SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Indisponibilidade de bens e penhora

Comprei antes de o vendedor ser citado e nada estava averbado: a compra é fraude à execução?

Resposta rápida
Em regra, não (TJDFT, TJPR e TJSC, 2023 a 2026)
Sem averbação restritiva ou registro da penhora na matrícula, só há fraude à execução se for provada a má-fé do comprador (Súmula 375 do STJ).
✅ Nas 7 decisões cadastradas (3 tribunais), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📌 Súmula relacionada

Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Por isso a averbação da penhora na matrícula é importante: sem ela, o credor precisa provar que o comprador agiu de má-fé. Texto oficial

📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 21/09/2026:
Venda anterior à citação do devedor, sem averbação restritiva na matrícula e com boa-fé do comprador, não configura fraude à execução (Súmula 375 do STJ e concentração dos atos na matrícula). Recurso desprovido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT14/08/2025 · 4 decisões
Confirma o entendimento
Sem registro da penhora na matrícula e sem prova de má-fé do terceiro adquirente, não há fraude à execução (Súmula 375 do STJ).
TJPR21/09/2026
Decisão principal
Venda anterior à citação do devedor, sem averbação restritiva na matrícula e com boa-fé do comprador, não configura fraude à execução (Súmula 375 do STJ e concentração dos atos na matrícula).
TJSC22/07/2025 · 2 decisões
Confirma o entendimento
Na alienação e no registro da partilha não havia restrição nem ação averbada na matrícula; presumida a boa-fé, afastada a fraude e canceladas a penhora e a indisponibilidade.

Histórico de decisões (7)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

21/09/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 480TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000552-60.2025.8.16.0068

Venda anterior à citação do devedor, sem averbação restritiva na matrícula e com boa-fé do comprador, não configura fraude à execução (Súmula 375 do STJ e concentração dos atos na matrícula). Recurso desprovido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 375/STJ. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO RESTRITIVA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o cancelamento definitivo de penhora, indisponibilidade ou restrição sobre imóvel de Matrícula nº 7.156 do CRI de São João/PR, oriunda de autos de insolvência civil. O apelante sustenta ocorrência de fraude à execução, inaplicabilidade da Súmula 375/STJ ao regime de insolvência civil, existência de indícios de má-fé do adquirente e impossibilidade jurídica de usucapião sobre bem afeto a juízo universal de insolvência.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fraude à execução na alienação do imóvel mediante escritura pública lavrada em 03/07/1996, quando a citação do devedor na ação de insolvência somente se perfectibilizou em 05/08/1996 e a declaração de insolvência ocorreu em 13/08/1997; (ii) saber se a Súmula 375/STJ é inaplicável ao regime de insolvência civil e se o tardio registro da escritura, ocorrido em 16/11/2015, conduz à conclusão de que o imóvel integrava a massa insolvente à época da constrição; e (iii) saber se os elementos dos autos — preço declarado, demora no registro e conduta processual do adquirente — configuram indícios suficientes de má-fé do terceiro adquirente.III. Razões de decidir3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 243 dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), firmou ser indispensável a citação válida para a configuração da fraude à execução. No caso, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 03/07/1996, antes da citação do devedor, ocorrida em 05/08/1996, de modo que ao tempo da alienação sequer havia litispendência em sentido técnico, afastando-se a incidência do art. 593, II, do CPC/73.4. O argumento de que o marco temporal relevante seria o do registro — ocorrido em novembro de 2015 — confunde o plano obrigacional com o plano real. A escritura pública é ato jurídico perfeito e acabado desde sua celebração, conferindo ao comprador direito à transferência do domínio e legitimando a posse exercida desde então, conforme a orientação da Súmula 84/STJ. O registro promovido pelo adquirente para perfectibilizar direito real decorrente de negócio anterior e válido não constitui novo ato de disposição patrimonial pelo devedor.5. O art. 752 do CPC/73, que retira do devedor o poder de administrar e dispor de seus bens após a declaração de insolvência, não alcança a alienação em exame, praticada em 03/07/1996, mais de 13 meses antes da declaração de insolvência (13/08/1997). O ato de disposição patrimonial antecedeu a restrição legal.6. O princípio da concentração dos atos na matrícula impõe que constrições e restrições estejam averbadas no registro imobiliário para produzir efeitos perante terceiros. À época do registro da escritura (16/11/2015), nenhuma restrição, averbação premonitória, penhora ou indisponibilidade constava da matrícula do imóvel. A averbação da constrição judicial somente foi promovida pelo credor em 12/06/2019, mais de 22 anos após a declaração de insolvência e mais de 3 anos após o registro da escritura. A prolongada desídia do credor não pode ser transferida ao adquirente. Incidência da Súmula 375/STJ.7. Os indícios de má-fé invocados pelo apelante — registro tardio, preço alegadamente vil e conduta processual do embargante — não se sustentam à luz das provas produzidas. A demora no registro, por si só, não caracteriza má-fé; o valor do negócio não foi contrastado por prova de mercado contemporânea aos fatos; e o depoimento do embargante como testemunha em processo conexo não foi impugnado por contradita no momento oportuno (art. 457, § 1º, do CPC), não podendo ser questionado “a posteriori”. A prova testemunhal corroborou posse pública, contínua e produtiva do embargante por mais de 25 anos.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ).

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14/08/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 577TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0713594-13.2024.8.07.0007

Sem registro da penhora na matrícula e sem prova de má-fé do terceiro adquirente, não há fraude à execução (Súmula 375 do STJ).

📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, arts. 355, I; 674; 792, § 2º

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22/07/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 972TJSC — Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
Processo: 5025499-83.2023.8.24.0022

❓ Sem penhora registrada na matrícula, a venda do imóvel configura fraude à execução?

Na alienação e no registro da partilha não havia restrição nem ação averbada na matrícula; presumida a boa-fé, afastada a fraude e canceladas a penhora e a indisponibilidade.

📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 792, IV, 796 e 85, § 11; CC, art. 104

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos de terceiro opostos para cancelar a penhora e a indisponibilidade do imóvel, determinando a baixa da averbação respectiva e condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel pelo espólio, sem registro prévio de demanda ou penhora, configura fraude à execução; (ii) estabelecer se o terceiro adquirente agiu de má-fé ao adquirir o bem; e (iii) indicar a responsbilidade pelos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a presença de registro da penhora na matrícula do imóvel ou a demonstração de má-fé do adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. 4. No momento da alienação e do posterior registro da escritura pública de partilha, não havia qualquer restrição registrada na matrícula do imóvel, tampouco ação judicial averbada, o que assegura a presunção de boa-fé do embargante. 5. O contrato inicial de cessão de direitos foi validado expressamente na escritura pública de inventário e partilha, lavrada com a participação de todos os herdeiros, afastando qualquer nulidade da alienação por ausência de anuência sucessória. 6. Após a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai exclusivamente sobre os herdeiros em relação à fração recebida, não se estendendo à parte transmitida a terceiros de boa-fé. 7. O embargante é responsável pelos ônus de sucumbência quando deixa de providenciar o registro da averbação da aquisição e o embargado, ao tomar conhecimento do negócio jurídico, não oferece resistência. Essa hipótese, contudo, não se configura no caso concreto, pois o embargado, desde a origem e também em sede recursal, impugnou a validade da alienação e sustentou a higidez da penhora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Honorários majorados, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV, 796 e 85, § 11; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 303 e 375; Tema Repetitivo 872; AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, REsp n. 956.943/PR (Tema 243), rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014; TJSC, Apelação n. 5004064-26.2023.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-05-2025.

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12/06/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 971TJSC — Quinta Câmara de Direito Comercial
Processo: 5002625-13.2023.8.24.0020

❓ Sem penhora registrada na matrícula, a venda do imóvel configura fraude à execução?

Não, em regra: a fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ). Promessa firmada antes da constrição, sem prova de má-fé: penhora cancelada.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

EMBARGOS DE TERCEIRO - PRETENDIDO CANCELAMENTO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES INCOMPROVADA - FRAUDE À EXECUÇÃO INDEMONSTRADA - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL - DEVER DE ARCAR COM OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS OMBROS DO EMBARGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO E, DO EMBARGADO, DESPROVIDO     "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ - Súmula nº 375).   Incumbirá ao embargado o dever de suportar o pagamento da verba honorária quando opuser resistência à pretensão meritória deduzida nos embargos de terceiro, atraindo, assim, a aplicação do princípio da sucumbência (STJ - Recurso Especial nº 1569910/SE, Segunda Turma, un., rel. Min. Herman Benjamin, j. em 04.02.2016; TJSC - Apelação nº 0001411-61.2015.8.24.0082, da Capital, Quarta Câmara de Direito Civil, un., rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 12.03.2020).   Para a condenação em prática de litigância de má-fé, é necessário que se lobrigue, na conduta da parte, o intento escamoteado ou vistosamente escancarado de induzir o juízo a erro para conseguir algo que quer, o que, entretanto, não se confunde quando esta age, num esperneio juridicamente aceitável e que se apresente racionalmente coerente, a galope da vocação principiológica calçada no exercício do duplo grau de jurisdição.

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07/05/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 578TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0719908-27.2023.8.07.0001

Imóveis adquiridos antes das averbações premonitórias, sem prova de má-fé dos compradores: fraude à execução afastada e averbações canceladas.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS TERCEIROS EMBARGANTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  1. Da análise dos autos depreende-se que não se encontram presentes os requisitos legais, definidos no art. 729 do CPC/15, para a caracterização da fraude à execução.  2. Isso porque, quando da aquisição e registro dos imóveis em nome dos Terceiros Embargantes, inexistia sob as respectivas matrículas quaisquer averbações informando a tramitação de demandas judiciais fundadas em direito real ou com pretensão reipersecutória, execução, hipoteca judiciária ou qualquer outro ato de constrição judicial, o que afasta a incidência dos incisos I, II e III do art. 792 do CPC/15.  3. Inaplicável, ainda, o disposto no § 2º do art. 792 do CPC/15, pois a lide não versa sobre “aquisição de bem não sujeito a registro”, uma vez que os imóveis em questão são registrados no fólio real, possuindo matrículas individualizadas sob as quais os registros e averbações, ou a inexistência deles, são dotados de oponibilidade erga omnes.  4. Inviável imputar aos Terceiros Embargantes qualquer má-fé ao adquirir e registrar em nome deles imóveis que, gozando da segurança jurídica inerente aos registros imobiliários, encontravam-se livres e desembaraçados.  5. A existência de ações judiciais em face da incorporadora executada, por si só, não leva à conclusão no sentido de que, ao tempo da alienação, tramitava contra a alienante ação capaz de reduzi-la à insolvência, pois existiam à época vários imóveis de propriedade da executada, registrados nos Ofícios Imobiliários e livres de constrições, como é o caso dos próprios bens objeto do presente feito. Nessas circunstâncias, não seria plausível supor que se tratava de empresa insolvente, sendo indevido, portanto, o reconhecimento de fraude à execução com fulcro no inciso IV do art. 792 do CPC/15.  6. Diante da ausência de comprovação no sentido de que os Terceiros Embargantes tenham agido de má-fé, deve ser resguardado o direito deles sobre os imóveis em questão, mostrando-se correta a r. sentença que declarou a inexistência de fraude à execução e determinou o cancelamento das averbações premonitórias.  7. Cabível a correção, de ofício, erro material constatado no dispositivo da r. sentença, do qual deve ser excluída a ordem de cancelamento de averbação premonitória referente à matrícula nº 331605, que não é objeto da presente demanda.  8. Versando a lide sobre pleito declaratório, cujo proveito econômico é inestimável, pois não passível de mensuração, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15, consoante determina a tese firmada pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 1076, de observância obrigatória pelos tribunais pátrios.  9.  Apelações conhecidas e não providas.

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10/04/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 580TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0709024-18.2023.8.07.0007

Os compradores registraram a aquisição antes da penhora, que nem chegou a ser averbada; a constrição não se mantém sobre o bem já transferido.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ATOS CONSTITUTIVOS DA PENHORA. FORMALIZAÇÃO MEDIANTE LAVRATURA DO AUTO OU TERMO NO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PECULIARIDADES QUE AFASTAM A CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. A ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, consoante nota devolutiva do Ofício Registral, não desnatura a constrição judicial levada a efeito nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil-CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: “o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades.” (STJ, 4ª Turma. REsp 1.209.807/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 15.02.12; no mesmo sentido, STJ, 4ª Turma. AgInt no REsp 1.161.821/SP, rel. Min. Barco Buzzi, DJe 17.06.16). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.452.840-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade (Súmula 303). 4. Segundo o entendimento sumulado, o atual proprietário deve ser responsabilizado se não atualizou os dados cadastrais. O julgado ressalta, porém, que os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que ela, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 5. Os embargados/exequentes, depois de tomar conhecimento da transmissão do bem, não se opuseram ao levantamento da penhora, caso existisse. Em face do princípio da causalidade, não cabe a eles o pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, também não houve desídia dos embargantes que, ao adquirirem o imóvel, promoveram o registro no cartório, antes da determinação de penhora do bem. Também não devem arcar com honorários advocatícios. Assim, pelas circunstâncias do caso, incabível qualquer condenação em honorários advocatícios 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem honorários. Custas rateadas.

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12/07/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 579TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0704384-16.2021.8.07.0015

Sem averbação da indisponibilidade e sem prova de que a adquirente conhecia o processo contra o vendedor, não há fraude à execução; determinado o cancelamento da indisponibilidade.

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Assuntos de registro de imóveis

Indisponibilidade de bens e penhoraInventário, partilha e herançaRegistro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

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