O TJPR entendeu inviável adjudicar ao cessionário o bem cedido antes da partilha sem anuência de todos os herdeiros, sobretudo havendo incapazes (art. 1.793 do CC), pela continuidade.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 13/10/2025: Sem anuência de todos os herdeiros, sobretudo havendo incapazes, é inviável adjudicar ao cessionário o bem cedido antes da partilha por parte deles (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC), pela continuidade.
Histórico de decisões (1)
13/10/2025
Decisão principal
Caso nº 2252TJPR — 11ª Câmara Cível Processo: 0000836-53.2022.8.16.0107
Sem anuência de todos os herdeiros, sobretudo havendo incapazes, é inviável adjudicar ao cessionário o bem cedido antes da partilha por parte deles (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC), pela continuidade.
📜 Normas citadas na decisão: Código Civil: arts. 1.791, 1.793, §§ 2º e 3º; 1.418
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Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; princípio da continuidade registral; imóvel em nome de outra pessoa na matrícula.
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