A dação em pagamento a quatro credores com frações pré-definidas, todas inferiores ao módulo rural mínimo, configura parcelamento por via oblíqua e não pode ser registrada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE REGISTRO PÚBLICO E DIREITO IMOBILIÁRIO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL A PESSOAS DIVERSAS. FRAÇÕES INFERIORES AO MÓDULO RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A forma de transferência da propriedade estabelecida na escritura pública de dação em pagamento de imóvel rural, desatende ao disposto nos artigos 45, § 1º, inciso VI, art. 48, §§ 3º e 4ª, e art. 171, inciso VII, todos do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. 2. Embora a dação em pagamento encerre negócio jurídico passível de registro imobiliário (art. 167, inciso I, item 31, da Lei n. 6.015/73), não há como efetuá-lo em razão do fracionamento do módulo rural mínimo de dois hectares, previsto nas normas de regência. 3. No caso em exame, a apelante pretende, por via obliqua, conferir feição jurídica a um parcelamento de imóvel rural, ao requerer o registro de uma dação em pagamento em favor de quatro credores, com frações pré-definidas, todas inferiores ao módulo rural mínimo legal. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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