A Receita Federal averbou arrolamento de bens na minha matrícula: como cancelo?
Resposta rápida
Com ofício da Receita Federal (TJDFT, 2014 a 2026)
A comunicação da venda não basta: é preciso ofício da Receita com autorização expressa para o cancelamento.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 04/03/2026: O cancelamento da averbação de arrolamento de bens (art. 64 da Lei 9.532/1997) exige ofício da Receita Federal ou ação judicial própria; não se obtém na dúvida.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
04/03/2026 · 2 decisões Confirma o entendimento
O cancelamento da averbação de arrolamento de bens (art.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
04/03/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1918TJDFT — 1ª Turma Cível Processo: 0731583-16.2025.8.07.0001
O cancelamento da averbação de arrolamento de bens (art. 64 da Lei 9.532/1997) exige ofício da Receita Federal ou ação judicial própria; não se obtém na dúvida.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 9.532/1997, art. 64, §§3º, 8º e 11; Lei 6.015/1973, arts. 203, inc. I, e 207
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
Processual civil. Direito notarial e registral. Apelação cível. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada. Dúvida registral. Arrolamento averbado pelo Fisco. Verificada a necessidade de ofício da Receita Federal ou de demanda judicial apropriada para o cancelamento de cancelamento da averbação. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada por oficial de cartório, diante da tentativa de cancelamento de arrolamento fiscal de bens registrados em diversas matrículas imobiliárias.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a presença de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a possibilidade de cancelamento de arrolamento fiscal.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte recorrente. A interpretação judicial da situação não implica em vício na fundamentação exposta na sentença. Verifica-se a sentença expôs de forma suficiente os motivos para o convencimento do magistrado sobre a impossibilidade do cancelamento da averbação contida no registro do imóvel por intermédio do procedimento em contexto, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
4. No mérito, inexiste nos autos documentação apta a demonstrar há respaldo legal para o cancelamento da averbação de arrolamento de bens fundamentada no art. 64 da Lei nº 9.532/1997.
5. A Decisão Administrativa acostada aos autos não trata especificadamente sobre o cancelamento do arrolamento em evidência, o que impede o cancelamento do arrolamento de bens com fulcro no art. 17 da Resolução nº 2.091/2022 da Receita Federal do Brasil.
6. A decisão administrativa que reconhece a ausência de responsabilidade fiscal do apelante quanto a tributo não supre os requisitos legais para cancelamento da averbação de arrolamento de bens.
7. Nesse contexto, descabida a exigência de cancelamento de arrolamento de bens sem que haja ofício enviado pela Receita Federal ao cartório ou determinação de processo judicial próprio.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada. No mérito, desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.532/1997, art. 64, §§3º, 8º e 11; Lei 6.015/1973, arts. 203, inc. I, e 207.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
04/06/2014
Decisão principal
Caso nº 564TJDFT — 5ª Turma Cível Processo: 20130111030310APC
A comunicação da venda feita pelo comprador não basta; o cancelamento do arrolamento exige ofício da Receita Federal com autorização expressa (Lei 9.532/1997, art. 64, §8º).
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
DÚVIDA REGISTRAL – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ARROLAMENTO DE BENS REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL – PEDIDO REALIZADO PELO COMPRADOR DOS IMÓVEIS – NÃO SUPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CANCELAMENTO – NECESSIDADE DE OFÍCIO EMITIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - DÚVIDA REGISTRAL – PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1) – A simples comunicação de alienação do bem imóvel, com pedido de cancelamento do arrolamento realizado pela Receita Federal, não é suficiente para que o Oficial de Registros proceda o cancelamento da averbação.
2) – Para o cancelamento do arrolamento do bem imóvel realizado pela Receita Federal, faz-se necessário ofício com autorização expressa do órgão público, como quer o parágrafo 8º do artigo 64 da 9.532/1997.
3) – Recurso conhecido e não provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa.