SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Hipoteca e cancelamento de gravames

Cabe embargos de terceiro contra averbação premonitória?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 13ª Câmara Cível, 14/08/2026 (caso nº 1838)
Não (TJPR, 2026) — admitem os embargos outra Câmara do TJPR (2025 a 2026) e o TJDFT (2021 a 2026)
A 13ª Câmara Cível do TJPR (2026) considerou a averbação premonitória só informativa, sem ato constritivo que justifique embargos de terceiro; a 14ª Câmara Cível (2025 e 2026) admitiu os embargos, por tratá-la como gravame.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
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Base publicada em 22/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
Tribunais diferentes decidem de forma diferente sobre esta situação.

Há decisões divergentes no TJPR. A 13ª Câmara Cível (agosto de 2026) entendeu que a averbação premonitória é só informativa e não justifica embargos de terceiro. A 14ª Câmara Cível (junho de 2025 e maio de 2026) admitiu os embargos de terceiro, tratando a averbação como gravame que restringe a disposição do bem. O TJDFT (7ª Turma Cível, 2021 e 2026) também admitiu os embargos de terceiro contra a averbação da execução na matrícula.

Há entendimento divergente
Decisões que resolveram a mesma questão de forma diferente. Cada uma vale para o seu caso; a de referência acima não é, por isso, a correta ou a que prevalece.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 30/09/2026:
Imóveis adquiridos antes do ajuizamento da execução: os embargos de terceiro foram acolhidos para levantar a averbação premonitória.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT30/09/2026 · 2 decisões
Entendimento divergente
Imóveis adquiridos antes do ajuizamento da execução: os embargos de terceiro foram acolhidos para levantar a averbação premonitória.
TJPR14/08/2026 · 3 decisões
Decisão principal
A averbação premonitória do art.

Histórico de decisões (5)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

30/09/2026 · mais recente
Entendimento divergente
Caso nº 2014TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0709525-64.2026.8.07.0007

Imóveis adquiridos antes do ajuizamento da execução: os embargos de terceiro foram acolhidos para levantar a averbação premonitória.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela embargada contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para determinar a desconstituição de averbações premonitórias gravadas nas matrículas dos imóveis adquiridos pela embargante. 2. O Agravo de instrumento n. 0720792-54.2026.8.07.0000, interposto pela embargante contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, foi desprovido por meio dos Acórdão n. 2154689. 3. Esta Turma Cível negou provimento ao apelo interposto pela ora apelante nos autos da Ação Pauliana n. 0713272-95.2021.8.07.0007, por meio do Acórdão n. 1949448, e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em analisar: i) se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser conhecido; ii) se a sentença é nula por cerceamento de defesa; iii) se é cabível o acolhimento dos embargos de terceiro; iv) se a verba honorária fixada na r. sentença observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de concessão de efeito suspensivo na própria petição de interposição do apelo foi formulado em desconformidade com o art. 1.012, § 3º, do CPC e com o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT, de modo que não deve ser conhecido. Recurso parcialmente conhecido. 6. Se a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado pelo Juízo de origem para especificar as provas que pretendia produzir, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e encontra respaldo legal no art. 355, inciso I, do CPC. Preliminar afastada. 7. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro destinam-se à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual exerça direito incompatível com o ato judicial.  8. Se a apelada demonstrou que adquiriu os imóveis objetos de discussão nos autos em 18/5/2020, com registro dessa aquisição em 16/6/2020 perante o ofício registral competente, é cabível o acolhimento dos embargos de terceiro, para desconstituir as averbações premonitórias objetos de discussão nos autos, as quais foram realizadas pela embargada tão somente em 23/6/2021. 9. As alegações de simulação e de fraude na aquisição dos imóveis pela embargante (apelada) já foram devidamente apreciadas e afastadas por esta Turma Cível no julgamento da Ação Pauliana n. 0713272-95.2021.8.07.0007, que transitou em julgado em 18/12/2025. A reapreciação dessas mesmas teses configuraria indevida violação à coisa julgada, na forma do art. 502 do CPC. 10. Se inexiste condenação e não há como aferir o proveito econômico auferido pela parte embargante, é viável a fixação da verba honorária com base no valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, o que foi estritamente observado pela r. sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

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14/08/2026
Decisão principal
Caso nº 1838TJPR — 13ª Câmara Cível
Processo: 0040356-66.2026.8.16.0014

A averbação premonitória do art. 828 do CPC é meramente informativa: não é ato constritivo capaz de ensejar embargos de terceiro nem impede posse ou alienação do imóvel, inclusive bem de família.

📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 487, I, 505, 674, 828, 1.009 a 1.014, 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.009/1990, art. 1º

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL ALEGADAMENTE CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PUBLICIDADE DA EXECUÇÃO PARA PREVENÇÃO DE FRAUDES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para cancelar averbação premonitória lançada na matrícula de imóvel, sob a alegação de copropriedade e de que o imóvel seria bem de família destinado à residência do casal, sustentando que a averbação configuraria ameaça concreta ao direito de propriedade e que o imóvel seria impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. A decisão recorrida entendeu que a averbação premonitória tem natureza meramente informativa, não constituindo ato constritivo capaz de justificar os embargos de terceiro, e que eventual discussão sobre impenhorabilidade seria prematura diante da ausência de ato efetivo de constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de embargos de terceiro para desconstituir averbação premonitória realizada na matrícula de imóvel, sob o argumento de que a averbação configuraria ameaça concreta de constrição e que o imóvel seria bem de família impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória tem natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade da existência da execução perante terceiros, sem configurar ato constritivo ou expropriatório que impeça o uso, posse ou alienação do imóvel.4. Não há ato efetivo de constrição sobre o imóvel, como penhora ou indisponibilidade, o que torna inadequado o uso dos embargos de terceiro para desconstituir a averbação.5. A alegação de que o imóvel é bem de família não justifica o cancelamento da averbação premonitória, pois essa discussão é prematura e irrelevante na ausência de medida constritiva efetiva.6. O cancelamento da averbação retiraria a publicidade necessária para prevenir fraudes à execução, prejudicando a finalidade do artigo 828 do CPC, sem causar prejuízo concreto à apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 4.000,00.Tese de julgamento: A averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil possui natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade a terceiros sobre a existência de execução, não configurando ato constritivo ou expropriatório capaz de ensejar embargos de terceiro ou impedir a fruição, posse ou alienação do imóvel, inclusive quando este for caracterizado como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 505, 674, 828, 1.009 a 1.014, 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.965.047/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006097-58.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 23.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0058059-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 22.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o aviso feito no registro do imóvel, chamado averbação premonitória, deve continuar registrado porque serve apenas para informar que existe uma execução relacionada ao imóvel, sem impedir que a pessoa utilize, more ou venda o bem. Mesmo sendo um imóvel utilizado como moradia da família, essa averbação não equivale à penhora nem retira a proteção legal do bem de família. Por isso, o pedido para cancelar a averbação foi negado, já que ela não causa prejuízo concreto e ajuda a evitar fraudes, dando publicidade da existência da execução a terceiros

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06/05/2026
Entendimento divergente
Caso nº 1839TJPR — 14ª Câmara Cível
Processo: 0000319-75.2022.8.16.0001

A averbação premonitória é gravame registral suficiente para dar interesse aos embargos de terceiro preventivos; a venda posterior à averbação da execução caracteriza fraude à execução.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. GRAVAME REGISTRAL QUE CONFIGURA AMEAÇA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PUBLICIDADE REGISTRAL. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a averbação premonitória na matrícula do imóvel não configuraria restrição suficiente ao direito de propriedade. Os recorrentes sustentam a existência de interesse processual e pleiteiam a cassação da sentença, com o prosseguimento do feito ou julgamento imediato do mérito, visando ao cancelamento da averbação registrada na matrícula imobiliária. A parte embargada sustenta que a aquisição do imóvel ocorreu após a averbação premonitória, circunstância que caracterizaria fraude à execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se a averbação premonitória na matrícula do imóvel é suficiente para caracterizar interesse de agir e legitimar a oposição de embargos de terceiro preventivos; Determinar se a aquisição de imóvel após a averbação da execução na matrícula configura fraude à execução; Examinar a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil tem a finalidade de conferir publicidade à existência de execução em curso, constituindo gravame registral apto a restringir o pleno exercício do direito de propriedade e legitimar a oposição de embargos de terceiro preventivos, nos termos do art. 674 do CPC.2. Reconhecido o interesse de agir, impõe-se a cassação da sentença extintiva.3. Presentes os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, admite-se o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, em observância à teoria da causa madura.4. Nos termos do art. 792, II, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação de bem após a averbação da existência de execução na matrícula do imóvel, sendo a alienação ineficaz em relação ao exequente (art. 792, § 1º, CPC).5. A publicidade registral tem a finalidade de dar ciência a terceiros acerca da existência de demanda capaz de afetar o bem, presumindo-se o conhecimento da execução quando existente averbação na matrícula imobiliária.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, sendo a publicidade registral elemento apto a demonstrar o conhecimento da execução pelo adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo-se o interesse de agir dos embargantes. Aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, com a improcedência dos embargos de terceiro e manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel.2. Tese de julgamento: (i) a averbação premonitória constitui gravame registral suficiente para caracterizar interesse de agir e autorizar a oposição de embargos de terceiro preventivos; (ii) a alienação de imóvel realizada após a averbação da execução na matrícula caracteriza fraude à execução e torna a alienação ineficaz em relação ao exequente.3. DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, arts. 674; 792, II e §1º; 828; 1.013, §3º, I.4. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJPR, Apelação Cível nº 0031501-84.2019.8.16.0001, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 28.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.032.353/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.929.365/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.904.100/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 19.04.2022. Súmula 375 do STJ.

