A renúncia ao usufruto é ato solene, por instrumento público, e só produz efeitos perante terceiros depois da averbação do cancelamento no registro.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO. RENÚNCIA DOS USUFRUTUÁRIOS. ART. 1.410, I, DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO A TÍTULO ONEROSO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REAL INTENÇÃO DAS PARTES. ARTS. 112 E 113 DO CC. SUCUMBÊNCIA. PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 1º, DO CPC. 1. O art. 1.410, I, do CC dispõe que o usufruto persiste até a sua extinção pela renúncia. 1.1. A renúncia ao usufruto, por ser ato solene, deve ser efetuada por instrumento público, produzindo efeitos perante terceiros somente após efetuada a averbação do cancelamento no registro imobiliário, oportunidade em os poderes de uso e gozo sobre a coisa retornaram para o nu-proprietários. 2. O contrato firmado deve ser interpretado à luz da boa fé e da real intenção das partes, nos termos do arts. 112 e 113 do CC, e não ao exame literal ou restritamente de seus termos, em face das suas consequências jurídicas. Deve-se indagar a intenção dos contratantes, sem se prender ao sentido linguístico do ato negocial. 2.1. O negócio jurídico firmado teve por objeto a alienação do exercício do usufruto, nos termos da última parte do art. 1.393 do CC. 3. Se a parte autora decai de parte mínima do pedido, deve o réu arcar com o pagamento da integralidade dos honorários de sucumbência e das custas processuais. (Acórdão n.1043390, 20160110072037APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 310/353) 4. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos encargos sucumbenciais na reconvenção. Precedente. 7. Apelação da autora/reconvinda parcialmente provida e da ré/reconvinte desprovida.
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