🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Recurso administrativo na dúvida não cabe (2024)

Da sentença da dúvida cabe recurso administrativo ou apelação?

Resposta rápida
Apelação
O único recurso contra a sentença da dúvida é a apelação (art. 202 da LRP); recurso administrativo não cabe.
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (1 tribunal)
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Emolumentos
Os valores cobrados pelos cartórios pelos atos que praticam.

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Decisão mais recente — TJDFT, 16/07/2024:
Foi denegada a ordem: contra a sentença da dúvida não cabe recurso administrativo, por força do art. 202 da LRP.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJDFT16/07/2024 · 2 decisões
Confirma o entendimento
Foi denegada a ordem: contra a sentença da dúvida não cabe recurso administrativo, por força do art.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

16/07/2024 · mais recente
Confirma o entendimento
TJDFT — Conselho Especial
Processo: 0754616-09.2023.8.07.0000

Foi denegada a ordem: contra a sentença da dúvida não cabe recurso administrativo, por força do art. 202 da LRP.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. AVIAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.   1. O ato administrativo deve ter como base um único parâmetro: a lei. Ao passo que o juiz de direito, na função jurisdicional típica, pode, até, negar vigência à lei, o mesmo agente, na função administrativa, é proibido de ignorá-la. Essa restrição à atividade administrativa - calcada no princípio da legalidade estrita - é fundamental para garantir que a administração sempre siga a regra fixa da lei, evitando a atuação arbitrária ou imprevisível. 2. Reputa-se legal a decisão do Conselho Especial Administrativo que nega provimento a recurso contra decisão da Corregedoria de Justiça que rejeitou recurso administrativo com base na Lei 6.015/1973, art. 202, o qual dispõe que contra a sentença proferida pelo Juiz de Registros Públicos em processo de dúvida registrária, o único recurso cabível é apelação. 3. Ordem denegada.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
03/10/2023
Decisão principal
TJDFT — Conselho Especial Administrativo
Processo: 0726712-14.2023.8.07.0000

O único recurso contra a decisão na dúvida é a apelação, julgada por Turma Cível (art. 202 da LRP); a dúvida também serve para exigência de emolumentos.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE EMOLUMENTOS. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA PREVISTO EM LEI. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE REGISTRO PÚBLICO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. TURMAS CÍVEIS. ART. 202 DA LEI N. 6.015/73 C/C ART. 26 DO RITJDFT. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO CORREGEDOR DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - De acordo com o art. 1º da Lei n. 6.015/1973, “Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei”. - A Lei de Registros Públicos, em seus artigos 198 a 204, dirimiu o procedimento da Dúvida Registral e não fez qualquer distinção quanto ao objeto da dúvida, de modo que, em princípio, não há exceção legal que imponha sua desconsideração quando a questão versar sobre a exigência de emolumentos. - A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697, de 13/06/2008), atribuiu, à Vara de Registros Públicos, a competência processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais. Do mesmo modo, essa competência foi definida no artigo 141 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. - O único recurso previsto em face da decisão na Dúvida registral é a apelação, cujo julgamento é da competência de uma das Turmas Cíveis (art. 202 da Lei n. 6.015/73 c/c art. 26 do RITJDFT). - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

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