Entrei com uma ação: posso anotá-la na matrícula sem decisão do juiz ou documento próprio?
Resposta rápida
Não (TJPR e TJDFT, 2016 a 2021)
Averbação de ação de conhecimento depende de decisão judicial (art. 54, IV, da Lei 13.097/2015) ou de documento hábil; sem isso, deve ser cancelada.
✅ Nas 3 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 29/03/2021: A averbação da existência de ação de conhecimento exige decisão judicial (art. 54, IV, da Lei 13.097/2015); feita só com certidão, sem demonstrar a citação, deve ser cancelada.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
09/03/2016 Confirma o entendimento
Não se averba na matrícula a existência de ação anulatória por analogia ao art.
TJPR
29/03/2021 · 2 decisões Decisão principal
A averbação da existência de ação de conhecimento exige decisão judicial (art.
Histórico de decisões (3)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
29/03/2021 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 671TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0009052-28.2019.8.16.0165
A averbação da existência de ação de conhecimento exige decisão judicial (art. 54, IV, da Lei 13.097/2015); feita só com certidão, sem demonstrar a citação, deve ser cancelada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO PROMOVIDA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 828) QUE CONDICIONA A OBTENÇÃO DA CERTIDÃO PELO EXEQUENTE QUANDO DA ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PELO JUIZ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE PRESSUPÕE A INDICAÇÃO NA AVERBAÇÃO A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO EXECUTIVA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO. ARTIGO 54, I, DA LEI Nº 13.097/2015 QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A DAR LEGITIMIDADE AO ATO DE AVERBAÇÃO. CERTIDÃO EXPLICATIVA EXPEDIDA PELA VARA CÍVEL QUE NÃO DEMONSTRA A CITAÇÃO DOS RÉUS, NÃO PODENDO O CARTÓRIO PROMOVER A AVERBAÇÃO SEM A PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO HÁBIL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUE DEMANDARIA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME ARTIGO 54, IV, DA LEI Nº 13.097/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA AVERBAÇÃO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TELÊMACO BORBA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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21/03/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 672TJPR — 11ª Câmara Cível Processo: 0035546-42.2017.8.16.0021
Sem decisão determinando a averbação e sem que a proprietária integrasse o processo, foi correta a exigência do registrador.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INCIDENTE PROCESSUAL EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. APELANTES QUE SÃO CREDORAS DE EMPRESA, CUJO CRÉDITO É PERSEGUIDO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PRETENDIDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL QUE PERTENCE A TERCEIRO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO CORRETAMENTE NEGADO PELO OFICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DELIBERAÇÃO JUDICIAL NA ÉPOCA EM QUE REALIZADO O PEDIDO. EMPRESA QUE NÃO INTEGRAVA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM QUE PERSEGUIDO O CRÉDITO. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EM QUE CONSTE A EMPRESA NO POLO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de averbação da existência de incidente processual na matrícula de imóvel deve respeitar o disposto na Lei 6.015/73 e Lei 13.097/2015, sendo correta a exigência do registrador. 2. No momento em que realizado o pedido de averbação inexistia decisão determinando tal ato, além de que a empresa proprietária do imóvel não integrava o polo passivo do cumprimento de sentneça em que o crédito é perseguido, o que impossibilitava a averbação da existência do incidente de reconhecimento de grupo econômico na matrícula do bem. 3. Recurso conhecido e desprovido. I.
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09/03/2016
Confirma o entendimento
Caso nº 1939TJDFT — 1ª Turma Cível Processo: 20150110274330APC
Não se averba na matrícula a existência de ação anulatória por analogia ao art. 615-A do CPC/1973 sem documento expedido pela autoridade competente.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE AVERBAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA MATRÍCULA DE IMÓVEL A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA ÀQUELE BEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. INUTILIDADE DA PRETENSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO ANULATÓRIA AOS EVENTUAIS ADQUIRENTES. LITIGIOSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO PARA ENSEJAR QUALQUER AVERBAÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FORNECIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mostra-se descabida a pretensão do recorrente para averbar no registro público de imóveis a existência de ação anulatória relativa ao bem, fundamentada em pedido de aplicação analógica do artigo 615-A do Código de Processo Civil.
2. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Destarte, no caso de o credor não conseguir demonstrar a ciência do devedor da existência da demanda, a fraude à execução só poderá ser configurada a partir da citação, salvo na hipótese descrita no § 3º do artigo 615-A do CPC.
3. No caso em análise, o apelante deseja averbar na matrícula do imóvel a existência da Ação Anulatória, para se resguardar de eventuais aquisições efetivadas por terceiros. Todavia, tal procedimento se mostra desnecessário, considerando-se que, nos termos do artigo 42 do CPC, a aquisição da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, gerando como efeito tão somente a extensão dos efeitos da sentença ao terceiro adquirente.
4. Ainda que assim não fosse, a certidão apresentada pelo requerente não tem aptidão para ensejar qualquer averbação, visto que foi firmada por estagiário, sendo que o artigo 284 da Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73, exige que o documento seja fornecido pela autoridade competente, que no caso seria a autoridade judicial ou do diretor da secretaria da vara.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação.