Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
16/10/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1491TJRR — Câmara Cível
Processo: Apelação Cível 0818336-70.2023.8.23.0010
O Estado manteve a defesa da penhora mesmo depois de saber da usucapião transitada em julgado em favor do terceiro; por insistir, responde pelos honorários, conforme a exceção do Tema 872 do STJ.
📜 Normas citadas na decisão: Súmula 303/STJ; Tema Repetitivo 872/STJ; CPC, art. 85; CC, arts. 1.238 e 1.245
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
Baixar a decisão oficial (PDF do TJRR) ⬇
📄 O tribunal entrega esta decisão como arquivo PDF: ao tocar, o arquivo é baixado. A ementa e o resumo estão aqui na página.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
15/10/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1964TJPR — 9ª Câmara Cível
Processo: 0075139-21.2025.8.16.0014
A falta de atualização da titularidade no registro atribui ao adquirente a sucumbência dos embargos, salvo se o credor, ciente da transmissão, insistir na constrição.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
APELAÇÃO. “EMBARGOS DE TERCEIRO”. INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL OBJETO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RESTRITA À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA TITULARIDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO AO TEMPO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA Nº 303 E TEMA REPETITIVO Nº 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA EXTRAJUDICIAL DA CREDORA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE IMPUGNAÇÃO OU INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DO GRAVAME. ANUÊNCIA AO CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RESISTÊNCIA LIMITADA À RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE OPOSIÇÃO À LIBERAÇÃO DO BEM E CONTROVÉRSIA SOBRE A SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REGISTRAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEBATIDOS PELAS PARTES. ARTS. 9º E 10 DO CPC OBSERVADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo autor de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre fração ideal de imóvel objeto de adjudicação compulsória, mas atribuiu ao próprio embargante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade, na Súmula nº 303/STJ e no Tema Repetitivo nº 872/STJ.2. O apelante sustenta que não permaneceu inerte quanto à regularização registral; que a demora decorreu de providências judiciais, tributárias e registrais; que a apelada foi cientificada extrajudicialmente da transmissão antes do ajuizamento da ação; e que a concordância com a liberação do bem somente foi formalizada após a propositura dos embargos. Subsidiariamente, alega nulidade por decisão-surpresa e requer a fixação equitativa dos honorários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir:i) se os encargos sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante ou pela embargada, à luz do princípio da causalidade, da Súmula nº 303/STJ e do Tema Repetitivo nº 872/STJ; ii) se a ciência extrajudicial da credora acerca da transmissão e a ausência de resposta conclusiva antes do ajuizamento dos embargos caracterizam resistência suficiente para lhe transferir a responsabilidade pela sucumbência; iii) se a sentença incorreu em decisão-surpresa ao considerar a ausência de publicidade registral do título aquisitivo; iv) se os honorários advocatícios podem ser arbitrados por equidade; e v) se a conduta processual do apelante configura litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade pelos encargos sucumbenciais nos embargos de terceiro é regida pelo princípio da causalidade, sintetizado na Súmula nº 303/STJ, segundo a qual deve suportar os honorários advocatícios aquele que deu causa à constrição indevida.5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 872/STJ, o atual proprietário responde pelos encargos sucumbenciais quando não atualizou os dados cadastrais do bem. A responsabilidade somente é transferida ao embargado se este, depois de tomar ciência da transmissão, apresentar ou insistir em impugnação ou recurso destinado a manter a constrição.6. Embora a documentação juntada pelo apelante demonstre a adoção de providências para a expedição e o registro da carta de adjudicação, a transmissão ainda não estava refletida na matrícula imobiliária quando a indisponibilidade foi averbada. A inexistência de desídia subjetiva do adquirente não transfere a responsabilidade à credora, que se orientou pela situação objetiva constante do registro público.7. A ata notarial do mov. 33.2 comprova que a apelada foi informada extrajudicialmente acerca da adjudicação e que houve tratativas para o levantamento da restrição. O documento, porém, não demonstra recusa expressa, impugnação à titularidade do embargante ou intenção de conservar o gravame.8. A apelada anuiu ao cancelamento da indisponibilidade nos autos da execução antes de sua citação nos embargos de terceiro e não apresentou impugnação ou recurso destinado à manutenção da constrição. A controvérsia estabelecida exclusivamente sobre a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais não equivale à resistência à liberação do imóvel exigida pela parte final do Tema nº 872/STJ.9. Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porque a ausência de atualização registral e suas consequências sobre o princípio da causalidade foram expressamente suscitadas na contestação e debatidas pelas partes. A sentença apenas atribuiu consequência jurídica a fatos integrantes da controvérsia, sem adotar fundamento estranho ao contraditório.10. O arbitramento equitativo dos honorários é incabível, pois o valor da causa não é irrisório e o proveito econômico é mensurável. Aplicam-se, portanto, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.11. A improcedência da interpretação jurídica defendida pelo recorrente e a juntada de ata notarial pertinente à controvérsia não demonstram alteração dolosa da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou atuação temerária, razão pela qual não se configuram as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação do embargante ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Rejeitado o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.V. TESE DE JULGAMENTOA ausência de atualização da titularidade do imóvel no registro competente atribui ao terceiro adquirente a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais decorrentes dos embargos de terceiro, ainda que demonstrada a adoção de providências para regularização do título, salvo se o credor, depois de cientificado da transmissão, apresentar ou insistir em impugnação ou recurso destinado à manutenção da constrição, não caracterizando tal resistência a controvérsia limitada à distribuição da sucumbência.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
27/09/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1965TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0001358-66.2025.8.16.0110
A falta de registro dá ao embargante a causalidade da constrição inicial, mas o embargado paga a sucumbência se, ciente da venda, contestar e insistir na penhora.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA ANTES DA PENHORA E NÃO LEVADA A REGISTRO. CONSTRIÇÃO INICIAL JUSTIFICADA PELA SITUAÇÃO REGISTRAL. EMBARGADO QUE, APÓS CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO, CONTESTA O PEDIDO, ALEGA FRAUDE À EXECUÇÃO E INSISTE NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. RESISTÊNCIA EXPRESSA. DISTINÇÃO ENTRE A CAUSALIDADE PELA CONSTRIÇÃO ORIGINÁRIA E A RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO LITÍGIO. SÚMULA Nº 303 E TEMA REPETITIVO Nº 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 19ª CÂMARA CÍVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que, apesar de acolher os embargos de terceiro e determinar o levantamento da penhora incidente sobre a fração de 16,66% do imóvel adquirido por contrato particular anterior à constrição, atribuiu-lhes o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios em razão da falta de registro da compra e venda. Pretensão recursal limitada à inversão da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, embora a ausência de registro da compra e venda tenha dado causa à constrição inicial, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao embargado que, após ter ciência da alienação, contestou os embargos, alegou fraude à execução e insistiu na manutenção da penhora, à luz do princípio da causalidade, da Súmula nº 303 e do Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de terceiro, a distribuição dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, devendo suportá-los quem provocou a constrição indevida ou tornou necessária a continuidade do litígio.4. Nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, acolhidos os embargos de terceiro, o embargado deve ser condenado em honorários advocatícios, salvo quando o embargante houver dado causa à constrição indevida.5. A ausência de registro da compra e venda manteve o imóvel formalmente vinculado à executada e justificou, diante da situação registral então conhecida pelo exequente, a realização da penhora originária.6. O Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça distingue a causalidade pela constrição inicial da responsabilidade pela continuidade da controvérsia, atribuindo os ônus sucumbenciais ao embargado que, depois de cientificado da transmissão do bem, apresenta resistência ao levantamento da penhora.7. No caso, o embargado, após conhecer o negócio jurídico invocado pelos adquirentes, apresentou contestação, defendeu a validade da constrição, alegou fraude à execução e requereu a improcedência dos embargos, com a manutenção da penhora.8. A resistência foi expressa e integral, não se tratando de simples desconhecimento da alienação nem de reconhecimento imediato do pedido, circunstância que desloca para o embargado a causalidade pela continuidade do litígio.9. O entendimento está em conformidade com precedente específico da 19ª Câmara Cível, segundo o qual, julgados procedentes os embargos de terceiro, a insistência do embargado na manutenção da penhora, após a ciência da transferência do bem, impõe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.10. A sentença deve ser reformada exclusivamente no capítulo sucumbencial, mantido o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais e condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Nos embargos de terceiro julgados procedentes, a ausência de registro da aquisição atribui ao embargante a causalidade pela constrição inicial; contudo, o embargado deve suportar os ônus sucumbenciais quando, após ter ciência da transmissão do bem, contesta a pretensão e insiste na manutenção da penhora.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema Repetitivo nº 872; TJPR, Apelação Cível nº 0001951-50.2020.8.16.0117, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002182-07.2024.8.16.0095, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 21.07.2026.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
25/09/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1490TJRR — Câmara Cível
Processo: Apelação Cível 0850310-57.2025.8.23.0010
A matrícula ainda indicava o executado como titular e a penhora atingiu só a fração dele. Como o credor reconheceu o pedido sem resistir, os honorários ficaram com os compradores que não atualizaram o registro.
