SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Doação, usufruto e cláusulas restritivas

Renunciei ao usufruto: já vale para todo mundo?

Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 6ª Turma Cível, 06/11/2018 (caso nº 2202)
Não (TJDFT, 2018)
O TJDFT entendeu que a renúncia ao usufruto é ato solene, por instrumento público, e só produz efeitos perante terceiros depois de averbado o cancelamento no registro.
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📖 Entenda os termos desta página
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Usufruto
Direito de usar o imóvel e receber seus frutos (como aluguéis), enquanto outra pessoa é dona (nua-propriedade).

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 06/11/2018:
A renúncia ao usufruto é ato solene, por instrumento público, e só produz efeitos perante terceiros depois da averbação do cancelamento no registro.

Histórico de decisões (1)

06/11/2018
Decisão principal
Caso nº 2202TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 20170510056460APC

A renúncia ao usufruto é ato solene, por instrumento público, e só produz efeitos perante terceiros depois da averbação do cancelamento no registro.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO. RENÚNCIA DOS USUFRUTUÁRIOS. ART. 1.410, I, DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.  IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO A TÍTULO ONEROSO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REAL INTENÇÃO DAS PARTES. ARTS. 112 E 113 DO CC. SUCUMBÊNCIA. PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 1º, DO CPC. 1. O art. 1.410, I, do CC dispõe que o usufruto persiste até a sua extinção pela renúncia. 1.1. A renúncia ao usufruto, por ser ato solene, deve ser efetuada por instrumento público, produzindo efeitos perante terceiros somente após efetuada a averbação do cancelamento no registro imobiliário, oportunidade em os poderes de uso e gozo sobre a coisa retornaram para o nu-proprietários. 2. O contrato firmado deve ser interpretado à luz da boa fé e da real intenção das partes, nos termos do arts. 112 e 113 do CC, e não ao exame literal ou restritamente de seus termos, em face das suas consequências jurídicas. Deve-se indagar a intenção dos contratantes, sem se prender ao sentido linguístico do ato negocial. 2.1. O negócio jurídico firmado teve por objeto a alienação do exercício do usufruto, nos termos da última parte do art. 1.393 do CC. 3. Se a parte autora decai de parte mínima do pedido, deve o réu arcar com o pagamento da integralidade dos honorários de sucumbência e das custas processuais. (Acórdão n.1043390, 20160110072037APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 310/353) 4. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos encargos sucumbenciais na reconvenção. Precedente. 7. Apelação da autora/reconvinda parcialmente provida e da ré/reconvinte desprovida.

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Assuntos de registro de imóveis

Doação, usufruto e cláusulas restritivasRegistro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

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