, 2013 a 2025) — o TJPR e o TJMG admitem (2018 a 2024)
A 1ª Turma Cível do TJDFT (2025) entendeu que a exigência deve ser discutida por pedido formal ao Oficial para que suscite a dúvida; a ação direta, baseada só em negativa verbal, foi considerada via inadequada.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
Tribunais diferentes decidem de forma diferente sobre esta situação.
Depende do tribunal. O TJPR (18ª Câmara Cível, dezembro de 2024) admite a dúvida inversa proposta pelo próprio interessado, seguindo o Código de Normas. No TJDFT (2023 e 2025), o caminho foi pedir formalmente ao Oficial que suscite a dúvida; ações propostas diretamente, sem esse pedido, foram consideradas via inadequada.
Há entendimento divergente
Decisões que resolveram a mesma questão de forma diferente. Cada uma vale para o seu caso; a de referência acima não é, por isso, a correta ou a que prevalece.
TJPR — 18ª Câmara Cível, 16/12/2024 — caso nº 285, processo 0007216-67.2024.8.16.0028: A dúvida inversa pode ser proposta diretamente pelo interessado, mesmo sem menção expressa na Lei de Registros Públicos, desde que seguidos os procedimentos do Código de Normas. Ver no tribunal ↗
TJMG — 4ª CÂMARA CÍVEL, 09/08/2018 — caso nº 1679, processo Apelação Cível 1.0034.17.003310-3/001: Para a dúvida inversa, não se exige prova de que o oficial se recusou a suscitar a dúvida, sobretudo quando há nota devolutiva com as exigências; Ver no tribunal ↗
📖 Entenda os termos desta página
Suscitação de dúvida
Procedimento em que o Oficial leva ao juiz a exigência que o interessado não aceitou, para o juiz decidir se o título pode ou não ser registrado.
Dúvida inversa
Quando é o próprio interessado, e não o Oficial, quem leva ao juiz a discordância com a exigência do cartório.
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Formal de partilha
Documento expedido pelo juiz no inventário ou divórcio que mostra o que cabe a cada herdeiro ou cônjuge, para ser registrado.
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 02/07/2025: No DF, discutir a exigência exige pedido formal ao Oficial para que suscite a dúvida; ação judicial direta, sem esse pedido e baseada só em negativa verbal, foi considerada via inadequada.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
02/07/2025 · 6 decisões Limita o entendimento
No DF, discutir a exigência exige pedido formal ao Oficial para que suscite a dúvida; ação judicial direta, sem esse pedido e baseada só em negativa verbal, foi considerada via inadequada.
TJMG
09/08/2018 Confirma o entendimento
Para a dúvida inversa, não se exige prova de que o oficial se recusou a suscitar a dúvida, sobretudo quando há nota devolutiva com as exigências; sentença cassada.
TJPR
16/12/2024 Decisão principal
A dúvida inversa pode ser proposta diretamente pelo interessado, mesmo sem menção expressa na Lei de Registros Públicos, desde que seguidos os procedimentos do Código de Normas.
TJRR
17/02/2020 Confirma o entendimento
A dúvida deve ser encaminhada ao juiz pelo oficial; a dúvida inversa só é admitida quando ele deixa de encaminhá-la.
Histórico de decisões (9)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
02/07/2025 · mais recente
Limita o entendimento
Caso nº 535TJDFT — 1ª Turma Cível Processo: 0709472-54.2024.8.07.0007
No DF, discutir a exigência exige pedido formal ao Oficial para que suscite a dúvida; ação judicial direta, sem esse pedido e baseada só em negativa verbal, foi considerada via inadequada.
📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/73, art. 198; CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, §11
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
direito registral. apelação cível. registro de imóvel. arrematação judicial. perda do original da carta de arrematação. exigência formulada pelo cartório. inadequação da via eleita. fixação de honorários por equidade. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer proposta com o objetivo de viabilizar a prenotação de arrematação judicial em matrícula imobiliária, diante da alegada perda do título original (Carta de Arrematação) em decorrência da eliminação dos autos físicos do processo de execução. A parte autora pleiteou a expedição de nova carta ou, subsidiariamente, a emissão de ofício autorizando o registro com base em cópia do documento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a propositura de ação judicial de obrigação de fazer para suprir a ausência da carta de arrematação original e viabilizar o registro imobiliário; (ii) estabelecer se a negativa verbal do cartório autoriza a parte a buscar diretamente a tutela jurisdicional, sem observância do procedimento registral previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 6.015/73 prevê procedimento específico para a impugnação de exigências formuladas por oficiais de registro de imóveis, sendo obrigatória a formalização de pedido pelo interessado, para eventual lavratura de termo de dúvida a ser remetido ao juízo competente.
