Na alienação e no registro da partilha não havia restrição nem ação averbada na matrícula; presumida a boa-fé, afastada a fraude e canceladas a penhora e a indisponibilidade.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos de terceiro opostos para cancelar a penhora e a indisponibilidade do imóvel, determinando a baixa da averbação respectiva e condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel pelo espólio, sem registro prévio de demanda ou penhora, configura fraude à execução; (ii) estabelecer se o terceiro adquirente agiu de má-fé ao adquirir o bem; e (iii) indicar a responsbilidade pelos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a presença de registro da penhora na matrícula do imóvel ou a demonstração de má-fé do adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. 4. No momento da alienação e do posterior registro da escritura pública de partilha, não havia qualquer restrição registrada na matrícula do imóvel, tampouco ação judicial averbada, o que assegura a presunção de boa-fé do embargante. 5. O contrato inicial de cessão de direitos foi validado expressamente na escritura pública de inventário e partilha, lavrada com a participação de todos os herdeiros, afastando qualquer nulidade da alienação por ausência de anuência sucessória. 6. Após a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai exclusivamente sobre os herdeiros em relação à fração recebida, não se estendendo à parte transmitida a terceiros de boa-fé. 7. O embargante é responsável pelos ônus de sucumbência quando deixa de providenciar o registro da averbação da aquisição e o embargado, ao tomar conhecimento do negócio jurídico, não oferece resistência. Essa hipótese, contudo, não se configura no caso concreto, pois o embargado, desde a origem e também em sede recursal, impugnou a validade da alienação e sustentou a higidez da penhora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Honorários majorados, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV, 796 e 85, § 11; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 303 e 375; Tema Repetitivo 872; AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, REsp n. 956.943/PR (Tema 243), rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014; TJSC, Apelação n. 5004064-26.2023.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-05-2025.
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