Eventual sonegação de valores mobiliários não é matéria do Registro de Imóveis e não pode impedir o registro da escritura de inventário; o prejuízo do cônjuge deve ser discutido em ação própria.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO CONJUGE SUPÉRSTITE. RESISTÊNCIA AO REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. EXISTÊNCIA DE VALORES MOBILIÁRIOS. QUESTÃO QUE REFOGE DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não pode subsistir a parte da sentença que nada diz respeito ao âmbito de atuação da Oficiala de Registro de Imóveis, ou seja, aquela relativa à eventual sonegação de partilha relativamente a valores mobiliários (contas bancárias e títulos de capitalização), pois tais valores não serão objeto de registro no Cartório de Imóveis, não podendo, portanto, representar óbice à transcrição do título na matrícula do bem. 2 - Eventual prejuízo sofrido pelo cônjuge sobrevivente poderá ser equacionado em ação a ser por ele ajuizada, porém descabe debater-se a matéria na via em que foi suscitada. Apelação Cível provida.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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