4. O ajuizamento de ação judicial direta sem a prévia provocação formal do cartório e sem a instauração do procedimento de dúvida registral configura inadequação da via eleita, sendo incabível a substituição do procedimento previsto em lei por demanda cível.
5. A negativa verbal relatada pela parte autora não supre a exigência de requerimento formal, nem legitima a propositura de ação judicial substitutiva, dada a ausência de documentos que formalizem o conflito registral e permitam o controle judicial da legalidade.
6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista o valor inestimável da causa. O valor arbitrado mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido, não havendo razão para redução.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido. No mérito, desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 198; CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1921234, 0731411-03.2023.8.07.0015, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 12.09.2024, DJe 03.10.2024; TJDFT, Acórdão 1930212, 0701323-45.2024.8.07.0015, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 02.10.2024, DJe 15.10.2024.
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16/12/2024
Decisão principal
Caso nº 285TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0007216-67.2024.8.16.0028
A dúvida inversa pode ser proposta diretamente pelo interessado, mesmo sem menção expressa na Lei de Registros Públicos, desde que seguidos os procedimentos do Código de Normas. Sentença de arquivamento cassada; recurso provido.
📜 Normas citadas na decisão: Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 587
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A POSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que determinou o arquivamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa proposta diretamente pelo interessado, sob o argumento de que não foi observado o procedimento adequado pertinente ao caso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se é possível a suscitação de dúvida registral inversa proposta diretamente pelo interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 587 do Código de Normas do Foro Extrajudicial permite a suscitação de dúvida inversa pelo próprio interessado.3.2. A jurisprudência já reconheceu a possibilidade de suscitação de dúvida inversa em casos semelhantes.3.3. Determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido.Tese de julgamento: A suscitação de dúvida registral inversa pode ser proposta diretamente pelo interessado ao Poder Judiciário, mesmo que a Lei de Registros Públicos não a mencione expressamente, desde que observados os procedimentos previstos no Código de Normas do Foro Extrajudicial.Dispositivos relevantes citados:Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 587.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003020-44.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.08.2024.
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05/12/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 1921TJDFT — 4ª Turma Cível Processo: 0704177-12.2024.8.07.0015
A discordância de exigência cartorária se resolve pela dúvida do art. 198 da Lei 6.015/1973; ação de rito comum é via inadequada, sem interesse de agir.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1– Interesse de agir. Dúvida registrária. O efeito translativo dos recursos admite o exame, na instância superior, de questão de ordem pública, como é o caso da preliminar de ausência de interesse de agir, ainda quando não alegada pela parte. O procedimento administrativo de dúvida, previsto no art. 198 da Lei n. 6015/1973, submetida ao Oficial de Registro, é o meio adequado para o caso de o registrador discordar ou recusar o registro com fundamento na impossibilidade de cumprimento de exigência. O caso em exame não revela lide com partes e conflito, mas mera discordância, que revela ausência de necessidade e utilidade de processo de rito comum para obtenção do direito pleiteado por meio da tutela jurisdicional. Não há necessidade, utilidade e adequação no provimento almejado, de forma que inexiste lide.2 – Recurso conhecido. Processo extinto sem apreciação do mérito.
(td)
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12/09/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 2081TJDFT — 5ª Turma Cível Processo: 0731411-03.2023.8.07.0015
Para cancelar cláusula resolutiva diante de exigência do cartório, a via adequada é a dúvida registrária, não a ação comum.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PROCEDIMENTO ADEQUADO.
1. A dúvida registrária é um pedido de natureza administrativa, que deve ser formulado pelo oficial do cartório a pedido do interessado, a fim de que o juízo competente decida sobre a validade da exigência. Em regra, incabível a propositura do procedimento diretamente pelo interessado.
2. O manejo de ação judicial como alternativa ao procedimento especifico para contestar exigência cartorária de cancelamento de cláusula resolutiva em matrícula de imóvel é inviável, já que a via escolhida não se mostra adequada para tal finalidade.
3. Apelação conhecida e não provida.
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29/06/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 2082TJDFT — 5ª Turma Cível Processo: 0725948-17.2022.8.07.0015
Diante de exigência do cartório para registrar formal de partilha, a via adequada é a dúvida registrária; ação comum é inadequada.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO FORMAL DE PARTILHA. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PROCEDIMENTO ADEQUADO.
1. A dúvida registrária é um pedido de natureza administrativa, que deve ser formulado pelo oficial do cartório a pedido do interessado, a fim de que o juízo competente decida sobre a validade da exigência. Em regra, incabível a propositura do procedimento diretamente pelo interessado.
