Assinaturas eletrônicas simples não valem para atos registrais (Lei 14.063/2020 e Provimento CNJ 149/2023); e, se a convenção diz que o regimento interno a integra, é válido exigir o registro conjunto. Exigências sucessivas não convalidam vícios.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
Ementa: Direito notarial e registral. Apelação cível. Dúvida registrária. Registro de convenção condominial. Exigências formuladas pelo oficial. Legalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida registrária suscitada por oficial de registro de imóveis, no âmbito de pedido de registro de nova convenção condominial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se a sentença padece de vício de fundamentação; (ii) decidir se a intempestividade das exigências enseja a convalidação dos vícios constatados; (iii) apurar se as assinaturas eletrônicas na modalidade simples podem ser utilizadas para provar a subscrição da convenção condominial; e (iv) aferir a legalidade da exigência de registro do regimento interno juntamente com a convenção de condomínio. III. Razões de decidir 3. Constatado que a sentença expôs fundamentação pertinente para chegar ao resultado do julgamento, não se pode cogitar de sua nulidade, por inexistir vício de fundamentação a ser suprimido. 4. A formulação de exigências em devolutivas sucessivas não implica convalidação de vícios materiais constatados posteriormente. 5. As assinaturas eletrônicas simples não atendem aos requisitos legais para validade em atos registrais, conforme a Lei nº 14.063/2020 e o Provimento CNJ nº 149/2023. 6. Prevendo a convenção condominial submetida a registro que o regimento interno constitui sua parte inseparável e que a integra, afigura-se válida a exigência de registro conjunto do regimento interno e da convenção. 7. Aferindo-se que as exigências formuladas pelo oficial estão em conformidade com os princípios registrais, especialmente o da especialidade objetiva, e que visam garantir a segurança jurídica do registro, nada há a retificar no julgamento de procedência da dúvida registral. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 198, § 1º; Código Civil, art. 1.334; Lei nº 14.063/2020; Provimento CNJ nº 149/2023. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0718409-97.2022.8.07.0015, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, j. 07/06/2023.
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