No caso julgado (TJPR, 2026): a retificação de dados pessoais exige documentos oficiais (art. 213, I, g, da Lei 6.015/1973); a impossibilidade histórica de obtê-los não flexibilizou a especialidade subjetiva.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 09/02/2026: No caso julgado, o TJPR negou completar na transcrição dados pessoais e regime de bens de antigos proprietários sem documentos oficiais idôneos: a especialidade subjetiva não foi flexibilizada (art. 213, I, g, da Lei 6.015/1973).
Histórico de decisões (1)
09/02/2026
Decisão principal
Caso nº 2341TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0001782-32.2024.8.16.0179
No caso julgado, o TJPR negou completar na transcrição dados pessoais e regime de bens de antigos proprietários sem documentos oficiais idôneos: a especialidade subjetiva não foi flexibilizada (art. 213, I, g, da Lei 6.015/1973).
📜 Normas citadas na decisão: Lei 8.935/1994, art.1ª; Lei 6.015/1973, art. 213, I, “g”; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942): art. 7º, §4º; Decreto nº 8.660/2016 (Convenção da Haia); Código de Normas da CGJ/PR: arts. 51-A e 502, §4º
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Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; retificação de área de imóvel; retificação de matrícula no cartório; especialidade objetiva registro de imóveis; descrição do imóvel diferente da matrícula.