21/05/2025 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 1906TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0706119-06.2024.8.07.0007
A taxa de ocupação incide desde a consolidação da propriedade em nome do credor, averbada na matrícula, até a imissão na posse (art. 37-A da Lei 9.514/1997), sobre o valor do imóvel previsto no contrato, atualizado.
📜 Normas citadas na decisão: Art. 1245 do CC, Lei nº 9.514/97, art.37-A , 27, 26, 26-A e 24, inciso VI e parágrafo único. Art. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC. Acórdão 1972287, 0709702-96.2024.8.07.0007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, j. 19/02/2025
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO, PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CREDOR FIDUCIÁRIO E O DEVEDOR FIDUCIANTE. DATA DO PRIMEIRO LEILÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÕES TOTAIS. ART. 27 DA LEI 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de reintegração de posse na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da Inicial para deferir a reintegração de posse em favor da parte autora, além de condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação e de valores relacionados ao imóvel, como impostos, taxas, contribuições de condomínio e similares, fixando os honorários sobre o valor das taxas de ocupação, apenas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em três pontos a saber: i) analisar o termo inicial de incidência da taxa de ocupação, ii) definir a sua base de cálculo e iii) examinar a correção dos honorários advocatícios fixados.
III. Razões de decidir
3. Conforme disposto no art. 37-A, da Lei nº 9.514/97, a taxa de ocupação deve incidir a partir da data da consolidação da propriedade até a imissão na posse do imóvel.
4. A taxa de ocupação deve incidir a partir da consolidação da propriedade plena em nome do credor fiduciário, ora apelante, que ocorreu em 11/12/2023, com a averbação da consolidação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
6. Cediço que a base de cálculo da taxa de ocupação refere-se ao valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 do referido diploma legal,
7. O valor a ser utilizado como base de cálculo para a fixação da taxa de ocupação não é a quantia pura e simplesmente declarada no leilão realizado, mas sim o valor declarado na escritura pública de compra e venda entre as partes, porque este é maior do que o que consta na consolidação da propriedade fiduciária, nos moldes do que prevê o parágrafo único da Lei 9.514/97.
8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, que inclui além da taxa de ocupação, outras despesas suportadas pelo autor, como tributos, condomínio e outras despesas, desde que efetivamente comprovadas.
IV. Dispositivo
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o termo inicial de incidência da taxa de ocupação seja fixado na data da consolidação da propriedade plena em nome da Apelante, que ocorreu em 14/127/2023, com a averbação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Alterar-se a base de cálculo para o valor do imóvel declarado em escritura pública, firmada entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1245 do CC, Lei nº 9.514/97, art.37-A , 27, 26, 26-A e 24, inciso VI e parágrafo único. Art. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC.
Acórdão 1972287, 0709702-96.2024.8.07.0007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, j. 19/02/2025.
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19/02/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 1907TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0709702-96.2024.8.07.0007
Termo inicial da taxa de ocupação é a averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula (art. 37-A da Lei 9.514/1997 e art. 1.245 do CC).
📜 Normas citadas na decisão: CC, art. 1.245; Lei nº 9.514/97, art.37-A e 24, inciso VI e parágrafo único
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CREDOR FIDUCIÁRIO E O DEVEDOR FIDUCIANTE ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de reintegração de posse na qual foram julgados procedentes os pedidos constantes da Inicial para deferir a reintegração de posse em favor da parte autora, além de condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação e de valores relacionados ao imóvel, como impostos, taxas, contribuições de condomínio e similares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar o termo inicial de incidência da taxa de ocupação, bem como definir a sua base de cálculo.
III. Razões de decidir
3. Conforme disposto no art. 37-A, da Lei nº 9.514/97, a taxa de ocupação deve incidir a partir da data da consolidação da propriedade até a imissão na posse do imóvel.
4. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
5. A taxa de ocupação deve incidir a partir da consolidação da propriedade plena em nome da Apelante, que ocorreu em 11/07/2023, com a averbação da consolidação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
6. A base de cálculo da taxa de ocupação refere-se ao valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 do referido diploma legal,
7. O valor a ser utilizado como base de cálculo para a fixação da taxa de ocupação não é a quantia pura e simplesmente declarada no leilão realizado, mas, sim, o valor do imóvel para fins de leilão indicado no contrato que serve de título ao negócio fiduciário. Irretocável a sentença nesse ponto.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o termo inicial de incidência da taxa de ocupação seja fixado na data da consolidação da propriedade plena em nome da Apelante, que ocorreu em 11/07/2023, com a averbação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Mantém-se o valor fixado em sentença a título de base de cálculo para a fixação da taxa de ocupação.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; Lei nº 9.514/97, art.37-A e 24, inciso VI e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 178289, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 08/11/2023.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
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