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04/06/2025
Entendimento divergente
Caso nº 1840TJPR — 14ª Câmara Cível
Processo: 0014272-38.2024.8.16.0001

A averbação premonitória, por afetar o patrimônio e restringir a disposição do bem, legitima a oposição de embargos de terceiro.

📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, arts 674, 828 e 1.010, inc. III

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Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Averbação premonitória do ato de ajuizamento da execução, na forma do autorizado no art. 828 do CPC, que, embora sem configurar efetiva constrição, implica afetação do patrimônio e palpável restrição do exercício de disposição do bem, a legitimar a oposição dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Entendimento do STJ. Interesse processual caracterizado. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela embargante contra a sentença que extinguiu o processo pela falta de interesse de agir, em razão de prévia decisão na execução no sentido de que as averbações premonitórias como a que se pretende ver baixada, devem ser canceladas apenas quando formalizada penhora suficiente a garantir a satisfação do crédito exequendo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui interesse de agir na oposição de embargos de terceiro com o objetivo de ver liberado bem imóvel que adquiriu, objeto de averbação premonitória na execução de base.III. Razões de decidir3. Dialeticidade. Prejudicial rechaçada. Apelo da embargante que, no mínimo essencial, dialoga com a sentença e aponta as razões de inconformismo. Atenção bastante ao exigido no art. 1.010, inciso III, do CPC.4. Interesse de agir. Averbação premonitória do ato de ajuizamento da execução, na forma do autorizado no art. 828 do CPC, que, embora sem configurar efetiva constrição, implica afetação do patrimônio e palpável restrição do exercício de disposição do bem, a legitimar a oposição dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Entendimento do STJ.5. Julgamento de recurso de agravo de instrumento a decidir, a partir de deliberação na execução, pela manutenção da averbação premonitória até que se defina a suficiência ou não da garantia prestada, que não tem o condão de obstar o direito de defesa do terceiro na via escolhida ou o processamento dos embargos opostos, baseados em fatos e fundamentos próprios. Interesse processual caracterizado. Sentença de extinção do processo cassada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: "A averbação premonitória do ato de ajuizamento da execução, por implicar afetação do patrimônio e restrição do exercício de disposição do bem, legitima a oposição dos embargos de terceiro". _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 674, 828 e 1.010, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.573/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 19/9/2022.

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24/02/2021
Entendimento divergente
Caso nº 2015TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0715148-56.2019.8.07.0007

A averbação da execução na matrícula, embora não seja penhora, revela ameaça iminente de constrição e dá interesse para os embargos de terceiro.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DO BEM. AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AMEAÇA IMINENTE DE APREENSÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC/2015. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA.     1. Embora a anotação da existência de ação de execução na matrícula do imóvel possua natureza distinta das medidas constritivas, a anotação premonitória possui eficácia semelhante à averbação da penhora, principalmente quanto a terceiros, de modo que, ainda que não impeça a alienação dos bens sobre os quais incide, certamente produz efeito negativo em relação aoproprietário deles, na medida em que dificulta o exercício das prerrogativas inerentes à propriedade, sobretudo a alienação dos bens objetos da anotação.    2. Os embargos de terceiro são admissíveis não apenas quando tenha ocorrido a efetiva constrição sobre bens que o embargante possua, mas também de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade.     3. A interposição de embargos de declaração, por si só, não permite presumir que a parte recorrente tenha agido com o intuito de protelar o andamento processual, de forma que, se não demonstrado o caráter protelatório dos aclaratórios, descabe a aplicação ao embargante da multa do art. 1.026, § 2º do CPC/2015.   4. Recurso provido. Sentença cassada.

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Assuntos de registro de imóveis

Hipoteca e cancelamento de gravamesRegistro ou averbação na matrículaIndisponibilidade de bens e penhora

Este tema também é procurado como: cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido.

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