📜 Normas citadas na decisão: Súmula 303/STJ; Tema Repetitivo 872/STJ
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
Baixar a decisão oficial (PDF do TJRR) ⬇
📄 O tribunal entrega esta decisão como arquivo PDF: ao tocar, o arquivo é baixado. A ementa e o resumo estão aqui na página.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
18/09/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1492TJRR — Câmara Cível
Processo: Apelação Cível 0840896-35.2025.8.23.0010
Ao contestar pedindo a improcedência dos embargos, o ente público resistiu ao mérito e responde pelos honorários, mesmo que a transferência não estivesse registrada.
📜 Normas citadas na decisão: Súmula 303/STJ; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
Baixar a decisão oficial (PDF do TJRR) ⬇
📄 O tribunal entrega esta decisão como arquivo PDF: ao tocar, o arquivo é baixado. A ementa e o resumo estão aqui na página.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
24/08/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1963TJPR — 13ª Câmara Cível
Processo: 0010727-21.2025.8.16.0131
Sem registro imobiliário da aquisição quando averbada a execução, aplica-se a Súmula 303 do STJ e a primeira parte do Tema 872: a sucumbência fica com o embargante.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS. SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDENTE. SÚMULA 303 DO STJ. APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO MOMENTO DA AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 872 DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
17/08/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1960TJPR — 14ª Câmara Cível
Processo: 0030186-54.2025.8.16.0019
Sem registro, na matrícula, da cessão de direitos decorrente da separação, a sucumbência cabe aos embargantes.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, art. 85, § 2º, e art. 90, § 4º; Lei n. 9.514/97, art. 29
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
Ementa: Direito Processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Procedência. Penhora de imóvel registrado em nome do executado. Ausência de registro, na matrícula, da cessão dos direitos decorrente do acordo de separação. Sucumbência a cargo dos embargantes, conforme a causalidade. Súmula n. 303 e Tema Repetitivo n. 872 do STJ. Honorários de advogado. Redução pela metade. Reconhecimento do pedido pelo embargado. CPC, art. 90, § 4º. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que, nos embargos de terceiro opostos, homologou o reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, determinou o cancelamento da indisponibilidade e da penhora incidentes sobre imóvel matriculado sob n. 21.439 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Videira/SC e condenou os embargantes, pela causalidade, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargantes devem responder pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade; e (ii) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios em razão do reconhecimento do pedido pelo embargado.III. Razões de decidir3. A distribuição do ônus de sucumbência nos embargos de terceiro é informada pela causalidade. Súmula n. 303 e Tema n. 872 do STJ.4. Decreto de indisponibilidade e penhora que recaiu sobre imóvel em nome do executado. Ausência de informação na matrícula imobiliária da cessão dos direitos (de devedor fiduciante, inicialmente) aos embargantes, em acordo de separação. Patrimônio que, por tal razão, ficou exposto à afetação judicial na demanda contra o cedente/proprietário executado. 4.1. Fato da alienação fiduciária, ademais, que não era óbice, por si só, à transmissão ou à inscrição da transferência no cadastro imobiliário (Lei n. 9.514/1997, art. 29). Concretamente, de toda maneira, o cancelamento da alienação fiduciária (AV-7) antecedeu a anotação de indisponibilidade (AV-8) que precedeu à penhora.5. Embargado que, ciente da transmissão, não se opôs à liberação. Sucumbência a cargo dos embargantes, na forma do estabelecido na primeira parte da tese fixada no Tema Repetitivo n. 872 do STJ.6. Redução dos honorários pela metade. CPC, art. 90, § 4º. Cabimento, mesmo em benefício dos embargantes. Solução de direito e justiça que, circunstancialmente, diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, atende à limitação da carga e da complexidade do trabalho exigido aos advogados. Cita precedentes da Câmara.IV. Dispositivo e teses7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida._________Teses de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais são regidos pelo princípio da causalidade, respondendo por eles o embargante que deixa de promover, no registro competente, a registro da alteração dos direitos sobre o bem, expondo-o à constrição em execução contra o titular registral (Súmula n. 303 e Tema n. 872 do STJ). 2. O reconhecimento do pedido pelo embargado atrai a incidência da regra de redução dos honorários advocatícios pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, e art. 90, § 4º; Lei n. 9.514/97, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/9/2016 (Tema 872), Súmula 303; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC 0019228-20.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. EDUARDO NOVACKI, j. 15/10/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC 0010093-30.2022.8.16.0131, Rel. Des. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. 10/6/2024.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
