Penhora em favor da União torna o imóvel indisponível para venda?
Resposta rápida
Sim
A penhora em favor da União, registrada, torna o bem indisponível para alienação.
✅ Entendimento uniforme nas 2 decisões reunidas (2 tribunais)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJPR, 28/03/2019: Com penhora em favor da União registrada, o bem fica indisponível e não admite alienação, ainda que a escritura seja anterior.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
22/11/2017 Confirma o entendimento
Averbações feitas sem observar a indisponibilidade decorrente de penhora em favor da União (Lei 8.212/1991, art.
TJPR
28/03/2019 Decisão principal
Com penhora em favor da União registrada, o bem fica indisponível e não admite alienação, ainda que a escritura seja anterior.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
Com penhora em favor da União registrada, o bem fica indisponível e não admite alienação, ainda que a escritura seja anterior.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM FAVOR DA UNIÃO. BEM INDISPONÍVEL (LEI N. 8.212/1991, ART. 53, § 1º). INVIABILIDADE DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE ALIENAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. ANTERIORIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. VALIDADE DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL REGISTRAL PARA REGISTRO DA ESCRITURA (AQUIESCÊNCIA DA UNIÃO OU PROVA DO CANCELAMENTO DO ATO CONSTRITIVO). MULTA ARBITRADA EM SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA MULTA INVIÁVEL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO RAZOÁVEL. DIMINUIÇÃO PARA VALOR COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
TJDFT — 2ª Turma Cível Processo: 20120110622694APC
Averbações feitas sem observar a indisponibilidade decorrente de penhora em favor da União (Lei 8.212/1991, art. 53, §1º) devem ser canceladas.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. DÚVIDA REGISTRAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. SUCESSIVAS AVERBAÇÕES NA CADEIA DE PROPRIEDADE. PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. INDISPONIBILIDADE DO BEM. ARTIGO 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA (ART. 195, LEI 6.015/73). VIOLAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTROS. RECURSO DESPROVIDO.
Infere-se dos elementos de convicção carreados que foram registradas averbações na matrícula do imóvel particularizado nos autos sem a devida observância ao regramento contido no art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, referente à indisponibilidade do bem a partir da penhora sob ele recaída e realizada em favor da União.
Desse modo, patente a necessidade de cancelamento de aludidos registros, notadamente em face do Princípio da Continuidade Registrária, contido no art. 195, da Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73).
Apelação desprovida.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro.