Não, sem incorporação e com a obra concluída (TJPR, 2025)
A 17ª Câmara Cível do TJPR (2025) negou averbar o regime de afetação em obra já concluída, sem incorporação regularmente constituída.
⚠️ Atenção: há decisões divergentes no TJPR
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
Órgãos do próprio TJPR decidiram de forma diferente sobre esta situação.
O TJPR decidiu de forma diferente em momentos distintos. Em novembro de 2019, a 11ª Câmara Cível admitiu averbar o patrimônio de afetação sem prévio registro da incorporação. Em março de 2025, a 17ª Câmara Cível (hoje competente para registros públicos) negou a averbação em obra já concluída, sem incorporação regularmente constituída. A decisão mais recente é pela recusa.
Há entendimento divergente
Decisões que resolveram a mesma questão de forma diferente. Cada uma vale para o seu caso; a de referência acima não é, por isso, a correta ou a que prevalece.
TJPR — 11ª Câmara Cível, 13/11/2019 — caso nº 466, processo 0021165-07.2018.8.16.0017: O TJPR (11ª Câmara, 2019) admitiu averbar o patrimônio de afetação sem prévio registro da incorporação, afastando as exigências do registrador. Ver no tribunal ↗
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 25/03/2025: Sem incorporação regularmente constituída e com a obra já concluída, não cabe averbar o regime de afetação; as exigências do registrador foram mantidas. Recurso não provido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
25/03/2025 · 2 decisões Decisão principal
Sem incorporação regularmente constituída e com a obra já concluída, não cabe averbar o regime de afetação; as exigências do registrador foram mantidas.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
25/03/2025 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 280TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0001087-78.2024.8.16.0179
Sem incorporação regularmente constituída e com a obra já concluída, não cabe averbar o regime de afetação; as exigências do registrador foram mantidas. Recurso não provido.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE REGIME DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL. RECUSA DA AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA. BEM IMÓVEL JÁ CONCLUÍDO. REGISTRO DA CONCLUSÃO DA OBRA. EXIGÊNCIAS CABÍVEIS, FUNDADAS NO REGIME JURÍDICO-LEGAL PERTINENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 31-A E SEGUINTES DA LEI N.º 4.591/64. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA AVERBAÇÃO REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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13/11/2019
Entendimento divergente
Caso nº 466TJPR — 11ª Câmara Cível Processo: 0021165-07.2018.8.16.0017
O TJPR (11ª Câmara, 2019) admitiu averbar o patrimônio de afetação sem prévio registro da incorporação, afastando as exigências do registrador.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SÍNTESE FÁTICA. REGISTRADOR QUE NEGA A AVERBAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A DÚVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA PARA A PROCEDENCIA DO PEDIDO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31- A, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 4.591/64. SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL QUE ASSEGURA A ENTREGA DE UNIDADES EM CONSTRUÇÃO AOS FUTUROS ADQUIRENTES. PROTEÇÃO AOS INTERESSES DOS PROMITENTES-COMPRADORES. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DEPÓSITOS TRIBUTÁRIOS. DESCABIMENTO. DÚVIDA QUE GUARDA NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A DÚVIDA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
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Este tema também é procurado como: condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.