SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Inventário, partilha e herança

Quando começa o prazo para cobrar o ITCMD do excesso de meação na partilha?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 2ª Câmara Cível, 28/09/2026 (caso nº 1823)
Não (TJPR, 2026)
O fato gerador do ITCMD sobre o excesso de meação só se completa com o registro do título no Registro de Imóveis; sem registro, o prazo decadencial não começa.
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📖 Entenda os termos desta página
Meação
A metade dos bens comuns que pertence ao cônjuge por causa do regime de bens. Não é herança.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 28/09/2026:
O fato gerador do ITCMD sobre o excesso de meação em partilha judicial só se aperfeiçoa com o registro do título no Registro de Imóveis; sem registro, não começa o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.

Histórico de decisões (1)

28/09/2026
Decisão principal
Caso nº 1823TJPR — 2ª Câmara Cível
Processo: 0053513-43.2025.8.16.0014

O fato gerador do ITCMD sobre o excesso de meação em partilha judicial só se aperfeiçoa com o registro do título no Registro de Imóveis; sem registro, não começa o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.

📜 Normas citadas na decisão: CTN, arts. 144, 149, II, 173, I; Código Civil, art. 1.245; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ITCMD. EXCESSO DE MEAÇÃO DECORRENTE DE PARTILHA HOMOLOGADA EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. FATO GERADOR EM TRANSMISSÃO GRATUITA DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 1048 DO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade tributária para reconhecer a decadência do direito de constituir crédito de ITCMD incidente sobre excesso de meação decorrente de partilha homologada judicialmente em separação consensual realizada em 1989. A Fazenda Pública sustenta que a sentença adotou marco temporal incompatível com a disciplina civil da transmissão da propriedade imobiliária e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o fato gerador somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao ITCMD incidente sobre excesso de meação em partilha judicial de bem imóvel tem início com a homologação da partilha ou apenas com o efetivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, momento em que se opera a transferência da propriedade e se aperfeiçoa o fato gerador do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos tributos sujeitos a lançamento por declaração, a contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN pressupõe a ocorrência do fato gerador, sendo irrelevante a data em que a Administração Tributária toma conhecimento da transmissão patrimonial. 4. Em se tratando de transmissão gratuita de bem imóvel, inclusive nas hipóteses de excesso de meação equiparado à doação, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva inscrição do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1048 dos recursos repetitivos. 5. A sentença homologatória da partilha constitui título apto ao registro, mas não promove, por si só, a transferência da propriedade imobiliária, que depende do respectivo assentamento registral. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de excesso de meação em partilha de divórcio envolvendo bens imóveis, o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD tem início apenas com a transmissão da propriedade mediante registro imobiliário, harmonizando a controvérsia com a orientação firmada no Tema 1048. 7. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o formal de partilha não foi levado a registro, circunstância que impede o aperfeiçoamento do fato gerador e afasta, por consequência, o reconhecimento da decadência do direito de lançar o tributo. 8. Inexistindo fato gerador consumado, não houve início da fluência do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, razão pela qual se impõe a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: O fato gerador do ITCMD incidente sobre transmissão gratuita de bem imóvel decorrente de excesso de meação em partilha judicial somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Ausente o registro imobiliário, não se inicia o prazo decadencial para constituição do crédito tributário previsto no art. 173, I, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 144, 149, II, 173, I; Código Civil, art. 1.245; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.

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Assuntos de registro de imóveis

Inventário, partilha e herançaCasamento, divórcio e união estável

Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal.

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