2. O manejo de ação judicial como alternativa ao procedimento especifico para contestar exigência cartorária de registro do formal de partilha é inviável, já que a via escolhida não se mostra adequada para tal finalidade.
3. Apelação conhecida e não provida.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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28/03/2023
Limita o entendimento
Caso nº 536TJDFT — 8ª Turma Cível Processo: 0714637-20.2022.8.07.0018
A análise das exigências do Ofício de Imóveis deve ser feita na dúvida, suscitada pelo Oficial (art. 198 da LRP); a ação de obrigação de fazer foi extinta por inadequação da via.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE TÍTULO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE DÚVIDA REGISTRÁRIA. LEGITIMIDADE DO OFICIAL DE REGISTRO. REQUERIMENTO DA PARTE. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. LEGALIDADE. ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação Cível interposta com vistas à cassação da r. sentença que extinguiu, por inadequação da via eleita, Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com o fito de que seja determinado ao 6º Ofício de Registro e Imóveis de Ceilândia-DF o registro de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, para fins de aquisição da propriedade.
2. Apresentado o título para registro, foram efetuadas exigências com as quais as apresentantes não concordaram, tendo sido requerido, então, ao Oficial de Registro, a suscitação de dúvida a ser dirimida pelo d. Juízo da Vara de Registros Públicos do DF.
3. Para a suscitação da dúvida, foram cobrados emolumentos no valor de R$ 813,44 (oitocentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), fato que levou as Autoras/Apelantes ao ajuizamento da presente Ação de Obrigação de Fazer, com o escopo de afastar as exigências cartorárias e obter decisão judicial determinando registro do título.
4. Todavia, revela-se inadequada a via eleita, pois a análise quanto ao cabimento das exigências indicadas pelo Ofício de Registro de Imóveis deve ser feita em sede de procedimento administrativo de dúvida, cuja legitimidade para propositura é do Oficial de Registro, consoante determina o art. 198 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
5. Da análise sistemática da legislação de regência, depreende-se que, para a suscitação da dúvida, é imprescindível a prenotação do título levado a registro, motivo pelo qual é legítima a cobrança, pelo Ofício de Registro de Imóveis, dos respectivos emolumentos.
6. Contudo, devem ser esclarecidas as formas de pagamento dos emolumentos, consoante art. 206 da Lei nº 6.015/73 c/c Decreto nº 115/67 e artigos 156, § 3º, 165 e 166 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, quais sejam: i) faculta-se ao interessado o pagamento integral dos emolumentos, cujo valor será devolvido em caso de procedência da dúvida e consequente impossibilidade do registro, com desconto de 1/4 (um quarto) do montante, referente às despesas com buscas e prenotação; ou ii) pode o interessado optar pela realização de depósito preparatório limitado a 1/4 (um quarto) do valor dos emolumentos, montante que, no caso de procedência da dúvida, com impossibilidade de registro do título, será retido pelo Oficial de Registro de Imóveis.
7. Prestados esses esclarecimentos, afigura-se correta a r. sentença que extinguiu a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, por inadequação da via eleita, pois o caso se amolda à hipótese de dúvida registrária.
8. Apelação conhecida e não provida.
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17/02/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 1486TJRR — Primeira Turma Cível Processo: Apelação Cível 0806527-93.2017.8.23.0010
A dúvida deve ser encaminhada ao juiz pelo oficial; a dúvida inversa só é admitida quando ele deixa de encaminhá-la. Como isso não ocorreu, faltou interesse de agir e o processo foi extinto.
📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, art. 198
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20/06/2013
Confirma o entendimento
Caso nº 1922TJDFT — 5ª Turma Cível Processo: 20120111398346APC
Discordando das exigências, o interessado deve requerer a suscitação de dúvida ao oficial (art. 198 da Lei 6.015/1973); o pedido direto ao Judiciário (dúvida inversa) é via inadequada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. EXIGÊNCIAS. DISCORDÂNCIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FORMULADO PELO INTERESSADO. DÚVIDA INVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. Em caso de discordância por parte da interessada quanto às exigências formuladas pela serventia para o registro título translativo de propriedade de imóvel, deve a parte adotar o procedimento adequado, previsto na Lei de Registros Públicos, consistente na suscitação de dúvida registrária perante o Oficial Registrador, prevista no art. 198 da Lei nº 6.015/1973. Inadequada, portanto, a dedução da pretensão pelo interessado diretamente ao Poder Judiciário, o que se convenciou chamar de "dúvida inversa". Apelação Cível desprovida.
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Este tema também é procurado como: nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis.