🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Arrematação com indisponibilidades de outros juízos

Carta de arrematação pode ser registrada com penhoras, indisponibilidades ou alienação fiduciária anteriores na matrícula?

Resposta rápida
Depende
Penhoras e alienação fiduciária anteriores não impediram o registro (aquisição originária, dívidas sub-rogadas no preço). Indisponibilidades de outros juízos exigem cancelamento ou decisão expressa de prevalência do juízo da arrematação.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

As duas decisões do TJDFT não se contradizem, mas tratam de situações diferentes: penhoras e alienação fiduciária anteriores não impediram o registro (2022), enquanto indisponibilidades determinadas por outros juízos impediram, até que sejam canceladas ou que o juízo da arrematação declare expressamente a prevalência da alienação (2024).

📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.
Alienação fiduciária
Garantia em que o imóvel fica em nome do credor (geralmente o banco) até a dívida ser paga.
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.

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⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJDFT, 07/02/2024:
Sem o cancelamento das demais indisponibilidades ou decisão do juízo da arrematação determinando sua prevalência sobre elas (Provimento CNJ 39/2014), a carta de arrematação não comporta registro.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJDFT07/02/2024 · 2 decisões
Decisão principal
Sem o cancelamento das demais indisponibilidades ou decisão do juízo da arrematação determinando sua prevalência sobre elas (Provimento CNJ 39/2014), a carta de arrematação não comporta registro.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

07/02/2024 · mais recente
Decisão principal
TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0717499-70.2022.8.07.0015

Sem o cancelamento das demais indisponibilidades ou decisão do juízo da arrematação determinando sua prevalência sobre elas (Provimento CNJ 39/2014), a carta de arrematação não comporta registro.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA REGISTRAL. INDISPONIBILIDADES ANTERIORES. CARTA DE ARREMATAÇÃO. PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ. INDICAÇÃO DE PREVALÊNCIA. NECESSIDADE. COMUNICAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES IMPOSTOS POR JUÍZOS DIVERSOS. EXIGÊNCIA. IPTU. 1. Uma vez que as demais decisões de indisponibilidades referentes à matrícula do imóvel não foram canceladas e não há decisão do juízo em que expedida a carta de arrematação, determinando a prevalência da alienação forçada sobre as demais indisponibilidades averbadas na matrícula, a carta de arrematação, conforme o teor do art. 16 do Provimento n. 39/2014 do CNJ, não comporta registro. 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Provimento n. 39/2014 do CNJ, compete aos juízos responsáveis pela imposição das indisponibilidades a comunicação do levantamento dos referidos gravames, quando ocorrerem. No caso, não há nos autos qualquer comunicação nesse sentido, sendo forçoso concluir que permanecem válidas, razão pela qual não pode ser registrada a carta de arrematação. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a arrematação de imóvel em hasta pública configura forma de aquisição originária da propriedade. Assim, eventuais débitos de natureza propter rem (como o débito referente ao IPTU) anteriores à arrematação são inoponíveis ao arrematante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
05/10/2022
Limita o entendimento
TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0714411-24.2022.8.07.0015

Sendo aquisição originária, a carta de arrematação deve ser registrada mesmo com alienação fiduciária e penhoras anteriores, sobretudo quando o edital informa a quitação do financiamento e as dívidas são condominiais, que se sub-rogam no preço.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. DÉBITOS CONDOMINAIS ANTERIORES. NATUREZA PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO.    1. A arrematação de imóvel em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, conforme jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça.   2. A carta de arrematação de imóvel deve ser registrada no fólio correspondente, ainda que conste da matrícula do imóvel a existência de alienação fiduciária e de penhoras anteriores à hasta pública, mormente se consta do edital a informação de quitação do financiamento e se as dívidas que geraram as contrições forem débitos condominiais do próprio bem, portanto, de natureza propter rem, valores que se sub-rogam no preço. 3. Deu-se provimento ao recurso.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Indisponibilidade de bens e penhoraAlienação fiduciária, consolidação e leilãoTítulos judiciais: mandado, alvará e arrematação

Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação.

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