🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Credor não entregou o termo de liberação (2022)

Quitado o empréstimo, quem deve providenciar a baixa da hipoteca?

Resposta rápida
O credor deve viabilizá-la
Quitada a dívida, o credor deve fornecer a quitação ou autorização para o cancelamento no cartório.
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (2 tribunais)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.

Ver o glossário completo

⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJSC, 05/05/2022:
O credor não atendeu à simples exigência do cartório de expedir termo de liberação para cancelar a hipoteca; mantidas as astreintes.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJDFT13/03/2019
Decisão principal
Quitada a dívida, a hipoteca se extingue, e cabe ao credor fornecer os meios para o cancelamento no registro de imóveis.
TJSC05/05/2022
Confirma o entendimento
O credor não atendeu à simples exigência do cartório de expedir termo de liberação para cancelar a hipoteca; mantidas as astreintes.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

05/05/2022 · mais recente
Confirma o entendimento
TJSC — Terceira Câmara de Direito Comercial
Processo: 5091816-65.2020.8.24.0023

O credor não atendeu à simples exigência do cartório de expedir termo de liberação para cancelar a hipoteca; mantidas as astreintes.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJSC (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I - DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA PLEITO DE AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DA GARANTIA. PROTOCOLO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS CUJA SINGELA EXIGÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO COM O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA NÃO FOI ATENDIDA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA QUE NÃO FOI CAPAZ DE FAZER COM QUE O REQUERIDO CUMPRISSE A SIMPLES DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES DESCABIDOS. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO NO PONTO. II - DO RECURSO DA PARTE REQUERENTE IRRESIGNAÇÃO NO SENTIDO DE POSTULAR A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA TER A CASA BANCÁRIA SE NEGADO A EXPEDIR O TERMO DE LIBERAÇÃO DA HIPOTECA SOB O ARGUMENTO DE QUE REMANESCIA DÍVIDA DO CONTRATO. PRETEXTO QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE. QUITAÇÃO DO CONTRATO FORMALIZADA EM JUÍZO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA NÃO REALIZADO NEM MESMO SOB DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA QUE PREJUDICA O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E AVILTA A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR, QUE ADIMPLIU SUA OBRIGAÇÃO, INCLUSIVE PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, E RESTA IMPEDIDO, POR MAIS DE ANO, DE CANCELAR A GARANTIA INCIDENTE SOBRE SEU BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS REQUERENTES PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). III - DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPERATIVA READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE REQUERIDA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DE A PARTE REQUERENTE TER DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. MONTANTE ESTIPULADO QUE COMPREENDE O LABOR DOS PROFISSIONAIS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE REQUERIDA NESTE QUESITO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJSC)
13/03/2019
Decisão principal
TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0711351-27.2018.8.07.0001

Quitada a dívida, a hipoteca se extingue, e cabe ao credor fornecer os meios para o cancelamento no registro de imóveis.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO. CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. QUITAÇÃO. CANCELAMENTO (BAIXA) DA HIPÓTECA. APELAÇÃO ADESIVA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL QUE NÃO FOI IMPEDITIVO À REALIZAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO BEM. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas para reconhecer a obrigação do banco réu de adotar as providências necessárias à viabilização do cancelamento (baixa) de hipoteca sobre imóvel dado em garantia em contrato de mútuo bancário quitado, entendendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2 – Quitado o empréstimo (mútuo bancário) que deu causa à garantia hipotecária, opera-se a extinção do gravame, nos termos do art. 1.499, inciso I, do CPC, sendo responsabilidade do credor a promoção de meios para cancelamento da hipoteca junto ao cartório de registro de imóveis, uma vez que isso somente se procede à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular, nos termos do o art. 251, inciso I, da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos. 3 – Nos presentes autos, embora o banco réu afirme que não tinha a obrigação de providenciar a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel – mas sim os autores, que deveriam ter comparecido em uma das agências do banco para solicitar o documento de baixa do registro e levá-lo ao cartório para averbação na matrícula do bem – isso se encontra em dissonância com compromisso por ele assumido nos autos da ação onde houve a quitação do débito garantido pela hipoteca em comento. Note-se que, a despeito de a relação jurídica subjacente tratar-se de relação de consumo, sendo possível proceder-se à inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, essa providência nem mesmo foi necessária, pois mesmo a partir da distribuição ordinária do ônus probatório o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC). 4 – A despeito dos transtornos e aborrecimentos pelos quais os autores passaram, constatou-se que o fato não obstou que eles firmassem contrato de promessa de compra e venda do imóvel hipotecado, podendo-se inclusive inferir de expressa previsão contratual que o referido ônus real do qual estava gravado o imóvel, bem como diversos débitos a ele relativos, não foram empecilho à conclusão do negócio jurídico, nem ao recebimento das quantias pactuadas, operadas as compensações previstas em seu preço. 5 – Os valores requeridos a título de indenização por danos morais têm apenas caráter estimativo e sugestivo, devendo ser o valor da causa o parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 – Se a fixação dos honorários advocatícios, mesmo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, revela-se excessivo, tendo em vista a ausência de complexidade da causa, com ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixá-lo por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7 – Apelação principal conhecida e desprovida. Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida, apenas para reformar a sentença quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Hipoteca e cancelamento de gravamesNota devolutiva e exigências do cartório

Este tema também é procurado como: cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.

Ver todas as perguntas · Página inicial