SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Confrontantes: anuência e impugnação

A dúvida pode ser julgada sem eu ser intimado para impugnar?

Resposta rápida
Não (TJPR, 2022 a 2023)
A falta de intimação para impugnar (art. 198 da LRP) gera nulidade da sentença.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 05/06/2023:
A falta de intimação para impugnar previamente a dúvida, exigida pelo art. 198 da LRP, levou à nulidade da sentença e ao retorno dos autos.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR05/06/2023 · 2 decisões
Confirma o entendimento
A falta de intimação para impugnar previamente a dúvida, exigida pelo art.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

05/06/2023 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 643TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001244-66.2021.8.16.0111

A falta de intimação para impugnar previamente a dúvida, exigida pelo art. 198 da LRP, levou à nulidade da sentença e ao retorno dos autos.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O QUESTIONAMENTO APRESENTADO PELO AGENTE DELEGADO. DETERMINAÇÃO DE QUE O OFICIAL DEIXE DE ACEITAR INSTRUMENTO PARTICULAR DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E VERIFIQUE A PERTINÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA EXIGIDA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR PREVIAMENTE A DÚVIDA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO ART. 198, §1°, INCISO III, DA LEI N° 6.015/73. ACOLHIMENTO. 3. CONFUSÃO DE ALEGAÇÕES E DE DOCUMENTOS QUE INVIABILIZAM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. 4. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
07/12/2022
Decisão principal
Caso nº 642TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000343-11.2020.8.16.0119

Sem notificar os interessados para impugnar a dúvida (art. 198 da LRP), houve cerceamento de defesa e a sentença que levou ao cancelamento de matrículas foi anulada.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.382/2022 AO CASO EM CONCRETO, À LUZ DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO RURAL. CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS. SUPRESSÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS APELANTES PARA IMPUGNAÇÃO À DÚVIDA DO REGISTRADOR, NOS TERMOS DO ART. 198, INCISO III, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS TÓPICOS DO APELO PREJUDICADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Confrontantes: anuência e impugnaçãoSuscitação de dúvidaMatrícula do imóvel: abertura, unificação e encerramento

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