SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Doação, usufruto e cláusulas restritivas

Quando o usufruto acaba, paga-se ITCMD de novo no Paraná?

Resposta rápida
Não (TJPR, 2025 a 2026)
Desde a Lei Estadual 18.573/2015, a extinção do usufruto não é fato gerador autônomo; só se cobra o remanescente do imposto da instituição, se constituído no prazo, pelo valor da época da doação.
✅ Nas 3 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
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📖 Entenda os termos desta página
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
Usufruto
Direito de usar o imóvel e receber seus frutos (como aluguéis), enquanto outra pessoa é dona (nua-propriedade).

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 23/06/2026:
A partir da Lei Estadual 18.573/2015, a extinção do usufruto não é fato gerador autônomo do ITCMD; a parcela remanescente só é exigível se o crédito foi constituído no prazo decadencial contado da instituição do usufruto (Tema 1.048/STJ).

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR23/06/2026 · 3 decisões
Decisão principal
A partir da Lei Estadual 18.573/2015, a extinção do usufruto não é fato gerador autônomo do ITCMD; a parcela remanescente só é exigível se o crédito foi constituído no prazo decadencial contado da instituição do…

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

23/06/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 1850TJPR — 2ª Câmara Cível
Processo: 0000044-56.2025.8.16.0152

A partir da Lei Estadual 18.573/2015, a extinção do usufruto não é fato gerador autônomo do ITCMD; a parcela remanescente só é exigível se o crédito foi constituído no prazo decadencial contado da instituição do usufruto (Tema 1.048/STJ).

📜 Normas citadas na decisão: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 35, 144, 147, caput, 149, II, e 173, I; CC, arts. 1.390 a 1.411; Lei Estadual nº 18.573/2015, arts. 9º, V, 13, II, "a", 20 e 47; Lei Estadual nº 8.927/1988, arts. 1º, 13 e 14

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE A INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO USUFRUTO. COBRANÇA EM DUAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. REGIME MODIFICADO COM A LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015. OCORRÊNCIA APENAS NA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA DE AMBAS AS PARCELAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a decadência da primeira parcela do ITCMD, relativo à instituição do usufruto, e a exigibilidade da segunda parcela, referente à renúncia ao usufruto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o autor possui interesse processual para postular a declaração de decadência da primeira parcela do ITCMD, referente à instituição do usufruto, ainda que já recolhido o tributo e sem pedido de repetição de indébito; (ii) se a renúncia ao usufruto constitui fato gerador autônomo do ITCMD; (iii) se a decadência da primeira parcela do ITCMD, referente à instituição do usufruto, contamina a exigibilidade da segunda parcela, relativa à extinção do usufruto; (iv) se há prescrição do crédito tributário; (v) a base de cálculo aplicável à parcela remanescente do tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse processual para postular a declaração de decadência do ITCMD incidente sobre a instituição do usufruto está configurado quando tal declaração constitui premissa necessária à tese de inexigibilidade da parcela remanescente do tributo.4. A legislação estadual prevê a exigibilidade do ITCMD em duas parcelas: na instituição do usufruto, com base de cálculo de 50% do valor do bem; e na sua extinção, com pagamento do percentual remanescente, com base no valor atualizado do bem.5. Sob a vigência da Lei Estadual nº 18.573/2015, a extinção do usufruto deixou de configurar fato gerador autônomo do ITCMD, constituindo apenas o momento de exigibilidade da parcela remanescente do crédito tributário, cujo fato gerador ocorre na instituição do usufruto, desde que regularmente constituído.6. Conforme Tema 1.048/STJ, “o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”.6. Sendo incontroversa a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à instituição do usufruto, é inviável a exigência de qualquer parcela do imposto, inclusive a diferida para o momento da extinção do usufruto, uma vez que a parcela remanescente não possui fato gerador próprio ou prazo decadencial autônomo que justifique sua exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível da Fazenda conhecida e desprovida.8. Apelação cível do autor conhecida e provida para reconhecer a decadência da exigibilidade da parcela remanescente do ITCMD, oriunda da renúncia do usufruto, com redistribuição do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: “A partir da vigência da Lei Estadual nº 18.573/2015, a extinção do usufruto não constitui fato gerador autônomo do ITCMD, sendo a parcela remanescente do tributo exigível somente se o crédito tributário houver sido regularmente constituído no prazo decadencial aplicável à instituição do usufruto, observando-se o disposto no Tema 1.048/STJ e art. 173, I do CTN”.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 35, 144, 147, caput, 149, II, e 173, I; CC, arts. 1.390 a 1.411; Lei Estadual nº 18.573/2015, arts. 9º, V, 13, II, "a", 20 e 47; Lei Estadual nº 8.927/1988, arts. 1º, 13 e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.04.2021 (Tema 1.048); TJPR, Ap. nº 0004014-47.2024.8.16.0072, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Ap. nº 0004669-87.2023.8.16.0190, Rel. Des. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2026.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
09/02/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1851TJPR — 2ª Câmara Cível
Processo: 0004014-47.2024.8.16.0072

