SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Alienação fiduciária, consolidação e leilão

Atrasei as parcelas do imóvel em alienação fiduciária: até quando posso pagar e evitar perdê-lo?

Resposta rápida
Até a consolidação (contratos após 2017) (STJ, TJPR e TJSC, 2024 a 2026)
Nos contratos posteriores à Lei 13.465/2017, a purga da mora vai até a averbação da consolidação; depois, o devedor só tem preferência para recomprar o imóvel até o segundo leilão (STJ, 2026; TJSC, 2024). Nos contratos anteriores a essa lei, a purga ainda era possível depois da consolidação.
✅ Nas 5 decisões cadastradas (3 tribunais), não encontramos resultado divergente
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📖 Entenda os termos desta página
Prenotação
Anotação da entrada do título no protocolo do cartório. Garante a ordem de chegada (prioridade) durante um prazo.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Alienação fiduciária
Garantia em que o imóvel fica em nome do credor (geralmente o banco) até a dívida ser paga.
Consolidação da propriedade
Quando o devedor não paga e, após o procedimento no cartório, o imóvel passa definitivamente para o credor fiduciário.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 03/08/2026:
Na alienação fiduciária da Lei 9.514/1997, a purgação da mora é admitida até a averbação da consolidação na matrícula; a mera prenotação não basta para impedi-la.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
STJ10/12/2025
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Depende da data.
TJPR03/08/2026 · 3 decisões
Confirma o entendimento
Na alienação fiduciária da Lei 9.514/1997, a purgação da mora é admitida até a averbação da consolidação na matrícula; a mera prenotação não basta para impedi-la.
TJSC01/08/2024
Decisão principal
A purga da mora deve ocorrer até a averbação da consolidação da propriedade; depois, a lei assegura ao devedor apenas a preferência na aquisição até o segundo leilão.

Histórico de decisões (5)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

03/08/2026 · mais recente
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Caso nº 1880TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0006278-93.2023.8.16.0194

Na alienação fiduciária da Lei 9.514/1997, a purgação da mora é admitida até a averbação da consolidação na matrícula; a mera prenotação não basta para impedi-la.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 9.514/1997, Arts. 26, 26-A, §§ 1º e 2º, e 27; Código de Processo Civil, Arts. 85, § 11, e 373, II

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA. PURGAÇÃO DA MORA ADMISSÍVEL ATÉ A EFETIVA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MERA PRENOTAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI ATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com consignação em pagamento, declarando a validade da purgação da mora e determinando o cancelamento da prenotação de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a purgação da mora pelo devedor fiduciante após o prazo da notificação cartorária, mas antes da efetiva averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a alegada insuficiência dos depósitos judiciais realizados para a quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, é assegurado ao devedor o direito de pagar as parcelas vencidas e despesas correlatas até a data da efetiva averbação da consolidação da propriedade fiduciária no Registro de Imóveis, hipótese em que o contrato convalesce. 4. A mera existência de prenotação do requerimento de consolidação na matrícula imobiliária não se confunde com o ato registral definitivo de consolidação, permitindo a purgação da mora enquanto este não for consumado. 5. Incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar de forma objetiva e discriminada a insuficiência dos valores depositados em juízo, indicando o montante remanescente por meio de memória de cálculo detalhada, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegações genéricas não possuem o condão de afastar a validade dos depósitos efetuados. 6. Inexiste contradição na sentença que reconhece a mora inicial do devedor, mas valida os depósitos subsequentes realizados antes da consumação da consolidação da propriedade, visto que o inadimplemento autoriza o início do procedimento extrajudicial, mas não extingue de imediato a faculdade legal de purga do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel regidos pela Lei nº 9.514/1997, a purgação da mora é admitida até a data da efetiva averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, não se prestando a mera prenotação para obstar tal direito. 2. Compete ao credor fiduciário o ônus de demonstrar de forma discriminada e matemática a alegada insuficiência dos depósitos realizados pelo devedor com o escopo de purgar a mora.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, Arts. 26, 26-A, §§ 1º e 2º, e 27; Código de Processo Civil, Arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0007907-65.2024.8.16.0001, Relatora Desa. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, julgado em 14.04.2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O banco recorreu da decisão do juiz que permitiu ao comprador do imóvel pagar as parcelas em atraso e manter o financiamento. O tribunal decidiu que o comprador tem o direito de pagar a dívida enquanto o banco não tiver registrado definitivamente o imóvel em seu próprio nome no Cartório de Registro de Imóveis (a simples intenção guardada na fila do cartório, chamada prenotação, não basta). Além disso, o banco apenas disse que o dinheiro depositado não estava completo, mas não provou com contas detalhadas o que faltava. Por isso, a decisão do juiz foi mantida e o comprador poderá continuar com o imóvel.

