SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Indisponibilidade de bens e penhora

Aluguei um imóvel que tem indisponibilidade: o contrato pode ser registrado ou averbado?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 18ª Câmara Cível, 09/10/2024 (caso nº 1180)
Registro, não; averbação para a preferência, sim (TJPR, 2024) — há divergência (TJDFT, 2010 a 2024; TJSP, CSM, 2013 a 2014)
A 18ª Câmara Cível do TJPR (2024) negou registrar o contrato de arrendamento, que não tinha cláusula de vigência e não veicula direito real, mas admitiu averbá-lo para garantir o direito de preferência.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
Tribunais diferentes decidem de forma diferente sobre esta situação.

O TJDFT, em 2010, 2019 e 2024, entendeu que a indisponibilidade impede registrar a cláusula de vigência e averbar o direito de preferência (em 2019, manteve a recusa de averbar o contrato de locação). Em 2024, o TJPR também negou o registro do contrato de arrendamento, mas admitiu averbá-lo para garantir o direito de preferência. Em sentido oposto, o Conselho Superior da Magistratura do TJSP, em 2013 e 2014, admitiu registrar a locação com cláusula de vigência e preferência apesar da indisponibilidade e da penhora.

Há entendimento divergente
Decisões que resolveram a mesma questão de forma diferente. Cada uma vale para o seu caso; a de referência acima não é, por isso, a correta ou a que prevalece.
📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 09/10/2024:
O contrato de arrendamento urbano não pode ser registrado: não veicula direito real, não tem cláusula de vigência em caso de alienação, e a indisponibilidade impede registrar negócio que envolva propriedade ou direito real. Mas o TJPR admitiu averbar o contrato para garantir o direito de preferência. Recurso parcialmente provido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT29/02/2024 · 3 decisões
Decisão principal
A indisponibilidade não impede celebrar a locação, mas impede registrar a cláusula de vigência e averbar o direito de preferência; o interessado deve buscar o levantamento no juízo que a decretou.
TJPR09/10/2024
Entendimento divergente
O contrato de arrendamento urbano não pode ser registrado: não veicula direito real, não tem cláusula de vigência em caso de alienação, e a indisponibilidade impede registrar negócio que envolva propriedade ou direito…
TJSP14/05/2014 · 2 decisões
Entendimento divergente
Sim, para o CSM do TJSP.

Histórico de decisões (6)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

09/10/2024 · mais recente
Entendimento divergente
Caso nº 1180TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0003614-37.2023.8.16.0179

O contrato de arrendamento urbano não pode ser registrado: não veicula direito real, não tem cláusula de vigência em caso de alienação, e a indisponibilidade impede registrar negócio que envolva propriedade ou direito real. Mas o TJPR admitiu averbar o contrato para garantir o direito de preferência. Recurso parcialmente provido.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973, art. 167, I, item 3, e II, item 16; Código Civil, art. 1.225; Provimento CNJ 39/2014, art. 14, § 1º

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⏳ Norma citada revogada (conferido em 19/10/2026): A decisão cita o Provimento CNJ nº 39/2014, vigente à época. Esse provimento foi revogado pelo Provimento CNJ nº 188/2024 (DJe/CNJ de 10/12/2024), que passou a tratar da CNIB 2.0 no Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 320 e seguintes). Antes de usar, confira se a conclusão continua compatível com a regra atual: não basta trocar o número da norma. Fonte: Provimento CNJ nº 188/2024 no site do CNJ.
Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
29/02/2024
Decisão principal
Caso nº 538TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0708810-03.2023.8.07.0015

A indisponibilidade não impede celebrar a locação, mas impede registrar a cláusula de vigência e averbar o direito de preferência; o interessado deve buscar o levantamento no juízo que a decretou.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E NOTARIAL. DÚVIDA REGISTRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA E DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE REGISTRO E DE AVERBAÇÃO DO PACTO EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM DECRETADA JUDICIALMENTE. LICITUDE. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA REGISTRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia jurídica estabelecida nos presentes autos reside em saber se é possível, estando gravada a indisponibilidade de bem imóvel na sua matrícula, o registro e averbação de contrato de locação de imóvel urbano com cláusulas de vigência (art. 167, I, 3, da Lei de Registros Públicos) e de exercício do direito de preferência (art. 167, II, 16, da LRP).  2. Malgrado a indisponibilidade decretada sobre um bem imóvel não impeça a celebração de contrato de locação que o tenha como objeto, ela inviabiliza a realização de atos registrais de instrumento contratual que contenha cláusulas que possam assegurar a observância de suas disposições a terceiros. Nesse contexto, em face de bem cuja indisponibilidade foi decretada judicialmente, afigura-se lícita a negativa de efetivação do ato registral no ofício imobiliário. Jurisprudência do TJDFT.  3. Não obstante as alegações formuladas sobre a eficácia da das indisponibilidades que recaem sobre o bem, a via adequada para o cancelamento de tais constrições não é a dúvida registral, devendo o interessado, se o caso, proceder ao seu levantamento perante o juízo prolator da ordem de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel para, após, requerer a perfectibilização dos atos registrais que vindica.  4. Apelação cível conhecida e desprovida.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
21/08/2019
Entendimento divergente
Caso nº 1927TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0719195-83.2018.8.07.0015

