🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Venda pelo espólio sem restrição na matrícula (2025)

Sem penhora registrada na matrícula, a venda do imóvel configura fraude à execução?

Resposta rápida
Em regra, não
Sem registro da penhora, é preciso provar a má-fé do comprador (Súmula 375 do STJ). Atenção: dispensar certidões obrigatórias pode afastar a boa-fé (TJDFT, 2026).
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (1 tribunal)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.

Ver o glossário completo

⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJSC, 22/07/2025:
Na alienação e no registro da partilha não havia restrição nem ação averbada na matrícula; presumida a boa-fé, afastada a fraude e canceladas a penhora e a indisponibilidade.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJSC22/07/2025 · 2 decisões
Confirma o entendimento
Na alienação e no registro da partilha não havia restrição nem ação averbada na matrícula; presumida a boa-fé, afastada a fraude e canceladas a penhora e a indisponibilidade.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

22/07/2025 · mais recente
Confirma o entendimento
TJSC — Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos
Processo: 5025499-83.2023.8.24.0022

Na alienação e no registro da partilha não havia restrição nem ação averbada na matrícula; presumida a boa-fé, afastada a fraude e canceladas a penhora e a indisponibilidade.

📜 Normas citadas: CPC, arts. 792, IV, 796 e 85, § 11; CC, art. 104

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos de terceiro opostos para cancelar a penhora e a indisponibilidade do imóvel, determinando a baixa da averbação respectiva e condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel pelo espólio, sem registro prévio de demanda ou penhora, configura fraude à execução; (ii) estabelecer se o terceiro adquirente agiu de má-fé ao adquirir o bem; e (iii) indicar a responsbilidade pelos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a presença de registro da penhora na matrícula do imóvel ou a demonstração de má-fé do adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. 4. No momento da alienação e do posterior registro da escritura pública de partilha, não havia qualquer restrição registrada na matrícula do imóvel, tampouco ação judicial averbada, o que assegura a presunção de boa-fé do embargante. 5. O contrato inicial de cessão de direitos foi validado expressamente na escritura pública de inventário e partilha, lavrada com a participação de todos os herdeiros, afastando qualquer nulidade da alienação por ausência de anuência sucessória. 6. Após a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai exclusivamente sobre os herdeiros em relação à fração recebida, não se estendendo à parte transmitida a terceiros de boa-fé. 7. O embargante é responsável pelos ônus de sucumbência quando deixa de providenciar o registro da averbação da aquisição e o embargado, ao tomar conhecimento do negócio jurídico, não oferece resistência. Essa hipótese, contudo, não se configura no caso concreto, pois o embargado, desde a origem e também em sede recursal, impugnou a validade da alienação e sustentou a higidez da penhora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Honorários majorados, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV, 796 e 85, § 11; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 303 e 375; Tema Repetitivo 872; AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, REsp n. 956.943/PR (Tema 243), rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014; TJSC, Apelação n. 5004064-26.2023.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-05-2025.

Abrir a decisão no site oficial (TJSC)
12/06/2025
Decisão principal
TJSC — Quinta Câmara de Direito Comercial
Processo: 5002625-13.2023.8.24.0020

Não, em regra: a fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ). Promessa firmada antes da constrição, sem prova de má-fé: penhora cancelada.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

EMBARGOS DE TERCEIRO - PRETENDIDO CANCELAMENTO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES INCOMPROVADA - FRAUDE À EXECUÇÃO INDEMONSTRADA - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL - DEVER DE ARCAR COM OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS OMBROS DO EMBARGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO E, DO EMBARGADO, DESPROVIDO     "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ - Súmula nº 375).   Incumbirá ao embargado o dever de suportar o pagamento da verba honorária quando opuser resistência à pretensão meritória deduzida nos embargos de terceiro, atraindo, assim, a aplicação do princípio da sucumbência (STJ - Recurso Especial nº 1569910/SE, Segunda Turma, un., rel. Min. Herman Benjamin, j. em 04.02.2016; TJSC - Apelação nº 0001411-61.2015.8.24.0082, da Capital, Quarta Câmara de Direito Civil, un., rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 12.03.2020).   Para a condenação em prática de litigância de má-fé, é necessário que se lobrigue, na conduta da parte, o intento escamoteado ou vistosamente escancarado de induzir o juízo a erro para conseguir algo que quer, o que, entretanto, não se confunde quando esta age, num esperneio juridicamente aceitável e que se apresente racionalmente coerente, a galope da vocação principiológica calçada no exercício do duplo grau de jurisdição.

Abrir a decisão no site oficial (TJSC)

Assuntos de registro de imóveis

Indisponibilidade de bens e penhoraInventário, partilha e herança

Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis.

Ver todas as perguntas · Página inicial