Estou separado de fato: posso vender o imóvel que recebi em doação sem partilhar antes?
Resposta rápida
Não (TJPR, 2021 a 2024)
Sem cláusula de incomunicabilidade, o bem doado entra na comunhão; a partilha vem antes da venda.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 30/09/2024: Mantida a exigência de partilha prévia: a vendedora, separada de fato, declarou que o bem não integrava a partilha, mas a doação não tinha cláusula de incomunicabilidade, então o imóvel estava em mancomunhão. Recurso desprovido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
30/09/2024 · 2 decisões Decisão principal
Mantida a exigência de partilha prévia: a vendedora, separada de fato, declarou que o bem não integrava a partilha, mas a doação não tinha cláusula de incomunicabilidade, então o imóvel estava em mancomunhão.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
30/09/2024 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 292TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0000812-21.2024.8.16.0021
Mantida a exigência de partilha prévia: a vendedora, separada de fato, declarou que o bem não integrava a partilha, mas a doação não tinha cláusula de incomunicabilidade, então o imóvel estava em mancomunhão. Recurso desprovido.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NECESSIDADE DE PARTILHA DO IMÓVEL EM MANCOMUNHÃO PREVIAMENTE AO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA QUE, A DESPEITO DE SEPARADA DE FATO, DECLAROU QUE O BEM NÃO INTEGRA A PARTILHA. DOAÇÃO SEM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
03/11/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 421TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0000987-40.2020.8.16.0058
Vendedores separados judicialmente que declararam não ter bens a partilhar precisam fazer a partilha antes, pois o imóvel consta como comum e não se presumem as frações. Exigência mantida.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
RECURSO DE APELAÇÃO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EXIGÊNCIA DA REGISTRADORA ACATADA – NECESSIDADE DE PARTILHA DO IMÓVEL EM MANCOMUNHÃO PREVIAMENTE AO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – RECURSO DO COMPRADOR – VENDEDORES QUE, A DESPEITO DE SEPARADOS JUDICIALMENTE, DECLARARAM NÃO POSSUIR BENS A PARTILHAR – PARTILHA QUE É O MEIO FORMALMENTE ADEQUADO PARA EXTINÇÃO DA MANCOMUNHÃO, COM A CONSEQUENTE FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAS FRAÇÕES IDEAIS – IMÓVEL QUE CONSTA COM ANOTAÇÃO DE PENHORA ÀS MARGENS DA MATRÍCULA – DILIGÊNCIA CORRETAMENTE EXIGIDA PELA REGISTRADORA – RECURSO DESPROVIDO
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.