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14/04/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1881TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0007907-65.2024.8.16.0001

Nos contratos sob a Lei 13.465/2017, a purgação da mora só é admitida até a averbação da consolidação da propriedade.

📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, arts. 80, 1.008 e 1.013; Lei nº 9.514/1997, art. 26-A caput, § 1º e § 2º, 27 caput, § 2º-A, § 2º-B, § 4º e § 5º

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/2017. PURGAÇÃO DA MORA QUE ERA POSSÍVEL ATÉ A DATA DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NA MATRÍCULA. ALEGADA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR ACERCA DOS PRACEAMENTOS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA INTIMAR O DEVEDOR. HIGIDEZ DA INTIMAÇÃO EDILÍCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL. DIREITO AO SOBEJO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO QUE ENCERRARAM SEM ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA COM A CONSOLIDAÇÃO EM DEFINITIVO DO BEM AO CREDOR. LIVRE DISPONIBILIDADE DO BEM PELO BANCO. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por ele formulados de anulação de leilão extrajudicial e de indenização por perdas e danos, sob a alegação de que não foi intimado pessoalmente acerca das datas dos leilões e que possui direito de ser indenizado do que sobejou da arrematação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ter se valido de fatos ocorridos nos autos em apenso para fundamentar a improcedência de parte dos pedidos iniciais; (ii) há nulidade no leilão extrajudicial em razão da suposta ausência de intimação pessoal do autor acerca das datas, horários e local de realização dos praceamentos; (iii) o autor tem direito ao sobejo da arrematação ocorrida após os dois primeiros leilões negativos; e (iv) se o autor deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O tópico recursal relativo à alegada “Inobservância do Prazo entre os Leilões” não comporta conhecimento, na medida em que tal tese não foi arguida na petição inicial pelo Autor, configurando inovação recursal.4. A nulidade da sentença, na forma em que suscitada pelo autor, trata-se, em verdade, de apontamento de erro de julgamento pelo Juízo de origem na apreciação dos fatos que, caso constatado, será resolvido quando da análise do mérito recursal.5. Tanto o contrato, quanto a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreram, no caso concreto, após o advento da Lei nº 13.465/2017, que acrescentou à Lei nº 9.514/1997 a compreensão de que a purgação da mora poderia ocorrer até a data de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel alienado.6. Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que o banco réu tentou, de diversas formas, comunicar ao devedor as datas, horários e locais dos dois primeiros praceamentos, havendo, ainda, substrato probatório no sentido de que o autor detinha ciência inequívoca sobre a realização do leilão.7. Não houve a arrematação do imóvel no segundo leilão, tendo o bem se incorporado definitivamente ao patrimônio do banco réu.8. A venda do imóvel em um "terceiro" leilão pelo banco réu, no exercício da livre disponibilidade do bem, não gera o dever de entregar ao devedor fiduciante o que sobejar do produto da venda.9. O autor apenas se valeu de seu direito de ação, não podendo a incerteza da parte quanto à legalidade do procedimento expropriatório ensejar na aplicação de multa por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida em parte e não provida, mantendo a r. sentença por fundamento diverso.Tese de julgamento: Aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, a purgação da mora só é admitida até a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. A adoção de diversas tentativas, pelo credor fiduciário para comunicar o devedor acerca das datas, horários e locais dos dois primeiros leilões, além da existência de indícios de ciência inequívoca deste quanto à realização destes, supre a finalidade da necessidade de intimação, qual seja, possibilitar ao devedor exercer o seu direito de preferência. A ausência de arrematação no segundo leilão autoriza o credor a incorporar o imóvel em seu patrimônio, razão pela qual eventual alienação posterior do bem em um “terceiro” leilão caracteriza livre disponibilidade e gera o dever de repasse ao devedor fiduciante eventual sobejo da arrematação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 1.008 e 1.013; Lei nº 9.514/1997, art. 26-A caput, § 1º e § 2º, 27 caput, § 2º-A, § 2º-B, § 4º e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.737.135/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025; STJ, AREsp 2.111.102/DF, Rel, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025;STJ, REsp n. 2.099.089/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.390/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; TJPR, 0045958-61.2019.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, 0024987-42.2024.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.11.2025; TJPR, 0012939-46.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, 0000197-27.2021.8.16.0121, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, 0011184-94.2021.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2024.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

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14/04/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1882TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0017158-78.2022.8.16.0001

Em contratos posteriores à Lei 13.465/2017, a purgação da mora só é possível até a averbação da consolidação em favor do credor.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, § 7º, 26-A, § 1º, § 2º, 27, § 1º, § 2º, § 2º-A, § 2º-B

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO COM SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/2017. PURGAÇÃO DA MORA QUE ERA POSSÍVEL ATÉ A DATA DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NA MATRÍCULA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DAS DATAS DESIGNADAS PARA O LEILÃO DO BEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO LEILÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR PARA INTIMAR O DEVEDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração da nulidade de leilão extrajudicial e de conversão em perdas e danos, em ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade com consignação em pagamento, alegando o autor não ter sido intimado pessoalmente sobre a realização do leilão de imóvel, após ter incorrido em mora em contrato de financiamento imobiliário com o banco réu, o que teria obstado a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o devedor pode purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação, ou somente até a data da averbação da consolidação da propriedade; (ii) o devedor possuía ciência das datas designadas para a realização do leilão extrajudicial; e se (iii) a ausência de intimação pessoal do devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões implica na nulidade do leilão extrajudicial e do procedimento expropriatório que o antecedeu.III. Razões de decidir3. Conforme a legislação vigente na época da contratação e na data da consolidação da propriedade (ei nº 9.514/1997 e Lei nº 13.465/2017), o devedor tinha até a data de averbação da consolidação da propriedade do imóvel no nome do credor para purgar a mora e, em não fazendo, terá até a data da realização do segundo leilão para exercer o direito de preferência mediante o pagamento do preço integral da dívida.4. O autor foi devidamente notificado para purgar a mora, exarando, na ocasião, ciência de que o não pagamento ensejaria a consolidação da propriedade dos imóveis alienados em nome do credor.5. O Autor detinha plena ciência de que os leilões ocorreriam, já que o próprio ajuizamento da ação na origem ocorreu no mesmo dia em que foi publicado o edital de intimação e antes mesmo da realização do primeiro leilão designado. 6. Mesmo tendo a oportunidade de exercer o direito de preferência, o devedor optou por tentar purgar a mora em juízo, o que já não era mais possível, eis que já averbada a consolidação da propriedade em nome do credor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A purgação da mora, em caso de inadimplemento de contrato com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia firmado após o advento da Lei nº 13.465/2017, que trouxe alterações à Lei nº 9.514/1997, somente é possível até a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo que, após esta data, somente é assegurado ao devedor o direito de preferência para aquisição do imóvel até o segundo leilão. Não há nulidade do procedimento expropriatório quando o credor fiduciário atua com diligência para tentar a intimação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões designados, ou ainda quando o próprio devedor possui ciência inequívoca do praceamento, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, § 7º, 26-A, § 1º, § 2º, 27, § 1º, § 2º, § 2º-A, § 2º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023; STJ, REsp 2.232.022/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0046719-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 16.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003893-12.2022.8.16.0194, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 20.10.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0004439-71.2024.8.16.0170, Rel. Desª. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 15.12.2025; Tema nº 1.288/STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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10/12/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 32STJ — Segunda Seção
Processo: REsp 2.126.726 (Tema 1.288)

❓ Consolidada a propriedade fiduciária, o devedor ainda pode purgar a mora e retomar o contrato?

Depende da data. Antes da Lei 13.465/2017, se a mora foi purgada nos termos do art. 34 do DL 70/1966, desfaz-se a consolidação. Depois dela, o devedor só tem direito de preferência (Lei 9.514/1997, art. 27, §2º-B).

📜 Normas citadas na decisão: Lei 13.465/2017; Lei 9.514/1997, art. 27, §2º-B; Decreto-Lei 70/1966, art. 34

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01/08/2024
Decisão principal
Caso nº 790TJSC — Terceira Câmara de Direito Comercial
Processo: 5031931-97.2022.8.24.0008

A purga da mora deve ocorrer até a averbação da consolidação da propriedade; depois, a lei assegura ao devedor apenas a preferência na aquisição até o segundo leilão.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGA DA MORA QUE DEVE OCORRER ATÉ A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. APÓS ESTE MOMENTO, A NORMA ASSEGURA A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O SEGUNDO LEILÃO. NA HIPÓTESE, A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA A PURGA DA MORA FOI PERFECTIBILIZADA, ASSIM COMO A COMUNICAÇÃO ACERCA DOS LEILÕES, SENDO INDEVIDA A PRETENSÃO DE PURGA DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA (10%), EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.076 DO STJ. ADEMAIS, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PARÂMETRO ADOTADO PELA SENTENÇA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98, § 2°, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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Assuntos de registro de imóveis

Alienação fiduciária, consolidação e leilãoRegistro ou averbação na matrículaPrenotação e prioridade

Este tema também é procurado como: consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; prazo da prenotação; prioridade registral.

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