21/09/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1828TJPR — 5ª Câmara Cível
Processo: 0005863-13.2023.8.16.0194
O condômino pode extinguir o condomínio; a averbação meramente informativa na matrícula não afasta esse direito.
📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 89, 489, § 1º, IV; CC/2002, arts. 108, 1.245, 1.320 e 1.322
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AVERBAÇÃO DE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AJUSTE PARA DOAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 89 DO CPC INAPLICÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente o pedido na Ação de Extinção de Condomínio, determinando a alienação do imóvel e a partilha do produto entre os condôminos. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a Sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a averbação de existência de demanda judicial na matrícula do imóvel impede a extinção do condomínio ou justifica a suspensão do processo; (iii) se suposto ajuste para futura doação do imóvel afasta o direito potestativo de extinção da comunhão; e (iv) se é cabível a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.4. A averbação da existência de demanda judicial na matrícula do imóvel possui caráter meramente informativo, não constituindo impedimento à alienação do bem nem justificando a suspensão da presente Ação.5. Inexistindo prova do suposto ajuste entre as Partes para futura doação do imóvel, e permanecendo a propriedade na titularidade dos condôminos, subsiste o direito potestativo de qualquer um deles extinguir a comunhão.6. A apresentação de contestação com oposição à pretensão deduzida na inicial evidencia a existência de litigiosidade, afastando a incidência da regra excepcional prevista no art. 89 do Código de Processo Civil e impondo a aplicação do regime geral da sucumbência disciplinado pelo art. 85 do mesmo diploma.IV. Dispositivo e tese7. Apelo conhecido, em parte e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: O condômino tem direito potestativo de extinguir o condomínio, não sendo esse direito afastado por averbação meramente informativa constante da matrícula do imóvel nem por alegado ajuste de futura doação desacompanhado de prova apta a demonstrar a transferência da propriedade. Havendo resistência à pretensão deduzida em Juízo, aplica-se a regra geral da sucumbência prevista no art. 85 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 89, 489, § 1º, IV; CC/2002, arts. 108, 1.245, 1.320 e 1.322.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0007032-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sub. Marcel Luis Hoffmann, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; TJPR, 00145645520268160000, Rel. Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, 0012057-68.2019.8.16.0194, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 17.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a extinção do condomínio sobre o imóvel, porque um dos proprietários tem o direito de pedir o fim da propriedade em conjunto quando não há acordo para sua manutenção. O imóvel será avaliado e, inicialmente, será tentada a venda entre as próprias Partes; se isso não ocorrer, será vendido judicialmente, com divisão do valor obtido entre os condôminos. O Tribunal também entendeu que a anotação existente na matrícula do imóvel, informando a existência de outra Ação judicial, não impede a venda nem justifica a suspensão deste processo, por possuir caráter apenas informativo. Além disso, concluiu que o Recorrente resistiu ao pedido de extinção do condomínio, razão pela qual deve arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios da Recorrida. O recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecida, negado, sendo os honorários advocatícios majorados para 11% sobre o proveito econômico obtido pela Apelada.
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15/09/2026
Decisão principal
Caso nº 1827TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0006749-20.2024.8.16.0083
A averbação da existência de ação judicial na matrícula é meramente informativa, não configura constrição nem indisponibilidade, e sua manutenção é legítima mesmo diante de dificuldades negociais alegadas pelo adquirente.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, art. 674; Lei nº 13.097/2015, art. 54, IV; CPC, art. 828; CC, art. 1.228; CPC, art. 85, § 11
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO VISANDO O LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA, AMPARADA NO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE REGISTRAL. AQUISIÇÃO DO BEM PELO EMBARGANTE POSTERIOR À AVERBAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU INSOLVÊNCIA DOS VENDEDORES. EVENTUAIS DIFICULDADES NEGOCIAIS E RESTRIÇÕES ECONÔMICAS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DA AVERBAÇÃO QUE NÃO INFIRMAM SUA LEGITIMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro, opostos por proprietário de imóvel contra averbação de existência de ação judicial lançada na matrícula do bem. O Embargante alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé, em negócio jurídico válido e regular, requerendo, por isso, o cancelamento da averbação, que estaria dificultando negociações e acesso a crédito. A decisão recorrida manteve a averbação, admitindo sua natureza meramente informativa, não configurando constrição ao direito de propriedade, considerando, inclusive, que foi regularmente determinada em processo anterior. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a pertinência do levantamento da averbação lançada na matrícula de imóvel, a natureza meramente informativa da anotação, e se seus efeitos configuram constrição judicial sobre o bem e se afetam o direito de propriedade do adquirente de boa-fé. III. Razões de decidir.3. A averbação de existência de ação, no caso, tem natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade a demanda judicial e resguardar terceiros interessados, sem impor indisponibilidade ou limitação ao direito de propriedade.4. A manutenção da averbação está amparada no princípio da publicidade registral e na legislação aplicável, não sendo necessária a comprovação atual de insolvência, má-fé do adquirente ou fraude para sua permanência.5. As dificuldades negociais e restrições econômicas alegadas pelo Embargante não configuram ilegalidade da averbação, nem justificam sua exclusão.6. A sentença não confundiu a averbação informativa com a averbação premonitória do art. 828, do CPC, tendo fundamentado a decisão na regularidade da anotação e na ciência prévia do Embargante sobre sua existência. IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A averbação de existência de ação judicial na matrícula do imóvel possui natureza meramente informativa, não configura constrição ou indisponibilidade do bem, e sua manutenção é legítima mesmo diante da alegação de dificuldades negociais pelo adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674; Lei nº 13.097/2015, art. 54, IV; CPC, art. 828; CC, art. 1.228; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 2.654.242-9, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a anotação feita na matrícula do imóvel, que informa a existência de uma ação judicial relacionada a ele. O dono do imóvel pediu para tirar essa anotação, alegando que atrapalha a venda e o uso do bem, mas o Tribunal entendeu que essa anotação serve para avisar outras pessoas sobre o processo e não impede o dono de usar ou vender o imóvel. Como não há nenhuma ordem judicial que bloqueie ou impeça o uso do imóvel, e o dono comprou sabendo dessa anotação, o pedido para tirar a anotação foi negado. Além disso, o Tribunal aumentou os honorários do advogado da parte contrária por causa do recurso apresentado.
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