A escritura de doação com reserva de usufruto trazia cláusula de inalienabilidade, que impede a venda do imóvel a terceiros; a recusa foi mantida. Recurso não provido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 198 E SEGUINTES DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE INALIENABILIDADE. EXISTÊNCIA. RESTRIÇÃO À VENDA DO BEM IMÓVEL A TERCEIROS. DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. 1. A dúvida registral é procedimento administrativo previsto no art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que prevê a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, via procedimento administrativo, com o intuito de sanar dúvidas em relação a exigências do cartório no momento do registro.2. No vertente caso legal (concreto), extrai-se da escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício acostada com a petição inicial, a restrição da venda do bem imóvel a terceiros.3. Em que pese as razões recursais, entende-se que o cancelamento de cláusula de inalienabilidade em instrumento público de doação com reserva de usufruto vitalício não é automático após a morte dos doadores, de modo que cabe ao interessado ajuizar ação de cancelamento de cláusula de inalienabilidade perante o Juízo competente. 4. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal , não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
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