A extinção do usufruto vitalício não é novo fato gerador do ITCMD; cobra-se apenas o complemento do imposto da doação, pelo valor venal da época da doação.

📜 Normas citadas na decisão: CR/1988, art. 155, I; CTN, arts. 173, I, e 1.245; Lei nº 8.927/1988, arts. 1º, 13 e 14; Lei nº 18.573/2015, arts. 17, § 1º, e 47

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. COBRANÇA EM DUAS ETAPAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA SEGUNDA ETAPA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA DOAÇÃO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de indébito tributário, na qual os autores pleiteavam o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) na extinção de usufruto vitalício sobre imóvel rural, além do afastamento da cobrança do tributo por decadência e a definição da base de cálculo do imposto. A sentença de origem fundamentou a legalidade da cobrança do ITCMD na extinção do usufruto, considerando que a obrigação tributária não havia sido quitada integralmente na instituição do usufruto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na extinção de usufruto vitalício sobre imóvel rural e se há decadência do direito de constituição do crédito tributário, além de qual deve ser a base de cálculo aplicável para o recolhimento do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cobrança do ITCMD na extinção do usufruto é legítima, pois se trata do complemento do imposto devido sobre a doação, conforme a legislação estadual. 4. O fato gerador do ITCMD ocorre com a averbação do cancelamento do usufruto no registro imobiliário, não havendo decadência enquanto tal providência não for efetivada. 5. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel à época da doação, atualizado pelo IPCA, e não o valor arbitrado pela Fazenda Estadual em momento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer que a base de cálculo da segunda parcela do ITCMD deve corresponder ao valor venal do imóvel à época da doação, devidamente atualizado pelo IPCA até a data do pagamento. Tese de julgamento: A extinção do usufruto vitalício sobre imóvel rural não configura novo fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sendo devida a cobrança do tributo apenas como complemento do imposto incidente sobre a doação, com base no valor venal do imóvel à época da doação, devidamente atualizado até a data do pagamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, I; CTN, arts. 173, I, e 1.245; Lei nº 8.927/1988, arts. 1º, 13 e 14; Lei nº 18.573/2015, arts. 17, § 1º, e 47.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
24/02/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 1852TJPR — 3ª Câmara Cível
Processo: 0001633-60.2023.8.16.0053

A extinção do usufruto não é novo fato gerador do ITCMD; o remanescente toma por base o valor venal à época da doação, corrigido.

📜 Normas citadas na decisão: CR/1988, art. 155, I; CTN, arts. 35, I, e 38; Lei nº 8.927/1988, arts. 1º, 13 e 14; Lei nº 18.573/2015, arts. 13, § 1º, e 47; Lei nº 20.713/2021, art. 15; CPC, art. 82, § 2º

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

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Assuntos de registro de imóveis

Doação, usufruto e cláusulas restritivasInventário, partilha e herança

Este tema também é procurado como: doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis.

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