🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Terceiro não intimado na dúvida (2025)

Terceiro que não foi intimado na dúvida registral pode anular a decisão?

Resposta rápida
Não, se não houver prejuízo
Se a decisão se baseou em nulidade insanável do registro, reabrir a dúvida não teria utilidade (TJSC, 2025).
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Suscitação de dúvida
Procedimento em que o Oficial leva ao juiz a exigência que o interessado não aceitou, para o juiz decidir se o título pode ou não ser registrado.

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Decisão mais recente — TJSC, 04/02/2025:
Não, se reabrir o procedimento não teria utilidade: a decisão se baseou em nulidade insanável do registro (venda por procuração depois da morte de um outorgante e sem poderes especiais para aquele imóvel). Sem prejuízo, não há nulidade.

Histórico de decisões (1)

04/02/2025
Decisão principal
TJSC — Terceira Câmara de Direito Público
Processo: 5001668-82.2023.8.24.0126

Não, se reabrir o procedimento não teria utilidade: a decisão se baseou em nulidade insanável do registro (venda por procuração depois da morte de um outorgante e sem poderes especiais para aquele imóvel). Sem prejuízo, não há nulidade.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DECISUM PROFERIDO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. TESE ARREDADA. DECISÃO CALCADA NA NULIDADE INSANÁVEL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, PELO ÓBITO ANTERIOR DE UM DOS OUTORGANTES-VENDEDORES. EXEGESE DO ART. 682, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. PROCURAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS TRAÇADOS PELO ART. 661, § 1º DO CÓDIGO CIVIL (REPRODUÇÃO DO ART. 1.295, § 1º DO CÓDIGO DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA). MANDATO DESPIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL TRANSACIONADO. NULIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DO BINÔMIO DE NECESSIDADE-UTILIDADE, NA REABERTURA DAQUELE PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. "[...] 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel).6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.7. A outorga de poderes de alienação de 'quaisquer imóveis em todo o território nacional' não supre o requisito de especialidade exigido por lei que, como anteriormente referido, exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. [...]" (STJ - REsp n. 1.814.643/SP. Terceira Turma. Rela. Mina. Nancy Andrighi. Data do julgamento: 22.10.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJSC)

Assuntos de registro de imóveis

Suscitação de dúvidaEscritura e registro da compra e vendaProcuração e representação

Este tema também é procurado como: suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; procuração para vender imóvel; procuração após a morte do outorgante.

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