Sim. Não purgada a mora, a consolidação transmite a propriedade plena ao credor e é fato gerador do ITBI; a averbação da consolidação se faz à vista da prova do pagamento do imposto (art. 26, § 7º, da Lei 9.514/1997).
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLEMENTO. PURGA DA MORA. INOCORRÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. FATO GERADOR. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. A propriedade conferida ao credor pela alienação fiduciária não é plena, porque depende de condição a ser implementada pelo devedor. Constitui uma garantia em seu favor, para assegurar o recebimento do crédito referente ao financiamento do imóvel adquirido pelo devedor. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e, constituído em mora, o devedor fiduciante não a purga no prazo legal, tem-se por implementada a condição e a propriedade resolúvel, conferida pela alienação fiduciária, consolida-se de forma plena em nome do credor fiduciário, conforme dispõe o artigo 26, caput, da Lei nº 9.514/97. A transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, constitui o fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), nos termos do artigo 35, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2º, incisos I e II, da Lei Distrital nº 3.830/2006, que instituiu o referido tributo e cuja competência foi atribuída aos Municípios e ao Distrito Federal pelo artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. O oficial do Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do bem imóvel, da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, consoante previsão do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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