A natureza pública não se afere só pelo registro: doado o lote pelo Município a particular e cessada a afetação, a falta de registro é irregularidade formal que não impede, em tese, a usucapião; sentença cassada para instrução.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE USUCAPIÃO”. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. LOTE INTEGRANTE DE CONJUNTO RESIDENCIAL IMPLANTADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA, EXCLUSIVAMENTE, NA NATUREZA PÚBLICA DO BEM, AFERIDA POR CRITÉRIO FORMAL-REGISTRAL. RECURSO DO ESPÓLIO AUTOR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE DOAÇÃO FIRMADO PELO ENTE MUNICIPAL EM 1996. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. ESPELHO CADASTRAL QUE ATRIBUI O IMÓVEL A PARTICULAR. CERTIDÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. ESCRITURAÇÃO E REGULARIZAÇÃO INCUMBIDAS AOS DONATÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSMISSÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. INSUFICIÊNCIA PARA CONFERIR AO BEM NATUREZA PÚBLICA. DESAFETAÇÃO FÁTICA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PARTICULAR PARA FINS DE MORADIA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR QUASE TRÊS DÉCADAS. VIABILIDADE, AO MENOS EM TESE, DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO ANTECIPADO PRECIPITADO. POSSE QUE SE DEMONSTRA POR FATOS. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRIMEIRO GRAU. IRRELEVÂNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Espólio autor contra Sentença que, em autos de “Ação de Usucapião” julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o imóvel usucapiendo — lote n.º 650 da quadra n.º 023 do loteamento “Aparecidinho III” (Conjunto Residencial João Evangelista de Melo), objeto da matrícula n.º 9.002, registrada em nome do Município apelado — ostenta natureza de bem público, insuscetível de prescrição aquisitiva, circunstância que afastaria o animus domini.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em determinar: (i) se a natureza pública do imóvel se afere por critério exclusivamente formal-registral, ou se comporta exame dos atos praticados pelo próprio ente municipal e da subsistência de afetação a serviço ou destinação pública; (ii) se, na espécie, o bem deixou a esfera pública em 1996, tornando-se, ao menos em tese, suscetível de aquisição por usucapião, ainda que não levada a registro a transmissão; e, (iii) se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova oral, impõe a cassação da Sentença e o retorno dos autos para regular instrução.III. RAZÕES DE DECIDIRConquanto os imóveis públicos não sejam adquiridos por usucapião (artigos 183, § 3.º e 191, § único da Constituição da República e artigo 102 do Código Civil), impunha-se ao Julgador examinar os atos praticados pelo próprio ente público e a subsistência, ou não, de afetação a serviço ou destinação pública.O Instrumento Particular de Contrato de Doação firmado pelo Município em 10.09.1996, a Declaração de Cessão de Direitos, a Declaração de Venda Informal ao de cujus, o Espelho Cadastral que atribui o imóvel a particular e a certidão da Secretaria Municipal de Planejamento, que incumbiu aos donatários a escrituração e a regularização, indicam, ao menos em tese, que o bem deixou a esfera pública em 1996 e foi incorporado a patrimônio particular para fins de moradia, sem qualquer oposição do ente público por quase três décadas. A permanência da municipalidade como titular registral traduz mera irregularidade formal, insuficiente, por si só, para conferir ao bem natureza pública.Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a não perfectibilização da doação, tal circunstância não autorizaria o julgamento antecipado de improcedência, mas, ao contrário, reclamaria dilação probatória, não promovida na origem, mormente porque, configurada a doação — ainda que desprovida de registro —, o bem seria, em tese, passível de aquisição por usucapião.A posse é reconhecível a partir de fatos, a exigir, de regra, prova oral. Não realizada audiência de instrução e julgamento nem produzida prova além da documental, revela-se precipitado o julgamento antecipado do mérito, impondo-se a cassação da Sentença e o retorno dos autos para regular instrução, a fim de oportunizar a demonstração dos fatos constitutivos do direito do apelante, ficando prejudicada, neste momento, a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva, cuja apreciação incumbirá ao Juízo de Primeiro Grau.A ausência de requerimento expresso de prova oral em Primeiro Grau não obsta a reabertura da instrução, porquanto o Magistrado, destinatário da prova, pode determinar de ofício as diligências que reputar necessárias ao julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEDiante do exposto, conhece-se da Apelação Cível e dá-se-lhe parcial provimento, para cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.Tese de Julgamento: “A natureza pública do imóvel não se afere por critério exclusivamente formal-registral. Doado o bem pelo Município a particular e cessada a afetação a serviço ou destinação pública, a ausência de registro da transmissão traduz mera irregularidade formal, insuficiente, por si só, para obstar a prescrição aquisitiva.”_________Dispositivos relevantes citados:CRFBR: arts. 183, § 3.º e 191, § ún.CC/2002: arts. 102, 1.238 e 1.243.CPC/2015: arts. 85, § 2.º, 370, 487, I e 98, § 3.º.Jurisprudência relevante citada:TJPR: 18.ª Câm. Cív., AC 0003117-09.2020.8.16.0153, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julg. em 17.03.2025.
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