Adjudicação proferida durante o casamento em comunhão parcial: sem documento que afaste a comunicação, a escritura só em nome do adjudicatário depende de anuência expressa da ex-cônjuge.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
Direito notarial e registral. Apelação cível. Dúvida registral. Adjudicação judicial de imóvel durante casamento em regime de comunhão parcial de bens. Necessidade de anuência da ex-cônjuge para registro do imóvel exclusivamente em nome do suscitado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada por oficial de cartório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de lavratura de escritura pública exclusivamente em nome do recorrente, sem a anuência da ex-cônjuge, diante da alegada separação de fato anterior ao registro da adjudicação judicial. III. Razões de decidir 3. No caso, a sentença de adjudicação judicial foi proferida durante a vigência do casamento, inexistindo documentação apta a afastar a incidência do regime de comunhão parcial de bens sobre o percentual adjudicado. 4. A escritura pública pode ser lavrada exclusivamente em nome do suscitado, desde que haja anuência expressa da ex-cônjuge. 5. Haja vista a ausência de manifestação expressa da ex-cônjuge, descabida a lavratura de escritura pública exclusivamente em nome do adjudicatário. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido. No mérito, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, §3º; CC, art. 1.659; Lei 6.015/1973, arts. 203, inc. I, e 207; Lei 10.741/2003, art. 71.
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