31/07/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1961TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0012965-39.2026.8.16.0014
Quando a penhora decorre da falta de regularização registral e a embargada não resiste após saber dos fatos, a sucumbência cabe à embargante.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11; 86
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESTA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, PARTILHA OU REGULARIZAÇÃO REGISTRAL APÓS O ÓBITO DO DEVEDOR. MATRÍCULA QUE PERMANECIA EM NOME DO EXECUTADO QUANDO REQUERIDA A CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA PENHORA APÓS O CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. MATÉRIA RELATIVA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PROVIDÊNCIA A SER REQUERIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra r. sentença que, nos autos de embargos de terceiro, homologou o reconhecimento da procedência do pedido para levantamento da penhora incidente sobre imóvel e, com fundamento no princípio da causalidade, condenou a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é cabível a atribuição dos ônus sucumbenciais à embargada, em razão da indicação do bem à penhora; b) deve ser afastada a condenação da embargante, diante do acolhimento do pedido de levantamento da constrição; c) há necessidade de determinação, em grau recursal, de providências relativas ao cumprimento da sentença quanto à desconstituição da penhora.III. Razões de decidir3. O princípio da causalidade orienta que os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda, ainda que a solução de mérito seja favorável à parte contrária. 4. A constrição recaiu sobre imóvel que permanecia formalmente registrado em nome do devedor, inexistindo qualquer indicação registral ou processual anterior acerca da alegada condição de bem de família ou da titularidade da embargante. 5. A ausência de regularização registral ou sucessória após o óbito do executado contribuiu decisivamente para a aparência jurídica que legitimou a indicação do bem à penhora, configurando a causa eficiente da instauração dos embargos. 6. A atuação da Embargada limitou-se ao exercício regular do direito de crédito, tendo indicado à penhora bem localizado em nome do devedor, sem dispor de elementos que evidenciassem situação diversa. 7. Verificada a inexistência de resistência da embargada após tomar ciência da situação fática, não se justifica a transferência dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado na Súmula 303 do STJ e no Tema 872.8. Não se configura sucumbência recíproca, pois a necessidade da demanda decorreu da omissão da própria embargante em tornar pública sua situação jurídica sobre o imóvel. 9. O pedido de expedição de ofício para levantamento da penhora insere-se na fase de cumprimento da sentença, devendo ser formulado perante o juízo de origem, não sendo matéria própria de apreciação em sede recursal.10. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à constrição judicial, sendo atribuída à Embargante quando a penhora decorre de ausência de regularização registral ou publicidade da situação jurídica do bem, inexistindo resistência da parte embargada após tomar ciência dos fatos. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11; 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.9.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, mesmo tendo conseguido retirar a penhora do imóvel, a autora dos embargos deve pagar as custas e honorários do processo. Isso porque o imóvel ainda estava registrado no nome do devedor, o que levou o credor a pedir a penhora de forma legítima. Como a situação real do imóvel não estava registrada e só foi esclarecida depois, entendeu-se que a própria autora deu causa à ação. Por isso, o recurso foi negado e mantida a decisão anterior.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
09/07/2026
Decisão principal
Caso nº 812TJBA — Quinta Camara Cível
Processo: 8022007-80.2023.8.05.0080
Sim, em regra. Quem não registra a compra dá causa à penhora feita com base no registro; ganha os embargos, mas arca com as custas, salvo se o credor insistir na constrição depois de saber da venda.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
Abrir a decisão no site oficial (TJBA)
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
19/06/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1883TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0002164-40.2025.8.16.0001
Quem não atualiza o registro da transferência e causa a constrição indevida responde pelos ônus sucumbenciais (Súmula 303 e Tema 872 do STJ).
