Não. A servidão é direito real sobre coisa alheia: o dono do imóvel dominante tem o direito de passar, mas a área continua do proprietário do serviente; sem posse ad usucapionem da faixa, a ação foi negada.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA JÁ INSCRITO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR POSSE AD USUCAPIONEM CAPAZ DE TRANSFERIR A ÁREA DA PASSAGEM AO DOMÍNIO DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O direito de uso da servidão pelo dono do imóvel dominante não implica em transferência do domínio, de sorte que a propriedade da área da passagem continua pertencente ao proprietário do imóvel serviente. Justamente por isso se tem a servidão como direito real sobre coisa alheia: o dono do imóvel dominante detém o direito real de exercício da servidão em área de propriedade do dono do imóvel serviente. Assim, quando o legislador estabelece, na forma do artigo 1.379 do Código Civil, que "o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis" (reduzindo tal lapso temporal para vinte anos no caso do possuidor não deter título algum), está tratando da possibilidade de usucapir o direito real à servidão e não a propriedade da área em que presente a passagem.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJSC.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas. Tente mais tarde ou procure o número do processo no Google.