A dação em pagamento é negócio oneroso; exigir ITCMD sobre a diferença de valores quando já recolhido o ITBI configura bitributação e é indevido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
Ementa: Direito tributário. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Isenção de ITCMD em dação em pagamento. Incidência apenas de ITBI, tendo em vista ser negócio jurídico de natureza onerosa. Recurso do Estado do Paraná não provido, mantendo-se a decisão em sede de reexame necessário. I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário referente a mandado de segurança impetrado para reconhecer a inexigibilidade do ITCMD sobre a operação de dação em pagamento realizada entre a apelada e uma empresa, em que o Estado do Paraná questiona a decisão que afastou a incidência do tributo, alegando que a diferença entre o valor da dívida e a avaliação dos imóveis configuraria doação. A sentença anterior havia concedido a segurança, reconhecendo que a operação não gerava fato gerador do ITCMD.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de ITCMD sobre a diferença entre o valor da dívida e o valor venal dos imóveis em uma operação de dação em pagamento, considerando a natureza onerosa do negócio jurídico e a incidência do ITBI já recolhido.III. Razões de decidir3. A dação em pagamento é um negócio jurídico oneroso, não configurando doação, o que afasta a incidência do ITCMD.4. A cobrança simultânea de ITBI e ITCMD sobre o mesmo fato gerador configura bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico.5. Não há comprovação de simulação ou fraude no negócio jurídico, o que sustenta a legalidade da operação.6. O ITBI foi devidamente recolhido sobre o valor venal dos imóveis, não havendo fundamento para a exigência do ITCMD.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado e sentença mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: A exigência de ITCMD sobre a diferença de valores em operação de dação em pagamento, quando já recolhido o ITBI, configura bitributação e é indevida, uma vez que a dação em pagamento é um negócio jurídico oneroso e não gratuito._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 155, I, e 156, II; CC/2002, arts. 356 e 538.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1016128-54.2023.8.26.0590, Rel. Francisco Loureiro, Conselho Superior da Magistratura, j. 23.01.2025; TJPR, 0012820-07.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2023.
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