Imóvel herdado e dividido em acordo de separação, sem registrar o formal de partilha, pode ser regularizado por usucapião?
Resposta rápida
Não, em regra
Registra-se primeiro o formal de partilha e depois a divisão; a usucapião não substitui essa sequência (TJSC, 2022).
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📖 Entenda os termos desta página
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.
Formal de partilha
Documento expedido pelo juiz no inventário ou divórcio que mostra o que cabe a cada herdeiro ou cônjuge, para ser registrado.
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJSC, 15/12/2022: Não. A falta de registro do formal de partilha impede registrar a divisão feita pelos cônjuges, mas a situação pode ser regularizada pelas vias próprias; falta interesse na usucapião.
Histórico de decisões (1)
15/12/2022
Decisão principal
TJSC — Primeira Câmara de Direito Civil Processo: 0315497-44.2015.8.24.0023
Não. A falta de registro do formal de partilha impede registrar a divisão feita pelos cônjuges, mas a situação pode ser regularizada pelas vias próprias; falta interesse na usucapião.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM. INACOLHIMENTO. TERRENO USUCAPIENDO INSERIDO EM ÁREA MAIOR, OBJETO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. POSTERIOR DIVISÃO DO BEM HERDADO EM ACORDO FORMULADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA DO INVENTÁRIO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, O QUE OBSTA O REGISTRO DA DIVISÃO FORMALIZADA PELOS CÔNJUGES. POSSIBILIDADE DE A SITUAÇÃO SER REGULARIZADA PELAS VIAS ORDINÁRIAS PERANTE OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS COMPETENTES, MORMENTE DIANTE DAS ORIENTAÇÕES PRESTADAS PELO TABELIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE, POR VIAS TRANSVERSAS, INTENTAR O DOMÍNIO DA ÁREA ATRAVÉS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJSC.
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