🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Rerratificação do preço com ITBI complementar

Escritura pode ser rerratificada para corrigir o preço e recolher o ITBI complementar?

Resposta rápida
Sim (TJDFT, 2017)
As partes podem corrigir voluntariamente o preço, recolhendo o ITBI complementar; não há prejuízo ao fisco.
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📖 Entenda os termos desta página
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente — TJDFT, 24/05/2017:
As partes podem rerratificar voluntariamente o preço da escritura para adequá-lo à realidade, com o recolhimento do ITBI complementar e sem prejuízo ao fisco. Dúvida improcedente.

Histórico de decisões (1)

24/05/2017
Decisão principal
TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 20160110554253APC

As partes podem rerratificar voluntariamente o preço da escritura para adequá-lo à realidade, com o recolhimento do ITBI complementar e sem prejuízo ao fisco. Dúvida improcedente.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO. RITO DO ART. 202 DA LEI 6.015/73 ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. MODIFICAÇÃO DO PREÇO ACORDADO. ITBI COMPLEMENTAR RECOLHIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. DISSIMULAÇÃO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO. PROCEDIMENTO DE RERRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.            Cuida-se de apelação, regida pelo art. 202 da LRP, em face da sentença da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal que julgou procedente a Dúvida Registrária, suscitada pelo titular do 3º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal, que se recusou a averbar/registrar a rerratificação do preço de compra e venda de imóvel. 2.            Salienta-se que a dúvida registrária ostenta natureza administrativa (art. 204 da LRP), formulada pelo Notário ou Oficial de Registro a requerimento da parte interessada, na qual compete ao juiz decidir sobre a legalidade da exigência cartorária imposta como condição do registro almejado, conformeart. 198 da LRP e art. 30, inc. XIII, da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios). 3.            Na hipótese em apreço, não se tratando de simulação absoluta, mas, no máximo, de negócio jurídico dissimulado (simulação relativa), consistente na venda de bem imóvel declarada por preço inferior ao efetivamente ajustado, com o intuito confesso pelas partes de burlar o fisco, o defeito deve analisado e reconhecida repercussão apenas sob o prisma da hermenêutica tributária. 4.            Uma vez praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei tributária erigiu em fato gerador, desta nasce a obrigação para com o Fisco. E essa obrigação subsiste independentemente da validade ou invalidade do ato na órbita civil. 5.            Ao tentar retificar voluntariamente o preço do imóvel na escritura pública de compra e venda, o suscitado almeja adequar o ato à realidade, afastando o prejuízo ao fisco, com o devido recolhimento do ITBI complementar. 6.            Dúvida registrária improcedente. 7.      Apelação conhecida e provida.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

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