SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Alienação fiduciária, consolidação e leilão

Comprei em leilão do banco: o ITBI é sobre o lance ou sobre o valor da prefeitura?

Resposta rápida
Sim (TJPR, 2025 a 2026)
O TJPR entendeu que, no imóvel arrematado em leilão extrajudicial, o ITBI é calculado sobre o valor da arrematação; para alterá-lo, o Município precisa de processo administrativo específico.
✅ Nas 3 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
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📖 Entenda os termos desta página
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 15/06/2026:
No imóvel adquirido em leilão extrajudicial, o ITBI tem por base o valor da arrematação; alterá-lo exige processo administrativo específico.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR15/06/2026 · 3 decisões
Decisão principal
No imóvel adquirido em leilão extrajudicial, o ITBI tem por base o valor da arrematação; alterá-lo exige processo administrativo específico.

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

15/06/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 2262TJPR — 2ª Câmara Cível
Processo: 0010615-79.2024.8.16.0004

No imóvel adquirido em leilão extrajudicial, o ITBI tem por base o valor da arrematação; alterá-lo exige processo administrativo específico.

📜 Normas citadas na decisão: 7. CR/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35, 38 e 148; LC nº 108/2017, art. 8º, §§ 1º a 3º.V

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança. Base de cálculo do ITBI. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial. valor da arrematação. necessidade de processo administrativo específico para alteração do valor declarado. Recurso de apelação não provido. sentença mantida em reexame necessário. I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Curitiba que indeferiu pedido de revisão da base de cálculo do ITBI fixada unilateralmente em valor superior ao da arrematação extrajudicial do imóvel. O impetrante alegou que o valor declarado na operação deveria ser respeitado, conforme presunção de veracidade prevista no Código Tributário Nacional, e requereu a emissão de nova guia de recolhimento do ITBI calculado com base no valor da arrematação. A liminar foi deferida e a sentença de primeira instância concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante de recolher o imposto com base no valor da arrematação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em caso de arrematação extrajudicial deve ser o valor efetivamente pago na arrematação ou o valor venal arbitrado unilateralmente pelo Município, sem a prévia instauração de processo administrativo específico previsto no art. 148 do CTN que assegure o contraditório e a ampla defesa.III. Razões de decidir3. O valor declarado pelo contribuinte na arrematação extrajudicial goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastado pelo fisco mediante regular processo administrativo.4. O Município não instaurou o procedimento administrativo necessário para arbitrar valor diverso do declarado, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113) e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o valor da arrematação extrajudicial pode ser afastado, desde que respeitado pelo Município a exigência de prévia instauração de processo administrativo para revisão, que respeite o contraditório e a ampla defesa.6. A sentença reconheceu o direito do impetrante de recolher o ITBI com base no valor efetivamente pago na arrematação extrajudicial, vedando a utilização de valor fixado unilateralmente, sem o devido processo legal.IV. Dispositivos relevantes citados: 7. CR/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35, 38 e 148; LC nº 108/2017, art. 8º, §§ 1º a 3º.V. Jurisprudência relevante citada: 8. TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004108-28.2025.8.16.0179, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 30.03.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0051920-91.2024.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Gisele Lara Ribeiro, j. 23.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003304-60.2025.8.16.0179, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 20.02.2026.VI. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor efetivamente pago na arrematação extrajudicial sendo vedada a fixação unilateral de valor venal pelo Fisco sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
20/02/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 2263TJPR — 3ª Câmara Cível
Processo: 0003304-60.2025.8.16.0179

Confirmada em remessa necessária a segurança para recolher o ITBI sobre o valor da arrematação extrajudicial.

📜 Normas citadas na decisão: CTN, arts. 38 e 148; Lei Complementar nº 108/2017, arts. 1º e 8º; REsp nº 1.937.821/SP

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI EM ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Auditor Fiscal do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de Curitiba e reconheceu o direito da impetrante à emissão de guia de recolhimento de ITBI com base no valor da arrematação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da arrematação do imóvel ou aquele arbitrado unilateralmente pela autoridade fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor alcançado na arrematação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. O Fisco Municipal não instaurou um Processo Administrativo próprio para apurar ou impugnar o valor venal do imóvel, o que é necessário para o arbitramento de ofício da base de cálculo do imposto.5. A impetrante apresentou documentação que comprova a arrematação do imóvel pelo valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), enquanto o Fisco utilizou um valor superior sem justificativa adequada.IV. DISPOSITIVO6. Sentença confirmada em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38 e 148; Lei Complementar nº 108/2017, arts. 1º e 8º; REsp nº 1.937.821/SP.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STJ, REsp nº 1.996.625/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 348.597/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.03.2015.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
15/07/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2264TJPR — 3ª Câmara Cível
Processo: 0000852-53.2020.8.16.0179

Reconhecido o direito de recolher o ITBI com base no valor da arrematação em leilão extrajudicial.

📜 Normas citadas na decisão: CTN, art. 148; Lei Complementar nº 108/2017

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Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Alienação fiduciária, consolidação e leilãoEmolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registroTítulos judiciais: mandado, alvará e arrematação

Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação.

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