📜 Normas citadas na decisão: CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; CC, art. 1.245
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
Ementa: embargos de terceiro. competência específica. art. 110, inc. viii, a, ritjpr. direito processual civil. embargos de terceiro. ônus sucumbenciais. desídia na averbação da transferência de imóvel. recurso de apelação não provido. I. Caso em exameApelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a propriedade do imóvel pela embargante, confirmando liminar para suspensão dos atos expropriatórios e determinando a baixa da indisponibilidade, ao passo que condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base na causalidade.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em determinar se é cabível a inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro diante da desídia da embargante em registrar a transferência da propriedade do imóvel na matrícula, responsabilizando-a pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.III. Razões de decidirA apelante foi desidiosa ao não registrar a transferência da propriedade do imóvel na matrícula por aproximadamente sete anos, contrariando o art. 1.245 do CC.A desídia da apelante impediu o conhecimento público da transferência, tornando-a responsável pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, conforme a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ.Mantém-se a sentença que reconheceu a propriedade do imóvel pela embargante e determinou a baixa da indisponibilidade, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e não provida, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a parte que não promove a atualização do registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel, causando constrição indevida, é responsável pelos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade previsto na Súmula 303 e Tema 872 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; CC, art. 1.245.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0021067-04.2023.8.16.0031, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; Súmula 303/STJ; Tema 872/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra uma decisão que reconheceu a propriedade de um imóvel e mandou tirar uma restrição sobre ele. A pessoa que comprou o imóvel demorou sete anos para registrar a compra no cartório, o que causou confusão sobre quem era o dono de verdade. Por isso, o Tribunal entendeu que essa demora foi culpa dela e manteve a decisão que a responsabiliza pelo pagamento das despesas do processo. Também aumentou os honorários do advogado para 12% do valor da causa. Assim, o pedido para mudar essa responsabilidade foi negado.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
08/04/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1884TJPR — 15ª Câmara Cível
Processo: 0024132-09.2024.8.16.0019
O embargante que demora a registrar seu título e permite a constrição arca com custas e honorários, pela causalidade.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PELA EMBARGADA, E CONDENA A EMBARGANTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À EMBARGANTE. DEMORA DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS PARA AVERBAR O FORMAL DE PARTILHA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE FEZ COM QUE A EXEQUENTE ENCONTRASSE OS IMÓVEIS SEM A SITUAÇÃO DOMINIAL ATUALIZADA, AINDA CONSTANDO COMO PROPRIEDADE COMUM DO EX-CÔNJUGE. EMBARGADA QUE NÃO ESTAVA OBRIGADA A CONSULTAR DOCUMENTOS OUTROS SENÃO A MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO REGISTRAL. CONVERSAS POR WHATSAPP QUE APENAS RATIFICAM A CAUSALIDADE ATRIBUÍDA À EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À CONTRAPARTE, COM A EXPOSIÇÃO DOS FATOS E A JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que homologou o reconhecimento de procedência do pedido, pela embargada, mas, com fulcro no princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber quem deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As particularidades do caso concreto evidenciam que a causalidade deve ser atribuída à recorrente, como bem decidiu o d. “juízo a quo”. 4. Após a expedição do formal de partilha na ação de divórcio, mais de 6 (seis) anos se passaram até a embargante superar o empecilho para a regularização dos imóveis, ocasião em que a embargada já havia feito o requerimento das penhoras, com base nos registros públicos consultados.5. A demora para a regularização dominial dos imóveis se deu por conflito entre os ex-cônjuges acerca do recolhimento do ITCMD, situação esta que não pode prejudicar a embargada, já que não lhe diz respeito.6. Não estava a embargada obrigada a consultar a situação dos imóveis por documentos outros senão as suas respectivas matrículas, pois vige no direito brasileiro o princípio da concentração registral.7. A conversa por WhatsApp apenas ratifica a causalidade atribuída à embargante, que, mesmo ciente sobre as penhoras dos seus imóveis, nada de concreto fez, antes desta ação, para obstar o andamento da execução, tendo ela apenas dito que os bens seriam seus, sem qualquer esclarecimento ou apresentação de documentos comprobatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação desprovido.Tese de Julgamento: O embargante que demora a providenciar o registro do seu título junto ao Cartório de Registro de Imóveis e permite a constrição do bem deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em nome do princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 5542-95.2023.8.16.0058, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 04.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 8647-28.2021.8.16.0001, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 11.07.2022.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
02/12/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 1962TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0026984-21.2024.8.16.0014
Os honorários seguem a causalidade: responde o embargante que não atualizou o registro, se o embargado não resistiu.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 6º-A e 11, e 927, III; CC, arts. 108, 109 e 1.245, § 1º
