SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Indisponibilidade de bens e penhora

A usucapião derruba a penhora feita contra o antigo dono?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 3ª Câmara Cível, 06/10/2026 (caso nº 1821)
Sim (TJPR, 2026)
A usucapião é aquisição originária: os gravames do proprietário anterior, inclusive penhora por dívida propter rem em execução fiscal contra ele, não subsistem sobre o imóvel usucapido.
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Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 06/10/2026:
A usucapião é aquisição originária e extingue os gravames ligados à propriedade anterior, inclusive penhora para garantia de dívida propter rem; a constrição em execução fiscal contra o antigo dono não pode subsistir sobre o imóvel usucapido por terceiro.

Histórico de decisões (1)

06/10/2026
Decisão principal
Caso nº 1821TJPR — 3ª Câmara Cível
Processo: 0003148-32.2023.8.16.0021

A usucapião é aquisição originária e extingue os gravames ligados à propriedade anterior, inclusive penhora para garantia de dívida propter rem; a constrição em execução fiscal contra o antigo dono não pode subsistir sobre o imóvel usucapido por terceiro.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU – ARRESTO E PENHORA DE IMÓVEL – POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DA USUCAPIÃO – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE – EFEITO LIBERATÓRIO – EXTINÇÃO DOS GRAVAMES ANTERIORES, AINDA QUE RELACIONADOS A OBRIGAÇÃO PROPTER REM – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Embargos de terceiro opostos para desconstituir arresto realizado em 10.11.2000 e posteriormente convertido em penhora sobre imóvel objeto de execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de IPTU da proprietária registral. 1.2. A embargante afirmou ter adquirido o imóvel em 2003, exercendo posse mansa, pacífica e contínua, com formalização de instrumento particular em 2009, sem registro imobiliário. 1.3. A propriedade foi reconhecida em ação de usucapião extraordinária, com trânsito em julgado em 07.06.2022. 1.4. O Município, embora citado nos embargos de terceiro, não apresentou contestação tempestiva. 2. Decisão recorrida: julgou procedentes os embargos de terceiro, confirmou a medida liminar e determinou a desconstituição dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel, diante da prova da posse e da propriedade consolidada pela usucapião, condenando o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Pretensão recursal: 3.1. Declarar a nulidade da sentença, para que seja considerado o conteúdo da defesa municipal apresentada intempestivamente e proferido novo julgamento com exame das questões jurídicas suscitadas. 3.2. Subsidiariamente, apreciar diretamente as teses defensivas e reformar a sentença para manter a constrição, ao argumento de que o arresto e a penhora antecederam a posse reconhecida em favor da embargante e a sentença de usucapião. 3.3. Reconhecer que a aquisição originária não afasta crédito tributário de natureza propter rem nem desconstitui automaticamente ato constritivo anterior. 3.4. Subsidiariamente, afastar a condenação do Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. Fundamentos:4.1. A revelia produz presunção relativa quanto às alegações de fato, sem ocasionar procedência automática da demanda ou impedir a apreciação das questões jurídicas. A sentença foi fundamentada no conjunto probatório dos autos, e não exclusivamente na ausência de contestação, inexistindo prejuízo processual capaz de justificar sua anulação (art. 344 do CPC). 4.2. A intempestividade da defesa municipal não dispensou o exame da controvérsia jurídica. As alegações relevantes do Município foram apreciadas no julgamento da apelação, não se verificando nulidade da sentença em razão da inutilização da manifestação defensiva tardia. 4.3. O proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título podem ser contribuintes do IPTU. A natureza propter rem da obrigação tributária permite, em princípio, a constrição do próprio imóvel gerador dos débitos (art. 34 do CTN). 4.4. A aquisição da propriedade por usucapião é originária e rompe a relação jurídica entre a propriedade anteriormente existente e o direito adquirido pelo usucapiente. Em razão de seu efeito liberatório, extinguem-se os ônus e gravames vinculados à propriedade antecedente, inclusive a penhora destinada a garantir obrigação de natureza propter rem. 4.5. O reconhecimento da usucapião produz efeitos desde o momento em que foram preenchidos os requisitos da aquisição originária. A posterioridade da sentença declaratória e de seu trânsito em julgado em relação ao arresto e à penhora não preserva, por si só, a constrição incidente sobre direito de propriedade que veio a ser extinto. 4.6. A execução fiscal e a constituição do crédito tributário foram dirigidas contra a antiga proprietária registral, pessoa jurídica distinta da embargante. Reconhecida a aquisição originária do imóvel por terceiro alheio à relação processual executiva, a manutenção da penhora implicaria alteração indireta do sujeito passivo da execução fiscal, providência vedada pela Súmula 392 do STJ. 4.7. A ciência do Município acerca da ação de usucapião e a circunstância de a sentença respectiva não ter determinado expressamente o cancelamento da constrição não afastam o efeito liberatório próprio da aquisição originária da propriedade. 4.8. Mantida a procedência dos embargos de terceiro e desprovido integralmente o recurso, subsiste a condenação sucumbencial imposta na origem. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): o reconhecimento da usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, extingue os gravames vinculados ao direito de propriedade antecedente, inclusive penhora destinada à garantia de obrigação propter rem. Não pode subsistir, em execução fiscal ajuizada contra o antigo proprietário, constrição sobre imóvel originariamente adquirido por terceiro alheio à relação processual, pois isso implicaria modificação indireta do sujeito passivo da execução. 6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

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Assuntos de registro de imóveis

Indisponibilidade de bens e penhoraUsucapião extrajudicial e judicialHipoteca e cancelamento de gravames

Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; usucapião extrajudicial no cartório; usucapião em cartório requisitos; cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório.

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