A retificação de registro imobiliário destina-se só a corrigir erros ou omissões registrais (arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973); não é via para individualizar áreas da divisão fática do imóvel nem para desmembramento de solo urbano.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA ÁREA REGISTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DOS ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/1973. AUSÊNCIA DE ERRO REGISTRAL. PROVIDÊNCIA VOLTADA À INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREAS AUTÔNOMAS E REGULARIZAÇÃO DE DIVISÃO FÁTICA DO IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO DE SOLO URBANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS PERTINENTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de retificação de registro imobiliário, por entender que a pretensão dos autores não se limitava à correção de erro registral, mas visava à adequação do registro à divisão fática do imóvel entre distintos possuidores, configurando providência incompatível com a via eleita. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa em razão do julgamento sem dilação probatória, bem como defendem a existência de erro na metragem do imóvel, alegando que os documentos técnicos apresentados demonstrariam a área correta a ser registrada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; ii) a pretensão deduzida se enquadra na hipótese de retificação registral prevista nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 ou se configura providência destinada à regularização de divisão fática do imóvel, exigindo procedimento próprio. III. Razões de decidir Inexiste cerceamento de defesa quando a demanda é julgada com fundamento em matéria exclusivamente de direito e a produção de novas provas se revela incapaz de modificar a conclusão adotada. A retificação registral prevista nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 destina-se à correção de erros ou omissões constantes do registro imobiliário, não se prestando à alteração da situação jurídica do imóvel ou à criação de unidades autônomas. No caso concreto, o registro imobiliário vigente reflete a titularidade jurídica resultante de anterior ação de usucapião, inexistindo demonstração de erro registral apto a justificar a modificação pretendida. A providência postulada objetiva, em essência, formalizar a subdivisão do imóvel para individualização de áreas ocupadas por diferentes possuidores, circunstância que se aproxima de verdadeiro desmembramento de solo urbano. O desmembramento exige observância do procedimento administrativo próprio e das exigências urbanísticas pertinentes, não sendo possível alcançar tal resultado por meio da ação de retificação registral. Os procedimentos registrais imobiliários submetem-se ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser utilizados para obtenção indireta de resultado dependente do preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação registral e urbanística. Mantém-se a condenação dos autores ao pagamento das custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ação de retificação de registro imobiliário não constitui via adequada para promover a individualização de áreas decorrente da divisão fática de imóvel ou viabilizar desmembramento de solo urbano, destinando-se exclusivamente à correção de erros ou omissões registrais, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973. Dispositivos relevantes citados: arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003236-13.2025.8.16.0179, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 01.06.2026.
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