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGANTES QUE NÃO REGISTRARAM O TÍTULO AQUISITIVO NA MATRÍCULA E EMBARGADO QUE NÃO RESISTIU AO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 E TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. NÃO CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. REVISÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível que visa a reforma de sentença proferida nos Embargos de Terceiro que, apesar de acolher o pedido inicial de levantamento da penhora sobre imóvel, condenou os embargantes/Apelantes, pelo princípio da causalidade, a arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.2. Os recorrentes sustentam que não deram causa à penhora, uma vez que tentaram registrar o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel antes da constrição, mas enfrentaram exigências descabidas do Ofício de Registro de Imóveis que inviabilizaram o ato e que o embargado/Apelado teria como diligenciar no local e verificar que o imóvel tinha sido transferido, visto que ali funciona uma igreja bastante movimentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber qual das partes deve arcar com os ônus de sucumbência nos embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Juízo a quo respeitou a Súmula nº 303 e o Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.5. Na petição inicial dos embargos de terceiro sequer se alegou algum embaraço ou empecilho no registro do contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel na matrícula imobiliária, ou de algum outro título aquisitivo, vindo tal alegação apenas depois, como tentativa de esquivar-se de suportar a sucumbência.6. A inércia dos embargantes/Apelantes em transferir para si a titularidade do imóvel ou mesmo em registrar a existência do contrato de compromisso de compra e venda assim que firmado (2012), após a baixa de outras restrições que havia na matrícula (2016), passando-se alguns anos até que ocorresse a penhora (2023), justifica que suportem os encargos processuais, visto que o embargado/Apelado não resistiu à pretensão.7. Diante do disposto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, não era atribuível ao embargado/Apelado a obrigação de efetuar diligências prévias de averiguação do estado e titularidade do imóvel antes de requerer-lhe a penhora.8. A base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada na sentença como o valor dado à causa (embargos de terceiro) e que corresponderia ao valor venal do imóvel (R$ 2.667.917,56), foi modificada de ofício, após ser dada oportunidade às partes de manifestação prévia a respeito nesta instância (CPC, arts. 10 e 933), para que correspondesse ao valor da execução (R$ 104.386,80) e que fosse observado o art. 85, § 2º, do CPC, quanto à existência de proveito econômico mensurável, na medida em que a penhora serve ao objetivo de quitar a dívida exequenda e que os embargos de terceiro são uma ação incidental dependente. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença no ponto recorrido, com alteração ex officio da base de cálculo da verba honorária de sucumbência e sua majoração percentual em sede recursal.10. Tese de julgamento: “Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. A base de cálculo dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública e estão sujeitas à apreciação jurisdicional de ofício”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 6º-A e 11, e 927, III; CC, arts. 108, 109 e 1.245, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AREsp n. 2479010, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 11.1.2024; STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 1341147, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 11.4.2022; STJ, 3ª T., AREsp n. 2.902.687/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 16.6.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0017547-92.2024.8.16.0001, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 5.9.2025; TJPR, 16ª CC, AC n. 0008873-72.2015.8.16.0056, Rel. Des. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 28.3.2022; TJPR, 15ª CC, AC n. 0022213-24.2020.8.16.0019, Rel. Des. Substituto FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, j. 30.5.2021; TJPR, 15ª CC, AC n. 0002789-50.2023.8.16.0064, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 13.4.2024; TJPR, 16ª CC, AC n. 00201307020228160017, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, j. 29.7.2024; TJPR, 8ª CC, AC n. 0016385-09.2017.8.16.0001, Rel. Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, j. 5 .10.2020; Súmula n. 303 do STJ; Tema Repetitivo n. 872 do STJ.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
29/10/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 1959TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0026925-96.2025.8.16.0014
O embargante que não averbou o título aquisitivo responde pela sucumbência, porque a constrição se baseou no registro em nome da executada (Súmula 303 e Tema 872 do STJ).
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
15/02/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 926TJSC — Quinta Câmara de Direito Comercial
Processo: 0302448-61.2018.8.24.0012
A penhora foi averbada porque a embargante não registrou o imóvel em seu nome; pela Súmula 303 do STJ, ela arca com os honorários.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AO BANCO EXEQUENTE, A FIM DE DETERMINAR O CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO QUE RECAIU NA MATRÍCULA DO BEM. RECURSO DA CASA BANCÁRIA EMBARGADA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SE DEU POR DESÍDIA DA EMBARGANTE, HAJA VISTA NÃO TER REGISTRADO O IMÓVEL EM SEU NOME. DESCUIDO CONFESSADO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE DESTACA EXPRESSAMENTE QUE, EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 872 DO STJ. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO QUE É INESTIMÁVEL DE IMEDIATO. ADEMAIS, VALOR DE CAUSA QUE NÃO É ÍNFIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJSC.
Abrir a decisão no site oficial (TJSC)
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; usucapião extrajudicial no cartório; usucapião em cartório requisitos.