Da sentença da dúvida cabe recurso administrativo ou apelação?
Resposta rápida
Apelação
O único recurso contra a sentença da dúvida é a apelação (art. 202 da LRP); recurso administrativo não cabe.
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (1 tribunal)
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Decisão mais recente — TJDFT, 16/07/2024: Foi denegada a ordem: contra a sentença da dúvida não cabe recurso administrativo, por força do art. 202 da LRP.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
16/07/2024 · 2 decisões Confirma o entendimento
Foi denegada a ordem: contra a sentença da dúvida não cabe recurso administrativo, por força do art.
Histórico de decisões (2)
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Foi denegada a ordem: contra a sentença da dúvida não cabe recurso administrativo, por força do art. 202 da LRP.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. AVIAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O ato administrativo deve ter como base um único parâmetro: a lei. Ao passo que o juiz de direito, na função jurisdicional típica, pode, até, negar vigência à lei, o mesmo agente, na função administrativa, é proibido de ignorá-la. Essa restrição à atividade administrativa - calcada no princípio da legalidade estrita - é fundamental para garantir que a administração sempre siga a regra fixa da lei, evitando a atuação arbitrária ou imprevisível.
2. Reputa-se legal a decisão do Conselho Especial Administrativo que nega provimento a recurso contra decisão da Corregedoria de Justiça que rejeitou recurso administrativo com base na Lei 6.015/1973, art. 202, o qual dispõe que contra a sentença proferida pelo Juiz de Registros Públicos em processo de dúvida registrária, o único recurso cabível é apelação.
3. Ordem denegada.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
O único recurso contra a decisão na dúvida é a apelação, julgada por Turma Cível (art. 202 da LRP); a dúvida também serve para exigência de emolumentos.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE EMOLUMENTOS. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA PREVISTO EM LEI. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE REGISTRO PÚBLICO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. TURMAS CÍVEIS. ART. 202 DA LEI N. 6.015/73 C/C ART. 26 DO RITJDFT. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO CORREGEDOR DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- De acordo com o art. 1º da Lei n. 6.015/1973, “Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei”.
- A Lei de Registros Públicos, em seus artigos 198 a 204, dirimiu o procedimento da Dúvida Registral e não fez qualquer distinção quanto ao objeto da dúvida, de modo que, em princípio, não há exceção legal que imponha sua desconsideração quando a questão versar sobre a exigência de emolumentos.
- A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697, de 13/06/2008), atribuiu, à Vara de Registros Públicos, a competência processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais. Do mesmo modo, essa competência foi definida no artigo 141 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.
- O único recurso previsto em face da decisão na Dúvida registral é a apelação, cujo julgamento é da competência de uma das Turmas Cíveis (art. 202 da Lei n. 6.015/73 c/c art. 26 do RITJDFT).
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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