É legal a negativa de averbar contrato de locação de imóvel decretado indisponível.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM DECRETADO INDISPONÍVEL. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Os registros públicos são procedimentos de natureza administrativa e sujeitos ao controle correicional do respectivo Juízo de Registros Públicos. Nessa perspectiva, constroem-se entendimentos no sentido de que o recurso aviado contra a "sentença" que julga o procedimento de suscitação de dúvida registrária estará à mercê da revisão do órgão correicional superior, no plano administrativo.   1.1 No entanto, ainda que sejam palpitantes as discussões a respeito da competência para apreciar a "apelação", se pelo órgão correicional superior ou pelo órgão jurisdicional hierárquico assim definido pela norma de organização judiciária do lugar, o fato é que a Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973 (LRP), em seu artigo 202 estabelece: Da sentença, poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro interessado. (g. n.) 1.2 Como se vê, a solução dada pelo referido dispositivo coincide em toda extensão e qualidade com o recurso de apelação a que se refere a lei processual civil. Ademais, a completa inexistência de ressalvas ou procedimento especial ao recurso de apelação referido pela lei registral, bem assim a ausência de regramento regulatório pelas corregedorias de justiça dos tribunais, tudo isso induz conclusão razoável de que o recurso dirigido ao órgão jurisdicional é o que haverá de prevalecer, primeiro porque a essa solução assim é sugerido o apelante interessado e, segundo, porque os órgão jurisdicionais são revestidos também de competência administrativa. 2. Compete ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior, assim definido pela lei de organização judiciária local, conhecer e dirimir questões trazidas por meio de apelação deduzida contra sentença que julga procedimento de suscitação de dúvida registrária (LRP, arts. 198 e segs.)  3. A indisponibilidade de um bem é a situação na qual o proprietário perde um dos poderes de que é titular em relação ao seu imóvel (Código Civil, art. 1.228), denominado poder de disposição, o qual confere ao proprietário o direito de alienar ou onerar o bem. 4. A indisponibilidade de bens busca impedir a alienação de imóveis por alguém envolvido em algum processo, para preservá-lo até o julgamento final da demanda. 5. A realização de um ato registral no respectivo ofício imobiliário (matrícula, registro e/ou averbação) visa dar ampla publicidade do seu conteúdo e garantir a oponibilidade erga omnes aos direitos originados através do ingresso de um título no Fólio Real. 6. Com o registro imobiliário de cláusulas contratuais prevendo a vigência de um contrato de locação e sua oponibilidade a eventual adquirente, a publicidade dessas cláusulas passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram o bem em hasta pública. Nesses casos, a anotação no fólio imobiliário inevitavelmente gera um ônus sobre o prédio inviabilizando o decreto de indisponibilidade, o que impede a sua averbação. 7. Recurso conhecido e desprovido.

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14/05/2014
Entendimento divergente
Caso nº 1438TJSP — Conselho Superior da Magistratura
Processo: Apelação Cível 0027161-25.2013.8.26.0100 (São Paulo)

Sim, para o CSM do TJSP. Indisponibilidade e penhora não inviabilizam a locação nem a cláusula de vigência, que só amplia sua eficácia perante terceiros. Recurso provido; registro determinado.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

Abrir a decisão no site oficial (TJSP)
26/09/2013
Entendimento divergente
Caso nº 1439TJSP — Conselho Superior da Magistratura
Processo: Apelação Cível 0018645-08.2012.8.26.0114 (Campinas)

Sim, para o CSM do TJSP. Basta o registro em sentido estrito para dar eficácia real à vigência e à preferência, e a indisponibilidade do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/1991 não impede o registro. Exigem-se firmas reconhecidas dos contratantes, não das testemunhas.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 8.212/1991, art. 53, § 1º; Código Civil, art. 221

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07/04/2010
Confirma o entendimento
Caso nº 539TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 20080110301074APC

Registrar cláusulas de preferência e vigência daria efeito perante terceiros e oneraria o bem indisponível que pode ir a hasta pública; a dúvida foi julgada procedente.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. EFEITOS ERGA OMNES. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDÊNCIA. - Ao decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa, o Judiciário tem como objetivo impedir que o devedor aliene seus bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Dessa forma, assegura-se patrimônio suficiente para o pagamento de eventuais débitos. Via de regra, esses bens são levados à hasta pública, devendo estar livres e desembaraçados. - Com o registro imobiliário, a publicidade de cláusulas contratuais prevendo o direito de preferência e de vigência passa a ser erga omnes, obrigando terceiros que adquiram um bem levado à hasta pública. Nesses casos, a anotação no fólio imobiliário inevitavelmente gera um ônus sobre o prédio, inviabilizando o decreto de indisponibilidade. - Recurso improvido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Indisponibilidade de bens e penhoraRegistro ou averbação na matrículaSuscitação de dúvida

Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa.

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