Locação com cláusula de vigência em imóvel indisponível (2024)
Contrato de locação pode ser registrado ou averbado em imóvel com indisponibilidade?
Resposta rápida
Não
A locação pode ser celebrada, mas a cláusula de vigência e o direito de preferência não entram na matrícula enquanto houver indisponibilidade; o levantamento é pedido ao juízo que a decretou.
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (1 tribunal)
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📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJDFT, 29/02/2024: A indisponibilidade não impede celebrar a locação, mas impede registrar a cláusula de vigência e averbar o direito de preferência; o interessado deve buscar o levantamento no juízo que a decretou.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
29/02/2024 · 2 decisões Decisão principal
A indisponibilidade não impede celebrar a locação, mas impede registrar a cláusula de vigência e averbar o direito de preferência; o interessado deve buscar o levantamento no juízo que a decretou.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
29/02/2024 · mais recente
Decisão principal
TJDFT — 5ª Turma Cível Processo: 0708810-03.2023.8.07.0015
A indisponibilidade não impede celebrar a locação, mas impede registrar a cláusula de vigência e averbar o direito de preferência; o interessado deve buscar o levantamento no juízo que a decretou.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E NOTARIAL. DÚVIDA REGISTRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA E DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE REGISTRO E DE AVERBAÇÃO DO PACTO EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM DECRETADA JUDICIALMENTE. LICITUDE. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA REGISTRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia jurídica estabelecida nos presentes autos reside em saber se é possível, estando gravada a indisponibilidade de bem imóvel na sua matrícula, o registro e averbação de contrato de locação de imóvel urbano com cláusulas de vigência (art. 167, I, 3, da Lei de Registros Públicos) e de exercício do direito de preferência (art. 167, II, 16, da LRP).
2. Malgrado a indisponibilidade decretada sobre um bem imóvel não impeça a celebração de contrato de locação que o tenha como objeto, ela inviabiliza a realização de atos registrais de instrumento contratual que contenha cláusulas que possam assegurar a observância de suas disposições a terceiros. Nesse contexto, em face de bem cuja indisponibilidade foi decretada judicialmente, afigura-se lícita a negativa de efetivação do ato registral no ofício imobiliário. Jurisprudência do TJDFT.
3. Não obstante as alegações formuladas sobre a eficácia da das indisponibilidades que recaem sobre o bem, a via adequada para o cancelamento de tais constrições não é a dúvida registral, devendo o interessado, se o caso, proceder ao seu levantamento perante o juízo prolator da ordem de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel para, após, requerer a perfectibilização dos atos registrais que vindica.
4. Apelação cível conhecida e desprovida.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
TJDFT — 6ª Turma Cível Processo: 20080110301074APC
Registrar cláusulas de preferência e vigência daria efeito perante terceiros e oneraria o bem indisponível que pode ir a hasta pública; a dúvida foi julgada procedente.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. - Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. - Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem levado à hasta pública. Nesses casos, a anotação no fólio imobiliário inevitavelmente gera um ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. - Recurso improvido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa.