Sim. Não é sentença condicional a que declara a usucapião e determina que o registro só ocorra após a regularização administrativa do loteamento.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
USUCAPIÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1 - Não se caracteriza como condicional a sentença que declarou a propriedade por usucapião, mas determinou que o registro imobiliário fosse realizado somente após a regularização administrativa do loteamento, pois resolveu o conflito de interesses, não tendo submetido a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. 2 - O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proibir expressamente. 3 - Somente após a aprovação do projeto de loteamento ou de desmembramento, e de sua transcrição no registro imobiliário, é que será possível a averbação da propriedade dos imóveis, em caso de procedência da ação de usucapião, conforme art. 167 da Leis de Registros Públicos. 4 - Sem o imóvel ter sido previamente desmembrado, ou seja, sem que haja individualização da unidade imobiliária através de matrícula própria, não há como se declarar a usucapião pretendida, pois implicaria em violação à Lei de Registros Públicos e à Lei do Parcelamento do Solo Urbano. 5 – Sentença reformada. Recurso provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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