Não, fora das hipóteses da Lei 9.514/1997 (TJMG, 2025; TJDFT, 2018) — o TJDFT admitiu em 2020
A 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG (2025) negou cancelar a consolidação já averbada por acordo posterior de dação em pagamento.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
Tribunais diferentes decidem de forma diferente sobre esta situação.
O TJMG (21ª Câmara Cível Especializada, setembro de 2025) negou o cancelamento da consolidação por acordo posterior de dação em pagamento, fora das hipóteses da Lei 9.514/1997. O TJDFT decidiu de outro modo: em fevereiro de 2020 (7ª Turma Cível), admitiu registrar a dação em pagamento depois da consolidação, porque esta não extingue o contrato de origem; e em junho de 2018 (5ª Turma Cível), num cancelamento da consolidação por renegociação, considerou legal exigir o ITBI. Confira a decisão do seu estado.
Há entendimento divergente
Decisões que resolveram a mesma questão de forma diferente. Cada uma vale para o seu caso; a de referência acima não é, por isso, a correta ou a que prevalece.
TJDFT — 7ª Turma Cível, 27/02/2020 — caso nº 561, processo 0728687-36.2017.8.07.0015: A 7ª Turma admitiu registrar dação em pagamento (art. 26, §8º, da Lei 9.514/1997) mesmo após a consolidação, porque esta não extingue o contrato de origem. Ver no tribunal ↗
Decisões com resultado diferente em situação distinta
O resultado foi outro porque os fatos ou a norma aplicável eram diferentes; não é, necessariamente, divergência.
TJDFT — 5ª Turma Cível, 06/06/2018 — caso nº 562, processo 20160110758824APC: Cancelar a averbação da consolidação por renegociação da dívida não está entre as hipóteses de não incidência do ITBI do DF; Ver no tribunal ↗
📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Alienação fiduciária
Garantia em que o imóvel fica em nome do credor (geralmente o banco) até a dívida ser paga.
Consolidação da propriedade
Quando o devedor não paga e, após o procedimento no cartório, o imóvel passa definitivamente para o credor fiduciário.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
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Decisão mais recente cadastrada — TJMG, 24/09/2025: Depois de a consolidação da propriedade fiduciária ter sido regularmente averbada, acordo posterior de dação em pagamento não autoriza seu cancelamento fora das hipóteses da Lei 9.514/1997. Alterações da Lei 14.711/2023 não retroagem para desfazer ato jurídico perfeito.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
27/02/2020 · 2 decisões Entendimento divergente
A 7ª Turma admitiu registrar dação em pagamento (art.
TJMG
24/09/2025 Decisão principal
Depois de a consolidação da propriedade fiduciária ter sido regularmente averbada, acordo posterior de dação em pagamento não autoriza seu cancelamento fora das hipóteses da Lei 9.514/1997.
Histórico de decisões (3)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
24/09/2025 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 85TJMG — 21ª Câmara Cível Especializada Processo: 1.0000.25.222031-4/001
Depois de a consolidação da propriedade fiduciária ter sido regularmente averbada, acordo posterior de dação em pagamento não autoriza seu cancelamento fora das hipóteses da Lei 9.514/1997. Alterações da Lei 14.711/2023 não retroagem para desfazer ato jurídico perfeito.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 9.514/97; Lei 14.711/23; LINDB art.6º
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 O tribunal entrega esta decisão como arquivo PDF: ao tocar, o arquivo é baixado. A ementa e o resumo estão aqui na página.
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27/02/2020
Entendimento divergente
Caso nº 561TJDFT — 7ª Turma Cível Processo: 0728687-36.2017.8.07.0015
A 7ª Turma admitiu registrar dação em pagamento (art. 26, §8º, da Lei 9.514/1997) mesmo após a consolidação, porque esta não extingue o contrato de origem.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. POSTERIOR DAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A consolidação da propriedade não possui o condão de extinguir o contrato que deu origem à alienação fiduciária em garantia, porquanto mesmo a purgação da mora tem sido admitida posteriormente à transmissão da propriedade.
2. Carece de respaldo o impedimento ao registro da dação em pagamento, na forma do art. 26, § 8º, da Lei 9.514/1997, com fundamento na anterior consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
3. Apelação conhecida e provida.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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06/06/2018
Limita o entendimento
Caso nº 562TJDFT — 5ª Turma Cível Processo: 20160110758824APC
Cancelar a averbação da consolidação por renegociação da dívida não está entre as hipóteses de não incidência do ITBI do DF; foi legal exigir a quitação do imposto.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ENTRE DEVEDOR E CREDORA. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO ITBI. EXIGÊNCIA DO OFICIAL DO CARTÓRIO. LEGALIDADE.
1. O procedimento de dúvida registral é de natureza administrativa com previsão no artigo 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), com a finalidade de verificar a legalidade da exigência do Oficial do Cartório para registro do título.
2. Em decorrência da natureza não contenciosa da dúvida registrária, tal procedimento visa tão somente à análise da legalidade das exigências feitas pelo Notário, quando essas impossibilitam o registro por alguma irregularidade do respectivo título levado a registro.
3. O cancelamento da averbação na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, em decorrência da renegociação da dívida entre a instituição financeira e o devedor, não se encontram nas hipóteses de não incidência do ITBI - imposto de transmissão de bens imóveis inter-vivos previstas no artigo 3º do Decreto Distrital nº 27.576/2006.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.